REVOGADA PELA LEI Nº 4.402/2021
LEI N° 4.338, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2020
(Autógrafo
nº 76/2020, Projeto de Lei nº 107/2020, Mensagem n° 33/2020)
INSTITUI
FUNDO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS, FERC, OBJETIVANDO A OTIMIZAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E A GESTÃO DA DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DÉLCIO
JOSÉ SATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE
UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei;
Art. 1° Fica instituído, no âmbito da Administração Municipal, o
Fundo Especial de Recuperação de Créditos - FERC, tendo como objetivo principal
gerenciar, otimizar, organizar e aprimorar o processo
administrativo de receitas vinculadas à dívida ativa do Município, nos termos
da presente Lei.
§ 1º O FERC estará vinculado à Secretaria Municipal de Fazenda,
tendo personalidade jurídica e sistema contábil distintos
com vistas à exata fiscalização pelos órgãos competentes.
Art. 2º O FERC estará adstrito à legislação e aos princípios que
regem a administração pública, tendo como objetivos basilares, além de sua
própria gestão:
I - programa
especial de trabalho de recuperação de direitos tributários e não tributários
inscritos ou a serem inscritos na dívida ativa, que constituirão sua receita.
II - aplicação
de suas receitas, administração e fruição de seus bens;
III -
programas de investimentos a conta do FERC, a serem realizados diretamente pela
Prefeitura, ou por contratos, inclusive por parcerias público-privados, quando funcionará como fundo
garantidor;
IV - atuar
como importante meio de gestão da administração, ativando-se como elemento
patrimonialmente garantidor nas parcerias público privadas
instituídas pelo Município.
§ 1º As despesas de custeio do FERC, como programa especial de
trabalho, não poderão ultrapassar a quii1Ze por cento de sua receita anual.
§ 2º A política de investimentos municipais, à conta dos recursos
do FERC, obedecerá às disposições programáticas do Plano Plurianual, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias, da Lei do Orçamento Anual ou as que os alterem, e dos
decretos que estabelecerem os Planos de Aplicação do FERC.
§ 3º São considerados de operações prioritárias, os seguintes
programas, a conta do FERC:
I -
investimentos em áreas de interesse público essencial, como saúde, educação,
saneamento, meio ambiente, infraestrutura;
II - demais
despesas correntes e de capitais do Município.
§ 4º Para o fiel cumprimento desta Lei, a Administração
efetuará o saneamento da base cadastral da dívida ativa do Município,
revalidando e certificando-as no novo sistema cadastral eletrônico.
Art. 3º Fica constituído o Conselho Gestor do FERC, a ser composto
por 06 (seis) membros, da seguinte forma:
I - Secretário
Municipal de Fazenda e Planejamento;
II -
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos;
III -
Secretário Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos;
III - Um
membro indicado pelo Conselho Municipal de Saúde;
IV - Um membro
indicado pelo Conselho Municipal de Educação;
V - Um
representante da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Ubatuba.
Parágrafo
único. A presidência
dos trabalhos do Conselho caberá ao primeiro membro indicado, devendo conduzir
a elaboração do Regimento Interno do FERC no prazo máximo de 90 (noventa) dias
após a publicação da presente Lei.
Art. 4º Fica autorizado o Executivo a efetuar as alterações nas
peças orçamentárias vigentes, a fim de atender os termos da presente Lei.
Art. 5° O Executivo regulamentará a presente Lei através de
Decreto em até 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO
ANCHIETA - Ubatuba, 03 de dezembro de 2020.
Registrada e
Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos
da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.