LEI Nº 4.565, DE 12 DE JULHO DE 2023

 

(Autógrafo n.º 21/2023, Projeto de Lei nº 45/23, Mensagem nº 16/2023)

 

Dispõe sobre a reorganização e reformulação de gestão do sistema de estacionamento rotativo no âmbito do Município de Ubatuba e dá outras providências.

 

MARCIO GONÇALVES MACIEL, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, de Ubatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;

 

Art. 1 º O sistema de gestão, organização, execução e exploração do estacionamento rotativo de veículos nas vias públicas e praias do Município de Ubatuba, mediante cobrança de preço público, deverá observar as seguintes premissas:

 

I - da digitalização: o controle de permanência de estacionamento rotativo no Município de Ubatuba será efetuado por meios eletrônicos (Tíquete Virtual), do qual constará a placa do veículo, local, data e hora de início e fim do estacionamento e valor pago, com emissão de recibo numerado e em ordem sequencial de cada operação;

 

II - da contrapartida ao Município: a zeladoria das vias públicas e dos acessos às praias nas áreas onde ocorrerem a cobrança de estacionamento rotativo, será de responsabilidade do órgão ou empresa que a estiver explorando;

 

III - da contribuição turística ao Município e da sinalização do sistema de estacionamento rotativo: será de responsabilidade órgão ou empresa que estiver explorando o sistema de estacionamento rotativo em vias públicas a sinalização dos pontos turísticos do Município, bem como a sinalização das vias públicas, com placas indicativas claras e precisas, acerca da incidência da cobrança de estacionamento rotativo de entrada (início) e saída (fim).

 

§ 1 º O Poder Executivo Municipal, por meio de Decreto, fixará as vias públicas e as localidades onde haverá a cobrança pelo uso do estacionamento rotativo no Município de Ubatuba, o tempo de permanência em cada vaga, o valor preço público, as hipóteses de isenção, e demais questões pertinentes à sua adequada regulamentação.

 

§ 2º O controle eletrônico para emissão de tíquetes a que se refere o inciso 1 deste artigo deverá permitir o total controle da arrecadação, aferição imediata de receitas e auditoria permanente por parte do Poder Executivo Municipal, e deverá ser implantada no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da presente Lei. (Redação dada pela Lei n° 4.590/2023)

 

Art. 2° Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal, a seu critério, outorgar o direito à exploração das vias públicas, para fins de cobrança de estacionamento rotativos em vias públicos e praias do Município de Ubatuba, a órgão integrante da Administração Indireta Municipal.

 

Parágrafo único. A outorga da exploração do sistema de estacionamento rotativo será formalizada em termo ou contrato próprio, a título precário e por tempo indeterminado, devendo constar expressamente as premissas, padrões e obrigações a serem observados pelo órgão ou empresa que o explorar, nos termos definidos por esta Lei.

 

Art. 3º O Poder Executivo Municipal publicará regularmente, em seu Portal da Transparência, dados informativos acerca da arrecadação obtida em decorrência da cobrança do preço público pelo uso do estacionamento rotativo.

 

Art. 4º Os veículos que utilizarem o sistema de estacionamento rotativo sem o pagamento do respectivo preço público, ou cujo tempo de permanência tenha expirado, ficarão sujeitos à autuação por infração por estacionamento irregular, nos termos do art. 181, inciso XVII do Código de Trânsito Brasileiro.

  

Art. 5º O órgão ou empresa que detiver o direito à exploração do sistema de estacionamento rotativo reverterá para si 50% (cinquenta por cento) do lucro líquido auferido com a exploração da atividade para o custeio da taxa de administração, bem para a finalidade de implementação de novas tecnologias do sistema de exploração manutenção e adimplemento das contrapartidas necessárias, previstas no art. 1º desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 4.589/2023)

 

§ 1º Os demais valores auferidos na exploração do sistema de estacionamento rotativo serão destinados aos fins abaixo relacionados, da seguinte forma:

  

I - 30% do lucro líquido mensal a Companhia Municipal de Turismo, para custeio das despesas definidas no Plano de Liquidação, durante o prazo definido no § 1º do art. 1º da Lei Municipal nº 4.446 de 25 de novembro de 2021; e, (Redação dada pela Lei n° 4.589/2023)

 

II - 20% do lucro líquido mensal à Secretaria Municipal de Turismo, para o auxílio à implementação de políticas públicas voltadas ao fomento turístico do Município de Ubatuba. (Redação dada pela Lei n° 4.589/2023)

 

§ 2º Superado o prazo a que alude o inciso 1 do parágrafo anterior, desde que operada a extinção da Companhia Municipal de Turismo, o respectivo percentual será revertido a Secretaria Municipal de Turismo, nos termos do caput deste artigo.

 

Art. 6° Fica autorizado o remanejamento orçamentário bem como a abertura de créditos orçamentários necessários com vistas ao cumprimento da presente Lei.

 

Art. 7º Revogam-se:

 

I- a Lei Municipal nº 1.679 de 19 de dezembro de 1997;

 

II- a Lei Municipal nº 2.868 de 13 de novembro de 2006;

 

III- a Lei Municipal nº 2.957 de 12 de julho de 2007;

 

IV- a Lei Municipal nº 3.637 de 23 de abril de 2013; e

 

V- o Art. 3° da Lei nº 4.446 de 25 de novembro de 2021.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Paço Anchieta- Ubatuba, 12 de julho de 2023.

 

MARCIO GONÇALVES MACIEL

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.