FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 146 e seu respectivo parágrafo; o artigo 147, bem como o parágrafo único do artigo 200, da lei número 341, de 30 de dezembro de 1971 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Ubatuba, passarão a ter a seguinte redação:
"Art. 146. A licença-prêmio, de assim optar o funcionário, mediante requerimento, poderá ser convertida em dinheiro.
Parágrafo Único. A opção feita na forma deste artigo poderá se referir a período total, a 2/3 (dois terços) e a 1/3 (um terço) da licença especial a que tiver direito o funcionário.
Art. 147. Para efeito do cálculo da conversão, serão considerados os vencimentos referentes ao cargo ou função que o funcionário exercia no dia que completou o quinquênio, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 1º Na conversão incluir-se-ão todas as vantagens pessoais e as referentes ao cargo ou função.
§ 2º A licença-prêmio, com as vantagens do regime de tempo integral ou do cargo em Comissão, somente será concedida ao funcionário que o venha exercendo, no período aquisitivo e há mais de um ano.
Art. 200. ...
Parágrafo Único. A gratificação a que se refere o presente artigo, incorporar-se-á aos vencimentos nos casos de licença-prêmio e aposentadoria desde que o funcionário conte com um e dois anos, respectivamente, de exercício no regime."
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 17 de Outubro de 1979.
Registrada e publicada na Seção de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 17 de outubro de 1979.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.