LEI Nº 4.421,
DE 23 DE SETEMBRO DE 2021
(Autógrafo nº. 71/2021, Substitutivo nº. ao Projeto de
Lei nº 111/2021, Mensagem nº 40/2021)
FLAVIA CÔMITTE DO NASCIMENTO (FLAVIA PASCOAL), PREFEITA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, de Ubatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;
Art. 1º A presente Lei cria no âmbito da Administração Pública Municipal o Programa Municipal de Valorização dos Servidores Públicos Municipais.
Parágrafo único. Esta Lei não se aplica aos servidores do Poder Legislativo, por terem regramento próprio.
CAPÍTULO I
DO PLANO DE CARREIRA
Seção I
Art. 2º Fica criado no âmbito da Administração Pública Municipal o Plano de Carreira do Servidor Público Municipal, como forma de valorização e incentivo à qualificação funcional.
Art. 3º O servidor público municipal detentor do cargo de provimento efetivo, bem como o servidor celetista estável no serviço público, serão contemplados pelo plano de valorização funcional de que trata esta Lei, desde que atendidos os seguintes critérios objetivos:
I - ser estável no serviço público;
II - não ter sanção administrativa proveniente de processo administrativo disciplinar ou criminal, decorrente de conduta vinculada ao exercício de suas funções;
III - não possuir faltas injustificadas superiores a 05 (cinco) dias ao longo do ano de exercício funcional aquisitivo.
Parágrafo único. Para o ingresso no plano de carreira, considera-se falta justificada:
a) quando apresentado atestado médico indicando a patologia apresentada pelo próprio servidor, que Justifique a ausência no serviço público;
b) quando apresentada declaração médica no caso do servidor ser acompanhante de esposa ou convivente, filho ou pais idosos ou dependentes, na forma da Lei;
c) participação em júri ou cumprimento de obrigações legais;
d) acidente em serviço;
e) licença nojo ou gala;
f) para a doação de sangue ou órgãos;
g) luto pela morte de pai, mãe, avós, filho, esposo (a) ou convivente na forma da lei e irmãos;
h) licença maternidade, paternidade e adotante.
Art. 4º Considera-se progressão funcional o deslocamento do servidor nas referências horizontais previstas para o seu cargo.
Art. 5º Estão excluídos do plano de carreira de que trata a presente Lei os servidores que:
I - tenham a vida funcional regrada por estatuto próprio;
II - ao longo do exercício funcional tenham sido contemplados por incorporações remuneratórias aos seus vencimentos, decorrentes do exercício de cargo de agente político, em comissão, função gratificada ou decorrente de decisão judicial com trânsito em julgado, que supere 10% (dez por cento) do vencimento inicial da categoria a qual o servidor esteja inserido;
III - servidores municipais, não regrados por estatuto próprio, que tiveram progressão financeira decorrentes de ascensão de referências ou outro modelo remuneratório previsto em legislação específica.
IV - cedidos para outros órgãos, inclusive de outros entes federativos e que percebam retribuição pecuniária, a qualquer título, por aquele órgão;
Parágrafo único. No caso de algum afastamento que gere causa de interrupção no período aquisitivo do benefício, haverá o início de uma nova contagem a partir do reingresso do servidor.
Art. 6º A ascensão em referência horizontal será escalonada progressivamente em ordem alfabética, estando todos os servidores, para efeitos de progressão, na referência inicial "A".
Parágrafo único. Cada escalonamento no alfabeto corresponderá a 1% (um por cento) de ascensão remuneratória por ano, e não terá efeito retroativo.
Art. 7º O plano de ascensão tem as seguintes previsões:
I - para os servidores que tiveram como requisito de ingresso o ensino fundamental;
II - para os servidores que tiveram como requisito de ingresso o ensino médio;
III - para os servidores que tiveram como requisito de ingresso o ensino superior;
Art. 8º Os servidores que tiveram como requisito de ingresso no serviço público o ensino fundamental e que a partir da vigência da presente Lei já concluíram ou venham a concluir o ensino médio, terão um acréscimo aos seus vencimentos, escalonados na ordem de 1% (um por cento) ao ano, até o limite de 5% (cinco por cento), tão logo apresentem o certificado de conclusão do ensino médio perante a Secretaria Municipal de Administração.
Parágrafo único. Os servidores previstos no caput, poderão ingressar no plano de carreira de que trata esta Lei, cursando o ensino médio, superior e pós-graduação, obedecido ao interstício de 02 (dois) anos entre a incorporação remuneratória total de uma qualificação e outra.
Art. 9º Os servidores que tiveram como requisito de ingresso no serviço público o ensino médio e que a partir da vigência da presente Lei já concluíram ou venham a concluir o ensino superior, terão um acréscimo aos seus vencimentos, escalonados na ordem 1% (Um por cento) ao ano, até o limite de 5% (cinco por cento), tão logo apresentem o certificado de conclusão do ensino superior perante a Secretaria Municipal de Administração.
§ 1º O curso superior a que se refere o presente artigo deverá:
I - ser reconhecido pelo Ministério da Educação;
II - ser curso de bacharelado, licenciatura ou tecnólogo;
III - ter relação com as atribuições do cargo de origem do servidor e relação com as funções por ele desempenhadas.
§ 2º O benefício a que se refere o caput não é acumulável, ficando vedada a apresentação de mais de um certificado de conclusão de curso superior.
§ 3º Os servidores previstos no caput, poderão ingressar no plano de carreira de que trata esta Lei, cursando o nível superior e pós-graduação, obedecido ao interstício de 02 (dois) anos entre a incorporação total da primeira qualificação e a efetivação da segunda.
Art. 10 Os servidores que tiveram como requisito de ingresso no serviço público o ensino superior, terão um acréscimo aos seus vencimentos, escalonados na ordem de 1% (um por cento) ao ano, até o limite de 3% (três por cento), a partir da vigência da presente Lei, mediante a apresentação de certificado de conclusão de cursos de pós-graduação.
§ 11 O benefício a que se refere o caput, pode ser cumulado em até duas pós-graduações, respeitado o interstício de 02 (dois) anos entre a incorporação total da primeira pós-graduação, para a efetivação da segunda.
§ 12 O curso de pós-graduação a que se refere o presente artigo deve estar relacionado com as atribuições do cargo de origem do servidor, guardando relação com as funções por ele desempenhadas.
§ 13 O curso de pós-graduação deverá:
I - ser reconhecido pelo Ministério da Educação;
II - ocorrer na modalidade mínima de lato sensu;
III - ter uma carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.
Art. 11 O servidor que integralizar a remuneração de uma ascensão, em qualquer das modalidades previstas, poderá ingressar com novo requerimento para modalidade superior da ascendida ou para a segunda pós-graduação, mediante o interstício de 02 (dois) anos para que se apresente o título de conclusão da modalidade prevista.
Art. 12 Após a integralização remuneratória de uma ascensão, em quaisquer das modalidades previstas, haverá um interstício de 02 (dois) anos para que o servidor empreenda um novo processo de valorização funcional ou de carreira.
Art. 13 Para o cálculo das porcentagens de ascensão remuneratória previstas nessa Lei, considerar-se-á o salário base do cargo de origem do servidor acrescido do abono Lei.
Art.14 Para fins previdenciários, o servidor deverá contribuir sobre o valor integralizado anualmente, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos previamente à aposentação.
Art. 15 Os percentuais de escalonamento progressivo previstos neste capítulo, poderão ser revistos oportunamente, caso haja o implemento de receitas pelo Município.
CAPÍTULO ii
DA LICENÇA-PRÊMIO
Seção II
Art. 16 O servidor público Municipal, estatutário ou celetista, obterá a licença prêmio ao completar 05 (cinco) anos de efetivo e ininterrupto serviço nos termos da presente Lei.
§ 1º Iniciará a contagem para aquisição da Licença Prêmio a partir de 01/01/2022.
§ 2º Os Servidores que
completarem o período aquisitivo de 05 (cinco) anos até 01/01/2022, nos termos
do Caput, poderão requerer o benefício a partir dessa data. (Dispositivo promulgado pela Câmara Municipal de Ubatuba) (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº
2033054-54.2022.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO)
Art. 17 Não terá direito à Licença Prêmio o Servidor que:
I - estiver sob a égide de estatuto próprio, cujos procedimentos para concessão dos benefícios deverão ser regrados em lei específica;
II - houver faltado nos últimos 12 (doze) meses de forma justificada ou injustificada ao serviço por mais de 06 (seis) dias, consecutivos ou não, exceto as faltas justificadas, conforme estabelece os dispositivos do parágrafo único deste artigo.
III - ter, nos últimos 12 (doze) meses, gozado uma das licenças previstas no art. 114, IV e VIII, da Lei Municipal nº 2.995/2007.
IV - estiver cedido a outro órgão ou ente federativo e que percebe por aquele, alguma retribuição financeira.
V - ter sanção administrativa proveniente de processo administrativo disciplinar ou criminal, decorrente de conduta vinculada ao exercício de suas funções.
Parágrafo único. Para as ausências a seguir delineadas, não haverá limitador, devendo ser computadas como faltas justificadas mediante comprovação documental, sendo elas:
a) júri ou obrigações legais;
b) acidente em serviço;
c) gala;
d) doação de sangue ou órgãos;
e) nojo: luto decorrente do falecimento de avós, pais, cônjuges e companheiros de união estável, filhos, irmãos, sobrinhos e netos
f) licença gestante, maternidade, paternidade ou adoção.
Art. 18 Todos os servidores públicos municipais estão sujeitos a algum tipo de controle de freqüência, preferencialmente por meio de tecnologia de informação, inclusive aqueles regrados por lei específica.
Art. 19 O período de licença prêmio será de 30 (trinta) dias a cada 05 (cinco) anos de serviço prestado ininterruptamente ou de 06 (seis) dias de gozo a cada ano de serviço prestado, atendido os critérios aquisitivos.
§ 1º O período de gozo da licença prêmio será considerado para todos os efeitos legais, como de efetivo exercício.
§ 2º O regramento para o período de gozo, a proporcionalidade de períodos e demais previsões regulamentadoras, serão efetuadas através de Decreto do Executivo.
Art. 20 O servidor efetuará o requerimento perante a chefia
imediata, a qual, após ciência, dará imediato encaminhamento à Secretaria
Municipal de Administração para análise do cumprimento dos critérios
aquisitivos expostos nesta Lei, retornando o expediente à chefia
do servidor para o agendamento do período de gozo ou para o indeferimento do
pedido.
§ 1º O gozo da licença prêmio é um direito subjetivo do
servidor e seu indeferimento ocorrerá apenas quando não atendidos os critérios
estabelecidos nesta Lei.
§ 2º A chefia deverá determinar o
período de gozo da licença prêmio em até 12 (doze) meses posteriores ao
requerimento do Servidor.
§ 3º A chefia que impedir ou frustrar, injustificadamente, o gozo do período de licença prêmio pelo servidor, responderá pessoalmente pelo seu ato, inclusive por eventual prejuízo ao erário.
Art. 21 Não será permitida, em nenhuma hipótese, a conversão em pecúnia do período de gozo de licença prêmio não efetivado e nem será computado como tempo de serviço diferenciado para fins de aposentadoria.
Parágrafo único. Em caso de aposentadoria antes do gozo de licença prêmio, incidirá a decadência do direito ao gozo e/ou pecúnia do benefício.
CAPÍTULO Iii
DA GRATIFICAÇÃO POR
SERVIÇOS DIFERENCIADOS- GSD
Seção III
Art. 22 O servidor
público municipal de provimento efetivo, bem como o servidor celetista estável,
que detenha habilitação ou experiência profissional, poderá desempenhar
serviços de natureza diferenciada, recebendo a retribuição pecuniária
compatível, de caráter indenizatório e precário, dentro dos critérios objetivos
estabelecidos na presente Lei. (Redação
dada pela Lei n° 4.493/2022)
§ 1º Serão respeitados o quantitativo de designações para cada unidade administrativa estabelecido no anexo I desta Lei.
§ 2º Considera-se trabalho de natureza diferenciada aquele que exige do servidor um conjunto de atribuições ligadas ao conhecimento específico de uma das áreas do saber, em nível de dificuldade diferenciado ou superior ao descritivo do seu cargo de origem.
§ 3º As funções de que trata esta Lei serão diferenciadas daquelas do cargo de origem, podendo ser de nível médio, técnico ou superior, permitindo à Administração Pública Municipal usar o conhecimento específico, a formação, a experiência e a expertise do servidor para o desenvolvimento de serviços diferenciados e específicos que sejam relevantes e imprescindíveis para o serviço público.
§ 4º Os valores expressos neste artigo serão corrigidos no mesmo índice de reajuste remuneratório dos servidores municipais, sendo subdivididos da seguinte forma:
I - servidores com formação escolar de nível fundamental ou médio com atividades diferenciadas - R$ 900,00 (novecentos reais);
II - servidores com formação escolar de nível técnico ou superior com atividades diferenciadas - R$ 1.250,00 (hum mil duzentos e cinqüenta reais);
III - servidores com formação escolar de nível superior com atividades diferenciadas e/ou vinculadas aos cumprimentos de metas e atenção a programas estabelecidos por entes federativos, cujas atividades serão regulamentadas por portaria normativa - R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais);
IV - servidores com formação escolar de nível superior, com atividades diferenciadas e vinculadas ao suporte do quadro técnico da unidade administrativa a qual for designado - R$ 2.350,00 (dois mil trezentos e cinqüenta reais);
V - servidores com formação de nível superior que desempenham funções de natureza de assessoramento- R$ 2.950,00 (dois mil novecentos e cinqüenta reais).
§ 5º São critérios objetivos a serem observados para que o servidor possa exercer as atividades diferenciadas de preceito indenizatório, de que trata o caput deste artigo: (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.493/2022)
I - nível de instrução compatível com as atribuições diferenciadas, nos termos da presente Lei; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.493/2022)
II - possuir mais de 03 (três) anos de efetivo exercício no serviço público; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.493/2022)
III - possuir 02 (dois) anos ou mais de experiência ou qualificação para o exercício das funções a que se habilita, e que tais sejam necessárias à Administração Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.493/2022)
IV - o exercício das funções diferenciadas devem manter relação com a natureza do cargo de origem; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.493/2022)
V - deverá ser observada a compatibilidade da formação, expertise ou experiência profissional na área de atuação do servidor; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.493/2022)
VI - o servidor deve apresentar boa conduta funcional, assiduidade e pontualidade; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.493/2022)
VII-
a relevância e imprescindibilidade, a que se refere o §3º, deste artigo,
deverão ser revistas anualmente, sendo comunicadas pelos titulares de cada
unidade à Secretaria Municipal de Administração, cessando a retribuição
pecuniária face a desoneração do servidor, dada a percepção temporária e
precária da gratificação de que trata este artigo. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 4.493/2022)
Art. 23 O servidor readaptado poderá ser designado para o exercício de serviços diferenciados, desde que as novas atribuições pretendidas não sejam conflitantes com a patologia ensejadora da readaptação.
Art. 24 O servidor público municipal de provimento efetivo, em cumprimento de estágio probatório poderá ser nomeado para o exercício de novas atribuições, nos termos desta Lei, terá suspenso o prazo de avaliação de estágio probatório, sendo retomada a contagem do período restante tão logo haja o retorno ao cargo de origem.
Art. 25 Os servidores de provimento efetivo e estáveis no serviço público, designados para atuar nas comissões especiais permanentes de sindicância e de procedimentos administrativos disciplinares, perceberão o acréscimo remuneratório e as limitações do número de componentes a seguir definidos: (Redação dada pela Lei n° 4.493/2022)
I - Comissão Especial Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar - Presidente - R$1.900,00 - limitada a 07 (sete) servidores- vedada a acumulação com quaisquer outras gratificações ou diferenças salariais; (Redação dada pela Lei n° 4.493/2022)
II - Comissão Especial Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar - Membros - R$700,00 - limitada a 08 (oito) servidores - vedada a acumulação com quaisquer outras gratificações ou diferenças salariais. (Redação dada pela Lei n° 4.493/2022)
III - Comissão Permanente de Licitações: R$ 600,00 (seiscentos reais) - limitado a 07 (sete) membros
IV - Designação para a atribuição de Pregoeiro Oficial: R$ 1.000,00 (um mil reais) - limitado a 05 (cinco) membros.
§ 1° São critérios objetivos para a nomeação de servidores que atuarão como presidentes das Comissão Especiais Permanentes Sindicantes e de Processos Administrativos Disciplinares: (Redação dada pela Lei n° 4.493/2022)
I - ter nível superior; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.493/2022)
II - ser estável no serviço público e possuir mais de 03 (três) anos de efetivo exercício; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.493/2022)
III - não possuir condenação administrativa ou judicial por atos decorrentes de sua conduta funcional com trânsito em julgado; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.493/2022)
IV - submeterem-se à capacitação funcional propiciada pela Corregedoria Geral do Município para o exercício das funções. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.493/2022)
§ 2° O servidor designado para o exercício de serviços diferenciados, nos termos desta Lei, e eventualmente designados para a composição de quaisquer comissões previstas nesta Lei, optará pela remuneração de maior valor, sendo vedado o pagamento de gratificação cumulativo. (Redação dada pela Lei n° 4.493/2022)
§ 3° Os servidores designados para o desempenho de atribuições diferenciadas terão a prerrogativa de exarar despachos autônomos de mero expediente, de encaminhamento e consultivos a outras unidades da Administração Pública Municipal, e aqueles de natureza deliberativa, serão proferidos em conjunto com a chefia. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.493/2022)
§ 4° Os servidores comissionados ou aqueles estáveis que recebam gratificação por serviços diferenciados poderão ser nomeados excepcionalmente pelo (a) Chefe do Executivo para compor os trabalhos de comissões sindicantes ou disciplinares, face a natureza técnica ou a especificidade dos procedimentos a serem analisados, sem quaisquer acréscimos remuneratórios por tais serviços. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.493/2022)
§ 5º O servidor municipal designado para compor a equipe de apoio e desenvolver a função Agente de Contratação ou Suplementar, nos termos do art. 8°, da Lei Federal nº 14.133/2021, cujas atividades vinculam a reponsabilidade civil e criminal do servidor, perceberão o acréscimo remuneratório não cumulativo com quaisquer outras gratificações ou diferenças salariais, podendo optar por aquela de maior valor, na seguinte ordem: (Redação dada pela Lei n° 4.595/2024)
(Dispositivo
incluído pela Lei n° 4.493/2022)
I - Equipe de apoio: R$ 3.000,00 (três mil reais) - 05 (cinco) membros; (Redação dada pela Lei n° 4.595/2024)
(Dispositivo
incluído pela Lei n° 4.493/2022)
II - Agente de Contratação: R$ 8.000,00 (oito mil reais) - 01 (um) membro titular; (Redação dada pela Lei n° 4.595/2024)
(Dispositivo
incluído pela Lei n° 4.493/2022)
III - Agente de Contratação Suplementar: R$ 8.000,00 (oito mil reais) - Remuneração a ser paga proporcionalmente aos dias de atuação face o impedimento do titular e à prática de qualquer ato inerente ao agente de contratação nos procedimentos licitatórios. (Redação dada pela Lei n° 4.595/2024)
(Dispositivo
incluído pela Lei n° 4.493/2022)
§ 6º São critérios objetivos à nomeação para as atribuições de que trata o § 5º deste artigo: (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.493/2022)
a) Equipe de Apoio: (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.595/2024)
I - ser estável no serviço público; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.595/2024)
II - possuir nível superior; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.595/2024)
III - possuir mais de 03 (três) anos de experiência nas áreas administrativas do setor público e cursos específicos em licitações e contratos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.595/2024)
IV - não possuir condenação em processo administrativo ou judicial por ato decorrente de sua conduta funcional, com trânsito em julgado. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.595/2024)
b) Agente de Contratação (incluindo o suplementar): (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.595/2024)
I - ser estável no serviço
público; (Dispositivo incluído pela Lei
n° 4.595/2024)
II - possuir nível
superior nos cursos de direito, administração ou gestão pública; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.595/2024)
III - possuir mais de 03 (três) anos de experiência
nas áreas administrativas de licitações e contratos do setor público e cursos
específicos em tais áreas; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 4.595/2024)
IV - não possuir condenação em processo administrativo ou judicial por ato decorrente de sua conduta funcional, com trânsito em julgado. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.595/2024)
§ 7º O servidor designado para composição da comissão especial permanente de sindicâncias e de procedimentos administrativos disciplinares poderão estar à disposição da Corregedoria Geral do Município para a interface com as diversas unidades administrativas envolvidas nos temas a serem tratados nos procedimentos em análise. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.493/2022)
Art. 26 As previsões contidas nesta Lei que possam impactar os indicadores da folha de pagamento, até 31.12.2021 estarão limitadas nos termos da LC 173/2020.
Art. 27 O servidor público municipal que perceba a gratificação de que trata este capítulo, não terá direito a acréscimos remuneratórios decorrentes de eventuais serviços realizados em horários diferenciados de trabalho.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção IV
Art. 28 O Poder Executivo regulamentará os procedimentos administrativos necessários à execução da presente Lei em até de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.
Art. 29 Os servidores detentores do cargo de provimento efetivo da guarda municipal regrados por estatuto próprio, terão os procedimentos relativos à licença prêmio estabelecidos em lei especifica a ser editada no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 30 Os dispositivos previstos nos Capítulos I e II somente produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Art. 31 As disposições contidas no Capítulo III desta Lei retroagirão seus efeitos à 10.09.2021.
Art. 32 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Anchieta – Ubatuba, 23 de setembro de 2021.
FLAVIA CÔMITTE DO NASCIMENTO (FLAVIA PASCOAL)
PREFEITA MUNICIPAL
Registrada e arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a divisão de acervos da secretaria municipal de administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Ubatuba.
SECRETARIA |
MÉDIO/TÉC./SUP. I / II |
SUP, PROGRAMA (SERVIÇO SOCIAL E SAÚDE) III |
SUP. TÉCNICO IV |
SUP. ASSES V |
TOTAL |
1 - GABINETE |
|
|
02 |
02 |
04 |
2 - CONTROLADORIA |
01 |
|
|
01 |
02 |
3 - ADMINISTRAÇÃO |
06 |
|
02 |
01 |
09 |
4 - ASSISTENCIA SOCIAL |
02 |
04 |
|
|
06 |
5 - ASSUNTOS JURIDICOS |
03 |
|
01 |
03 |
07 |
6 - COMUNICAÇÃO |
01 |
|
|
|
01 |
7 - EDUCAÇÃO |
12 |
|
01 |
|
13 |
8 - ESPORTES |
05 |
01 |
|
|
06 |
9 - FAZENDA |
13 |
02 |
02 |
|
06 |
10 - HABITACAO |
02 |
|
01 |
|
3 |
11 - INFRAESTRUTURA |
10 |
|
|
|
10 |
12 - MEIO AMBIENTE |
01 |
|
|
|
10 |
13 - OBRAS |
02 |
|
01 |
|
3 |
14 - PESCA E AGRIC. |
01 |
|
|
|
01 |
15 - SAÚDE |
09 |
01 |
03 |
|
13 |
16 - SEGURANÇA |
03 |
|
01 |
|
04 |
17 - TEC. INFORM. |
|
|
|
|
00 |
18 - TRANSPORTES |
|
|
|
01 |
01 |
19 - TURISMO |
02 |
|
|
|
02 |
20 - URBANISMO |
07 |
|
01 |
|
08 |
TOTAL |
82 |
08 |
12 |
08 |
111 |