REVOGADA PELA LEI Nº 4.402/2021

 

LEI N° 4.338, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2020

 

(Autógrafo nº 76/2020, Projeto de Lei nº 107/2020, Mensagem n° 33/2020)

 

INSTITUI FUNDO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS, FERC, OBJETIVANDO A OTIMIZAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E A GESTÃO DA DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

DÉLCIO JOSÉ SATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;

 

Art. 1° Fica instituído, no âmbito da Administração Municipal, o Fundo Especial de Recuperação de Créditos - FERC, tendo como objetivo principal gerenciar, otimizar, organizar e aprimorar o processo administrativo de receitas vinculadas à dívida ativa do Município, nos termos da presente Lei.

 

§ 1º O FERC estará vinculado à Secretaria Municipal de Fazenda, tendo personalidade jurídica e sistema contábil distintos com vistas à exata fiscalização pelos órgãos competentes.

 

Art. 2º O FERC estará adstrito à legislação e aos princípios que regem a administração pública, tendo como objetivos basilares, além de sua própria gestão:

 

I - programa especial de trabalho de recuperação de direitos tributários e não tributários inscritos ou a serem inscritos na dívida ativa, que constituirão sua receita.

 

II - aplicação de suas receitas, administração e fruição de seus bens;

 

III - programas de investimentos a conta do FERC, a serem realizados diretamente pela Prefeitura, ou por contratos, inclusive por parcerias público-privados, quando funcionará como fundo garantidor;

 

IV - atuar como importante meio de gestão da administração, ativando-se como elemento patrimonialmente garantidor nas parcerias público privadas instituídas pelo Município.

 

§ 1º As despesas de custeio do FERC, como programa especial de trabalho, não poderão ultrapassar a quii1Ze por cento de sua receita anual.

 

§ 2º A política de investimentos municipais, à conta dos recursos do FERC, obedecerá às disposições programáticas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei do Orçamento Anual ou as que os alterem, e dos decretos que estabelecerem os Planos de Aplicação do FERC.

 

§ 3º São considerados de operações prioritárias, os seguintes programas, a conta do FERC:

 

I - investimentos em áreas de interesse público essencial, como saúde, educação, saneamento, meio ambiente, infraestrutura;

 

II - demais despesas correntes e de capitais do Município.

 

§ 4º Para o fiel cumprimento desta Lei, a Administração efetuará o saneamento da base cadastral da dívida ativa do Município, revalidando e certificando-as no novo sistema cadastral eletrônico.

 

Art. 3º Fica constituído o Conselho Gestor do FERC, a ser composto por 06 (seis) membros, da seguinte forma:

 

I - Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento;

 

II - Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos;

 

III - Secretário Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos;

 

III - Um membro indicado pelo Conselho Municipal de Saúde;

 

IV - Um membro indicado pelo Conselho Municipal de Educação;

 

V - Um representante da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Ubatuba.

 

Parágrafo único. A presidência dos trabalhos do Conselho caberá ao primeiro membro indicado, devendo conduzir a elaboração do Regimento Interno do FERC no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação da presente Lei.

 

Art. 4º Fica autorizado o Executivo a efetuar as alterações nas peças orçamentárias vigentes, a fim de atender os termos da presente Lei.

 

Art. 5° O Executivo regulamentará a presente Lei através de Decreto em até 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 03 de dezembro de 2020.

 

DÉLCIO JOSÉ SATO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.