LEI Nº 595, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1979
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica a aprovação de projetos de prédios de apartamentos, por parte da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, sujeita à apresentação de garagem, abrigos para automóveis ou pátios de estacionamento de veículos.
§ 1º Os projetos de prédios de apartamentos destinados a uso residencial deverão prever, no mínimo, uma vaga para automóvel ou utilitário por apartamento, com as seguintes medidas mínimas: 2,20 m por 4,50 m, ou seja, 10,00 m².
§ 2º Os projetos de prédios de apartamentos destinados ao uso comercial ou à prestação de serviços deverão prever, no mínimo, duas vagas para automóvel ou utilitário por apartamento, com as seguintes medidas mínimas: 2,20 m por 4,50 m, ou seja, 10,00 m² por vaga.
§ 3º Os pátios de estacionamentos, abrigos ou garagens, quando cobertos, farão parte da taxa de ocupação do terreno, na zona em que se encontra.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 18 de dezembro de 1979.
Registrada e publicada na Seção de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 18 de dezembro de 1979.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.