(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N°
2046382-90.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO)
LEI Nº 4.024, DE 9
DE OUTUBRO DE 2017
(Autógrafo nº 57/17, Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 43/17,
da Mesa Diretora)
DISPÕE SOBRE A
REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA, REFORMULA DISPOSIÇÕES, ORGANOGRAMA E ANEXOS DA
CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, E REVOGA A LEI Nº 3.655 DE 29 DE JULHO DE 2013.
SILVINHO BRANDÃO,
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos
do §
8º, Art. 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei organiza a estruturação administrativa da Câmara
Municipal de Ubatuba, que descreve as competências das unidades
administrativas, reformulando disposições, Organograma e Anexos, e determina
todas as funções dos cargos pertencentes a este órgão.
Art. 2º A administração da Câmara Municipal de Ubatuba é composta pelas
unidades administrativas abaixo relacionadas, diretamente subordinadas à Mesa
Diretora, tendo a Secretaria Geral da Mesa Diretora como órgão superior de
organização, supervisão, coordenação e direção dos trabalhos administrativos,
com exceção do Gabinete da Secretaria político-administrativa da Presidência da
Mesa Diretora.
I - GABINETE POLÍTICO DA PRESIDÊNCIA
a) Secretaria Político-Administrativa da Presidência;
II - SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA
a) Secretaria Geral da Mesa Diretora;
b) Diretoria de Protocolo, Documento e Arquivo;
c) Assessoria para Assuntos Institucionais;
d) Assessoria de Comunicação;
e) Assessoria de Cerimonial;
III - PROCURADORIA DO LEGISLATIVO
a) Procurador
IV - SECRETARIA PARLAMENTAR
a) Secretaria Parlamentar;
b) Assessoria Especial do Legislativo;
c) Diretoria de Expediente e Sessão de Plenário;
d) Assessoria Especial das Comissões Permanentes;
e) Assessoria Parlamentar.
V - SECRETARIA DE GESTÃO E CONTROLE
a) Secretaria de Gestão e Controle
b) Diretoria Contábil;
c) Diretoria Financeira;
d) Diretoria de Recursos Humanos;
e) Diretoria de Compras e Licitações;
f) Diretoria de Almoxarifado e Patrimônio;
g) Diretoria de Transporte.
Art. 3º As Secretarias, Assessorias, Diretorias e Chefias cumprirão as
diretrizes administrativas previstas pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de
Ubatuba, coordenando a operacionalização de suas seções e o desempenho dos seus
serviços, obedecendo às diretrizes estabelecidas na Lei Complementar nº 101/00,
a Lei
Orgânica Municipal e a Lei Orçamentária.
Art. 4º A descentralização administrativa tem como objetivo liberar os
dirigentes das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização de atos
administrativos, para concentrarem- se nas atividades de planejamentos,
supervisão e controle.
Art. 5º Do Gabinete da Presidência da Mesa Diretora é composta por uma
Secretaria político-administrativa, dirigido por um Secretário de livre
nomeação e confiança do Presidente, com função administrativa relacionada aos
atos e compromissos da Presidência.
§ 1º O Secretário da Presidência é subordinado diretamente ao
Presidente e à Mesa Diretora, com formação de nível superior, que tem a função
de seguir as orientações político-administrativas do Presidente, no trato com a
Secretaria Geral e a Secretaria de Gestão e Controle;
§ 2º Relacionar-se com as instituições públicas e privadas, com fins de
interesse público, bem como executar as orientações político-administrativas do
Presidente, nas atribuições de interagir com o Executivo, o Judiciário, o
Ministério Público, inclusive redigir ofícios, atos e outras peças da
Presidência.
Art. 6º A Secretaria Geral da Mesa Diretora exercerá as atividades de
direção sobre a Diretoria de Protocolo, Documento e Arquivo, Assessoria para
Assuntos Institucionais, Assessoria de Comunicação, Assessoria de Cerimonial,
bem como executará trabalhos de planejamento e organização, em conjunto com o
Secretário da Presidência, Secretaria Parlamentar e Secretaria de Gestão e Controle,
e possui as seguintes competências:
I - Planejar, organizar, supervisionar, coordenar, e direcionar as
atividades da Mesa Diretora;
II - Propor ao Presidente a nomeação, promoção, exoneração,
demissão, reintegração ou readmissão de servidores, em conformidade com a
legislação em vigor;
III - Solicitar ao Presidente a abertura de licitação para a
contratação de obras, serviços e compras, bem como para as alienações e
locações atinentes ao âmbito de sua pasta;
IV - Solicitar motivadamente ao Presidente a revogação, a anulação
ou o arquivamento de licitações, bem como autorizar publicação de editais
referentes às licitações, observando-se as exigências legais a respeito;
V - Zelar pelo recebimento dos duodécimos destinados à Câmara
Municipal na peça orçamentária anual;
VI - Zelar pela elaboração da peça orçamentária do Legislativo
Municipal, no prazo previsto em Lei, para encaminhamento ao Poder Executivo, na
integração da proposta orçamentária anual;
VII - Providenciar os recolhimentos, nos prazos legais, aos
respectivos órgãos, dos descontos obrigatórios e outros encargos;
VIII - Determinar o pagamento de despesas de acordo com as
disponibilidades financeiras e com o cronograma orçamentário;
IX - Praticar, junto com a Presidência, todos os atos tendentes à
movimentação financeira e de contas bancárias mantidas pelo Legislativo em
bancos oficiais;
X - Comunicar ao Presidente, com a devida antecedência, o possível
esgotamento das dotações orçamentárias;
XI - Examinar, conferir e instruir os processos de pagamento,
impugnando-os quando não investidos das formalidades legais;
XII - Disponibilizar aos Vereadores todo corpo técnico da Câmara,
caso necessário, para o estudo e discussão da Proposta Orçamentária;
XIII - Assessorar o Presidente quanto à outorga de mandato aos
profissionais da área judiciária para representar a Câmara Municipal de Ubatuba
em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal;
XIV - Manter informado o Presidente e demais membros da Mesa
Diretora sobre as decisões proferidas em feitos ou ações de sua
responsabilidade, instruindo-as quanto ao exato cumprimento das decisões
judiciais;
XV - Propor à Procuradoria do Legislativo, juntamente com a
Secretaria de Gestão e Controle, a elaboração das minutas de editais de
licitação, bem como dos contratos, acordos, convênios e ajustes financeiros, os
quais deverão ser examinados e aprovados pelo Presidente da Mesa Diretora;
XVI - Produzir informações gerenciais como suporte para a tomada de
decisões da Mesa Diretora, com a devida ciência da Secretaria de Gestão e
Controle;
XVII - Autorizar o fornecimento de certidões e declarações
relativas ao quadro de pessoal, tendo em conta os interesses do Legislativo;
XVIII - Conhecer toda a documentação e correspondência recebida
destinada à Câmara, providenciando seu encaminhamento;
XIX - Preparar Portarias;
XX - Sugerir a abertura de procedimento de tomada de contas
especiais em casos de fraude, desvio ou aplicação irregular de recursos públicos;
XXI - Fiscalizar de forma permanente os atos de execução
orçamentária e realização de despesas, bem como cobrar fiel observância ao
cumprimento das normas gerais de Direito Financeiro;
XXII - Prover os Vereadores de todos os meios materiais e
organizacionais necessários para o desenvolvimento dos trabalhos, bem como
orientação dos Processos Legislativos, inclusive para a realização de
audiências públicas;
XXIII - Atuar diretamente na fiscalização do cumprimento dos
objetivos e metas da Mesa Diretora;
XXIV - Impugnar qualquer ato que possa causar prejuízo à Câmara
Municipal;
XXV - Promover as atividades de comunicação, relações públicas,
divulgação de diretrizes, planos, programas e outros assuntos de interesse da
Câmara Municipal.
§ 1º A Secretaria Geral da Mesa Diretora é composta por 01 (um) cargo
de livre nomeação da Mesa Diretora, indicado pelo Presidente, que deverá, obrigatoriamente,
ter nível superior na área de atuação correspondente às atribuições e terá seus
vencimentos na referência descrita no ANEXO I.
§ 2º As compras, obras, serviços, alienações e locações, somente
poderão ser licitadas quando houver previsão de recursos orçamentários que
assegurem o pagamento das obrigações decorrentes, sempre com observância da Lei
de Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual, observando as regras da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de
finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.
Art. 7º A Procuradoria do Legislativo da Câmara Municipal de Ubatuba terá
por atribuição a representação judicial, a consultoria e o assessoramento
técnico-jurídico da Câmara Municipal, competindo-lhe:
I - Elaborar parecer jurídico sobre abertura de licitação, dispensa
ou inexigibilidade;
II - Opinar, obrigatoriamente, em todos os procedimentos
disciplinares e sindicâncias em geral;
III - Elaborar pareceres e manifestações jurídicas em processos
administrativos;
IV - Atuar judicial e administrativamente na defesa dos interesses
institucionais da Câmara Municipal de Ubatuba.
V - Prestar assessoramento e consultoria jurídica à Mesa Diretora,
à Presidência, aos Vereadores e à Secretaria Geral da Mesa Diretora;
VI - Apresentar análise jurídica quanto à constitucionalidade e à
legalidade de todas as proposições submetidas à Comissão de Constituição e
Justiça;
VII - Receber intimações e demais atos de comunicação oriundos de
ações judiciais, em que figure como parte a Câmara Municipal de Ubatuba ou seu
Presidente, por ato praticado no exercício de suas atribuições funcionais;
VIII - Prestar assessoria e consultoria à Presidência, à Mesa
Diretora e aos Vereadores, em todas as matérias relacionadas aos serviços
administrativos da Câmara Municipal de Ubatuba;
IX - Elaborar e revisar minutas de editais de licitação, contratos,
ajustes, acordos e convênios, bem como se manifestar sobre prorrogações,
aditamentos, rescisões, aplicação de penalidade e demais incidentes relativos à
execução de contrato firmado pela Câmara Municipal de Ubatuba, a pedido do
Secretário Geral da Mesa Diretora;
X - Representar a Câmara Municipal de Ubatuba, a Mesa Diretora, o
seu Presidente, os Vereadores, esses quando autorizado pela Mesa Diretora, em
qualquer Juízo, Instância ou Tribunal, podendo propor ações, contestar e
realizar o acompanhamento de processos de interesse do Legislativo.
XI - Desempenhar outras atribuições atinentes à sua área de
competência, que lhe forem solicitadas pela Mesa Diretora ou pelo Presidente da
Câmara Municipal de Ubatuba.
Art. 8º Compete aos titulares dos 03 (três) cargos efetivos de Procurador
Legislativo, zelar para que todos os atos praticados pela Câmara Municipal
observem estrita obediência aos princípios constitucionais, norteadores da
administração pública.
Parágrafo Único. A competência fixada no inciso VII do Art. 7º não inibe o
recebimento de citações, intimações e demais atos de comunicação oriundos de
ações judiciais pelo Presidente, que os despachará imediatamente à Procuradoria
da Câmara Municipal de Ubatuba.
Art. 9º A Secretaria Parlamentar exercerá as atividades de direção sobre a
Assessoria Especial do Legislativo, Diretoria de Expediente e Sessão
Legislativa, Assessoria Especial das Comissões Permanentes, Assessoria
Parlamentar, Chefia de Gabinete do Vereador e Assessor de Gabinete do Vereador,
bem como executará trabalhos de planejamento e organização, em conjunto com a
Secretaria Geral da Mesa Diretora e a Secretaria de Gestão e Controle, e possui
as seguintes competências:
I - A organização, o controle e o desenvolvimento de procedimentos
que visem à realização das Sessões Legislativas ordinárias e extraordinárias da
Câmara Municipal de Ubatuba;
II - Realização de pesquisa legislativa para elaboração e controle
de Projetos de Lei; execução dos procedimentos necessários ao andamento dos
Processos Legislativos; auxilio necessário para o exercício das funções dos
Vereadores na elaboração de Requerimentos, Pedidos de Informações, Moções,
Pedidos de Providências e outros, mediante solicitações encaminhadas à Mesa
Diretora;
III - Registro, coleta e organização das manifestações, atos das
Sessões Legislativas e Audiências Públicas, objetivando a lavratura das
respectivas Atas Legislativas e encaminhamento para a conclusão e apreciação
pela Câmara de Vereadores;
IV - Elaboração, expedição e controle das correspondências oficiais
da Câmara Municipal; execução e controle de reprodução de documentos;
V - Remessa de documentação necessária para a realização das
Sessões Legislativas, Audiências Públicas e outros atos oficiais no âmbito de
atuação da Secretaria;
VI - Manter arquivo de todos os documentos decorrentes das Sessões
Legislativas, Audiências Públicas e outros atos oficiais no âmbito de atuação
da Secretaria;
VII - Rever, orientar, prestar assistência e informações sobre
Projetos de Leis e Atos Normativos, quando solicitado por qualquer um dos
membros da Mesa Diretora ou Vereadores membros de Comissões Permanentes ou
Provisórias;
VIII - Sistematizar e preparar dados necessários, encaminhando à
Procuradoria do Legislativo, para a redação de Projetos de Lei de competência
da Mesa Diretora;
IX - Prestar à Mesa Diretora orientação, assistência e informações
que se fizerem necessárias em projetos de leis ou outras proposituras.
X - Manter arquivo de documentos que, por sua natureza, devem ser
guardados de modo reservados.
Parágrafo Único. A Secretaria Parlamentar é composta por 01 (um) cargo de livre
nomeação da Mesa Diretora, para atender todas as necessidades desta unidade,
que deverá ter nível superior na área de atuação correspondente às atribuições,
e terá seus vencimentos na referência descrita no ANEXO I.
Art. 10. A Secretaria de Gestão e Controle tem como finalidade exercer a
atividade de gestão administrativa, contábil e financeira, auditoria interna
nos órgãos e entidades da Câmara Municipal de Ubatuba e, quando solicitada pela
Mesa Diretora ou pela Presidência, elaborar relatórios e pareceres sobre
demonstrativos contábeis e prestação de contas do órgão, bem como executará
trabalhos de planejamento e organização, em conjunto com a Secretaria Geral da
Mesa Diretora e Secretaria Parlamentar, possuindo as seguintes competências:
I - Sugerir organização do serviço administrativo da Câmara
Municipal, assim como a coordenação das atividades a serem desempenhadas pelas
coordenadorias e assessorias que estão compreendidas no seu âmbito de atuação,
providenciando todo o necessário ao perfeito atendimento dos munícipes,
servidores, agentes políticos e a sociedade em geral;
II - Ajudar na coordenação com os Órgãos interessados, a seleção, o
recrutamento e o treinamento de servidores;
III - Tomar as medidas necessárias em conjunto com Secretário Geral
da Mesa Diretora, para sanar quaisquer irregularidades verificadas na admissão
de servidores da Câmara;
IV - Realizar auditoria preventiva na área contábil, financeira,
orçamentária, patrimonial e operacional do Legislativo Municipal;
V - Sugerir o estudo de problemas administrativos, principalmente
os de estrutura e funcionamento, assim como propor diretrizes e normas de
organização de serviço e simplificação de trabalho;
VI - Ter sob sua guarda as declarações de bens dos Senhores
Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários, bem como as atas das sessões
reservadas da Câmara e toda a documentação sigilosa, a critério da Presidência;
VII - Rubricar as certidões fornecidas pela Câmara;
VIII - Manter atualizados, em pastas apropriadas, os comprovantes
das publicações dos atos oficiais da Câmara;
IX - Preparar e expedir documentos à Presidência quando solicitado;
X - Fazer estudos de natureza administrativa que lhe forem
solicitados;
XI - Elaborar os documentos e trabalhos em que sejam relevantes as
considerações de natureza financeira e orçamentária;
XII - Elaborar relatórios que mantenham o Presidente e os
Vereadores informados da regularidade ou não de todos os procedimentos
vinculados à direção do Legislativo;
XIII - Apurar as contas dos responsáveis por adiantamentos;
XIV - Fazer executar, mantendo atualizada, a escrituração sintética
da receita, da despesa e do patrimônio da Câmara;
XV - Orientar no controle, na execução e no acompanhamento dos
orçamentos e na contenção ou liberação de despesas, assim como deverá
demonstrar a utilização dos recursos financeiros destinados ao Legislativo;
XVI - Assessorar, quando devidamente solicitado, os Vereadores no
estudo e discussão da Proposta Orçamentária;
XVII - Providenciar a publicação e o encaminhamento do relatório de
gestão fiscal, relatório resumido de execução orçamentária e outros balancetes
de natureza contábil e financeira aos órgãos pertinentes;
XVIII - Controlar o custo operacional dos veículos, mediante
controle de despesas com viagens, abastecimento, lavagens, lubrificações,
aquisições de peças e consertos;
XIX - Manter informado o Secretário Geral da Mesa Diretora sobre as
decisões proferidas em feitos ou ações de sua responsabilidade, instruindo-as
quanto ao exato cumprimento das decisões judiciais;
XX - Prestar as informações que lhe forem solicitadas pela
Presidência, membros da Mesa Diretora e membros de Comissões, relativas ao
estudo, marcha e termo dos processos e negócios a seu cargo;
XXI - Elaborar, juntamente com a Secretaria Geral da Mesa Diretora,
os Editais de Concursos Públicos;
XXII - Zelar pelo cumprimento dos princípios da administração
pública em processos administrativos e outros atos formais que impliquem na
responsabilidade direta do Presidente da Câmara ou dos membros da Mesa
Diretora;
XXIII - Produzir informações gerenciais como suporte para a tomada
de decisões da Mesa Diretora;
XXIV - Fiscalizar, em conjunto com o Secretário Geral da Mesa
Diretora, de forma permanente, os atos de execução orçamentária e realização de
despesas, cobrando a fiel observância ao cumprimento das normas gerais de
Direito Financeiro;
XXV - Avaliar periodicamente os seus próprios procedimentos de
controle interno, visando o seu fortalecimento a fim de evitar erros, fraudes e
desperdícios;
XXVI - Elaborar sugestões para expedição de normas compatíveis com
os serviços de auditoria e controle da Câmara Municipal;
XXVII - Comunicar o Secretário Geral da Mesa Diretor sobre qualquer
ato que possa causar prejuízo à Câmara Municipal;
XXVIII - Elaborar, quando solicitado pela Mesa Diretora, por qualquer
uma das Comissões Permanentes ou as Comissões Especiais, relatórios e pareceres
sobre demonstrativos contábeis e prestação de contas de quaisquer órgãos que
compõem a administração direta ou indireta do Município;
XXIX - Fomentar o controle social, viabilizando a divulgação de
dados e informações em linguagem acessível ao cidadão, bem como estimulando sua
participação na fiscalização das atividades levadas a efeito pela Administração
da Câmara Municipal;
XXX - Solicitar à Procuradoria do Legislativo a elaboração de
estudos de natureza jurídica que lhe forem solicitados.
Parágrafo Único. A Secretaria de Gestão e Controle da Câmara Municipal de Ubatuba,
tendo em vista suas especificidades, características, continuidade e
relevância, deverá ser provida por concurso público de provas, com a quantidade
de cargos e referência originária descritos no ANEXO II desta Lei.
Art. 11. A Assessoria para Assuntos Institucionais é composta por 01 (um)
cargo de livre provimento, nomeado pela Mesa Diretora para assessorar o
Secretário do Presidente, que deverá ter nível superior na área de atuação
correspondente às atribuições, e terá seus vencimentos na referência descrita
no ANEXO I:
I - Planejar, organizar, supervisionar e coordenar a agenda de
atividades e programas oficiais da Presidência, tomando as providências
necessárias para a sua concretização, junto ao Secretário do Presidente;
II - Organizar as audiências do Presidente, selecionando os pedidos
e corrigindo dados para compreensão do histórico, análise e decisão final dos
assuntos;
III - Marcar audiências na agenda política do Presidente, em
consulta prévia com o Secretário da Presidência, sempre que forem solicitadas
por Órgão do Executivo Municipal, e prestar assistência nas funções de ligação
com os demais Poderes, autoridades e munícipes;
IV - Fazer recepcionar visitantes oficiais do Governo Municipal;
V - Examinar e encaminhar, a despacho do Presidente, da Mesa Diretora
e/ou do Secretário da Presidência, todo e qualquer expediente ou
correspondência que, tramitando na Câmara, necessitem análise dos mesmos;
VI - Acompanhar, por meio de seu Cerimonial, a organização de
solenidades promovidas pela Câmara;
VII - Planejar, assessorar e executar, no que couber, assuntos
relacionados à Comunicação Social;
VIII - Executar serviços de relações públicas e de contatos com
imprensa em geral.
Art. 12. A Assessoria de Comunicação é composta por 01 (um) cargo de livre
provimento, nomeado pela Mesa Diretora, que deverá ter nível superior na área
de atuação correspondente às atribuições, e terá seus vencimentos na referência
descrita no ANEXO I:
I - Assessorar o Presidente e os Membros da Mesa Diretora em
assuntos referentes às
mídias locais;
II - Supervisionar as matérias encaminhadas aos veículos
jornalísticos e publicitários elaboradas pelo Analista Legislativo I - Jornalismo;
III - Elaborar minutas de matérias jornalísticas e acompanhar o
Presidente e os membros da Mesa Diretora em entrevistas e demais
pronunciamentos;
IV - Acompanhar matérias legislativas veiculadas pela mídia e as
publicações oficiais de interesse da Câmara Municipal.
Art. 13. A Assessoria de Cerimonial é composta por 01 (um) cargo de livre
provimento, nomeado pela Mesa Diretora, deverá ter nível superior na área de
atuação correspondente às atribuições, e terá seus vencimentos na referência
descrita no ANEXO I:
Parágrafo Único. Função específica para assessorar a Mesa Diretora nos eventos,
sessões, audiências e recepções, coordenando as atividades protocolares e
organizacionais.
Art. 14. A Assessoria Especial do Legislativo é composta por 01 (um) cargo
de livre provimento, nomeado pela Mesa Diretora, deverá ter superior na área de
atuação correspondente, e terá seus vencimentos na referência descrita no ANEXO
I, tendo as seguintes atribuições:
I - Assessorar os gabinetes do Presidente e dos Vereadores,
esclarecendo assuntos de ordem legislativa, auxiliando toda atividade
desenvolvida para o bom andamento das atividades da Câmara;
II - Executar atividades que exigem o desenvolvimento ou aplicação
de conhecimentos teóricos, tecnológicos e metodológicos na área legislativa, em
apoio à Secretaria;
III - Realizar pesquisa, analisar e acompanhar processos
legislativos na elaboração de minutas de proposituras e outras atividades
correlatas, em colaboração com os gabinetes dos Vereadores;
IV - Elaborar relatórios que mantenham os Vereadores informados da
regularidade ou não dos procedimentos vinculados ao processo legislativo,
quando solicitado.
Art. 15. A Assessoria Especial das Comissões Permanentes é composta por 05
(cinco) cargos nomeados pela Mesa Diretora, com a anuência de cada presidente
de comissão permanente, para desenvolver os trabalhos nas respectivas Comissões
Permanentes, devendo ter nível superior na área de atuação correspondente, e
terá seus vencimentos na referência descrita no ANEXO I, tendo as seguintes
atribuições:
I - Planejar, organizar, assessorar e executar, no que couber,
todos os assuntos e trabalhos relacionados às Comissões Permanentes;
II - Providenciar todo o necessário para realização das audiências
das Comissões e tomar as providencias necessárias para sua observância, bem
como corrigindo e fornecendo dados para compreensão, análise e decisão final
dos assuntos;
III - Marcar audiências dos membros das Comissões Permanentes,
sempre que forem solicitadas, nos Órgãos do Executivo Municipal;
IV - Acompanhar a execução orçamentária de todos os Órgãos da
Administração Municipal, informando aos membros da Comissão de sua pasta sobre
o fiel cumprimento da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V - Promover instrumentos de transparência da gestão municipal, dos
quais será dada ampla divulgação, inclusive mediante incentivo à participação
popular e realização de Audiências Públicas, durante os processos de elaboração
e discussão do Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e
da Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 16. A Assessoria Parlamentar é composta por 10 (dez) cargos de Chefe
de Gabinete e 10 (dez) cargos de Assessor Parlamentar Legislativo, com nível
superior, nomeados pela Mesa Diretora, com a anuência de cada Vereador, para
desenvolver os trabalhos em seus Gabinetes, que correspondem às atribuições de
suas funções de cunho político-administrativas, e terá seus vencimentos na
referência do ANEXO I, com as seguintes atribuições:
I - CHEFE DE GABINETE DO VEREADOR:
a) Auxiliar e colaborar com o vereador nas atividades
político-administrativas desenvolvidas no Gabinete, responder pelas ações
desenvolvidas no espaço físico do Gabinete do Vereador, ficando responsável por
toda a conduta utilizada no mesmo;
b) Chefiar todos os que prestam serviços no Gabinete, participando
e instruindo os mesmos no desenvolvimento de suas atividades, bem como de
outras atividades correlatas ao mandato parlamentar, quando solicitado pelo
Vereador;
c) Requisitar junto à administração da Câmara, em nome do Vereador,
todo e qualquer benefício para melhor atendimento do Gabinete;
d) Conferir a redação da correspondência do Gabinete,
responsabilizar-se pelos relatórios de controle de expedição de documentos
rotineiros.
II - ASSESSOR DE GABINETE DO VEREADOR:
a) Assessorar o vereador nas reuniões de Comissões, Audiências
Públicas e outros eventos externos, controlando e organizando sua agenda
política de compromissos junto aos moradores de bairros;
b) Acompanhar matérias legislativas e as publicações oficiais de
interesse do Vereador;
c) Desenvolver as atividades administrativas, redigindo atas e
relatórios, bem como ofícios e correspondências do interesse do Vereador;
d) Elaborar minutas de matérias legislativas e pesquisas de leis;
e) Cumprir outras atividades político-administrativas de apoio
inerentes ao exercício do mandato parlamentar.
Art. 17. Ficam estabelecidas as seguintes funções aos cargos de provimento
efetivo da Câmara Municipal de Ubatuba, com a quantidade de cargos descritos
ANEXO II da presente lei:
I - Compete ao Analista Legislativo I - Jornalismo, a execução dos
trabalhos com captação e registro de imagens e de sons, seleção, revisão e
preparo definitivo das matérias jornalísticas a serem divulgadas em jornais,
bem como interpretar, organizar informações e notícias a serem difundidas,
expondo, analisando e comentando os acontecimentos. Executa outras atividades
correlatas conforme solicitação da chefia imediata;
II - Compete ao Analista Legislativo I - Arquivo, a execução dos
trabalhos de organizações de documentos e arquivos institucionais e pessoais,
bem como organizar o acervo e os conservar, planejar e realizar atividades
técnica-administrativas e orientar a implantação de atividades;
III - Compete ao Técnico Legislativo III - Recursos Humanos, tudo
referente à administração de pessoal, cargos, salários, responsável pela
elaboração e execução da folha de pagamento, execução de ações de treinamento e
de desenvolvimento de pessoal, promover ações de qualidade de vida e
assistência aos empregados, administrar relações de trabalho e coordenar
sistemas de avaliação de desempenho a execução de trabalhos de organizações de
documentos e arquivos institucionais e pessoais, bem como organizar acervo e os
conservar, planejar e realizar atividades técnicas administrativas e orientar a
implantação de atividades;
IV - Compete ao Técnico Legislativo III - Contabilidade, a execução
dos trabalhos de lançamentos e registros contábeis, bem como o controle
financeiro e a realização de conciliações bancárias;
V - Compete ao Técnico Legislativo III - Secretaria Parlamentar, a
execução dos trabalhos de organização, controle e desenvolvimento das sessões
legislativas ordinárias, elaborar as respectivas pautas e distribuí-las aos
Vereadores em tempo hábil, arquivar e controlar todos os documentos oriundos da
administração e das Sessões Legislativas;
VI - Compete ao Técnico Legislativo III - Informática, a execução e
gerenciamento de projetos de desenvolvimento de sistemas e aplicações,
determinar a interface gráfica e os critérios ergonômicos de navegação,
montagem da estrutura de banco de dados e codificação de programas, manutenção
de equipamentos, sistemas e aplicações, selecionar recursos de trabalho, tais
como metodologias de desenvolvimento de sistemas, linguagem de programação e
ferramentas de desenvolvimento, equipamentos, planejar etapas e ações de
trabalho, bem como alimentar o sistema do Portal de Transparência;
VII - Compete ao Técnico Legislativo II - Secretaria Parlamentar, a
execução dos trabalhos inerentes da Secretaria Parlamentar, dando suporte às
atividades do Processo Legislativo, bem como auxiliar na digitalização e
atualização do ordenamento jurídico municipal, com informação da vigência ou
não das leis e suas devidas justificativas;
VIII - Compete ao Técnico Legislativo II - Gestão e Controle, a
execução dos trabalhos de gestão e controle, prestando todo auxilio necessário
a Secretaria de Gestão de Controle para aperfeiçoamento dos trabalhos;
IX - Compete ao Técnico Legislativo II - Direção de TV, a execução
dos trabalhos de operações da mesa de corte, seletora e de efeitos de vídeo,
orientação de ajustes do sinal de vídeo, bem como a correção, quando
necessário, orientação de equipe de operação e produção, selecionar imagens e
enquadramento;
X - Compete ao Técnico Legislativo I - Operador de Captação de
Imagem, a execução dos trabalhos de ajuste de câmera e equipamentos e
acessórios; criar enquadramentos e movimentos das câmeras; instruir
posicionamento e enquadramento das imagens, conferir o material captado, sob a
orientação e coordenação do Técnico Legislativo II - Direção de TV;
XI - Compete ao Técnico Legislativo I - Operador de Áudio e Som, a
execução dos trabalhos de captação e distribuição de sons, efetuar mixagem e
gravações, bem como adicionar áudios especiais e sonorizar vídeos, vinhetas e
comerciais, sob a orientação e coordenação do Técnico Legislativo II - Direção
de TV;
XII - Compete ao Técnico Legislativo I - Administrativo, a execução
dos trabalhos de administração, elaborar documentos, ofícios, planilhas na área
de recursos humanos, patrimônio, financeira, tecnológica, entre outras frentes
de trabalho da Câmara Municipal;
XIII - Compete ao Auxiliar Legislativo III - Administrativo, a
execução dos trabalhos de administração em geral, atua nas diversas áreas em
frentes de trabalho da Câmara Municipal;
XIV - Compete ao Auxiliar Legislativo III - Motorista, a
responsabilidade pelo transporte dos vereadores e demais servidores do
legislativo municipal, para representação desta casa de leis;
XV - Compete ao Auxiliar Legislativo II - Auxiliar de Iluminação, a
execução dos trabalhos de auxilio na adequação da
iluminação, temperatura, cenários, manter equipamentos sob controle e guarda,
recebendo a orientação do Técnico Legislativo II - Direção de TV;
XVI - Compete ao Auxiliar Legislativo II - Operador de Áudio e Som,
a execução dos trabalhos de auxilio na instalação de
microfones, cabos e etc, posicionando, ajustando e
distribuindo, testar e efetuar trocas se necessário; providenciar teste de
áudio e volume de saída, sob a orientação do Técnico Legislativo II - Direção
de TV;
XVII - Compete ao Auxiliar Legislativo II - Vigia, a
responsabilidade de zelar por todo o patrimônio pertencente ao Poder
Legislativo.
XVIII - Compete ao Auxiliar Legislativo II - Telefonista, a recepção, o encaminhamento de todas as ligações recebidas pela Câmara Municipal e até o aproveitamento em atividades administrativas diversas. (Redação dada pela Lei nº 4058/2018)
XIX - Compete ao Auxiliar Legislativo I - Administrativo Auxiliar,
a execução dos trabalhos de escrituração simples e de fácil aprendizado, como o
de atendimento ao público, transporte e entrega de documentos nas dependências
da Câmara Municipal, bem como em locais externos, podendo executar o atendimento
telefônico;
XX - Compete ao Auxiliar Legislativo I - Serviços Gerais, a
execução dos trabalhos de serviços gerais, desde limpeza e conservação do
patrimônio até o aproveitamento em atividades administrativas diversas.
XXI - Compete ao Contador - Registro profissional no Conselho
competente - CRC, executar sob sua responsabilidade os trabalhos inerentes da
Contabilidade Pública da Câmara Municipal de Ubatuba, (orçamentária, financeira
e patrimonial) com amplos conhecimentos das Normas de Finanças Públicas, de
acordo com a Lei Federal nº 4.320/1964 e da LRF - Lei da Responsabilidade
Fiscal nº 101/2000, e demais normas do STN e do Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo, bem como emitir balancetes mensais e balanços anuais.
Parágrafo Único. As competências fixadas nos incisos acima estão devidamente
condicionadas à apreciação da Procuradoria do Legislativo e da Secretaria de
Gestão e Controle, com ciência da Secretaria Geral de Mesa Diretora.
Art. 18. Os atuais cargos de Analista Legislativo, Técnico Legislativo e
Auxiliar Legislativo, ficam divididos na forma constante do Anexo II da
presente Lei.
Art. 19. Ficam instituídas na Administração do Legislativo Municipal, na
forma prevista pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, as
adequações no quadro de pessoal, decorrentes da implantação do plano de cargos
e vencimentos, a avaliação periódica de desempenho e os controles de
acompanhamento e gestão de pessoal previstos na presente Lei.
Art. 20. Os servidores da Câmara Municipal serão regidos pelo regime
jurídico único Estatutário, nos termos da Lei
Municipal nº 2.995 de 15 de outubro de 2007 e suas alterações
posteriores.
Art. 21. Os cargos públicos da Câmara Municipal, bem como sua composição e
as formas de vencimentos, passarão a obedecer às classificações estabelecidas
na presente Lei.
Art. 22. O plano de cargos e vencimentos aplica-se a todos os servidores da
Câmara Municipal, regidos na forma constante no artigo 19 desta Lei.
Art. 23. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Servidor público: toda pessoa física que presta serviços à
Câmara Municipal, independentemente do regime de trabalho e forma de
provimento;
II - Cargo Público: o conjunto de atribuições e responsabilidades
cometidas a um funcionário, criado por lei, com denominação própria em número
definido e com retribuição padronizada;
III - Empregado Público: toda pessoa física legalmente investida em
emprego público, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
IV - Emprego Público: o núcleo de encargos de trabalho, criado por
lei, nos termos e limites impostos pela Constituição Federal, a serem
preenchidos por servidores contratados para desempenhá-los, com denominação e
remuneração próprias regidas pelo regime jurídico da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT;
V - Cargo de Provimento em Comissão: o emprego ocupado por pessoa
física que exerce atribuições definidas em lei, em caráter precário e
transitório, de livre nomeação e exoneração pela Mesa Diretora da Câmara;
VI - Função de Confiança: o conjunto de atribuições que excedam às
atividades normais dos empregos definidos nesta Lei, ocupados por servidores
efetivos ou estáveis que possuam as habilitações necessárias, cuja designação
será feita por ato do Presidente da Câmara;
VII - Quadro de Pessoal: o universo de cargos que compõe a
estrutura administrativa funcional da Câmara Municipal;
VIII - Vencimento: a retribuição monetária correspondente ao padrão
fixado em lei, pago mensalmente ao servidor público pelo efetivo exercício de
cargo público;
IX - Remuneração: o valor do vencimento acrescido de vantagem
pessoal ou funcional, incorporada ou não, percebido pelo servidor;
X - Padrão: o símbolo indicativo do vencimento devido ao servidor
em decorrência do exercício de cargo público;
XI - Classe: a representação da evolução horizontal do servidor na
carreira, conforme o seu merecimento e antiguidade;
XII - Nível: é o desdobramento da carreira destinado à evolução funcional
do servidor público, conforme o seu mérito, capacitação e aproveitamento; é a
representação da evolução vertical do servidor na carreira;
XIII - Área de atividade: é o agrupamento dos serviços a serem
executados e podem ser transformados de acordo com as especificidades
necessárias, bem como as especialidades existentes;
XIV - Carreira: a organização sistemática das atribuições e
especialização do servidor, dispostas em ordem ascendente, com a possibilidade
de promoção, de postos inferiores para superiores, de forma escalonada em
obediência a critérios de antiguidade e merecimento;
XV - Posto: a posição do servidor público na estrutura de sua
carreira;
XVI - Cargo de provimento originário: a primeira investidura do
funcionário no serviço público, mediante aprovação em concurso público de
provas ou de provas e títulos;
XVII - Cargo de Provimento em Carreira: a denominação do posto
diferenciado em função da carreira, a ser preenchido exclusivamente por
servidores que obtenham os requisitos necessários previsto em Lei;
XVIII - Cargos isolados: aqueles cujas características
profissionais determinam um sistema de evolução funcional diferenciado, baseado
no aperfeiçoamento e especialização profissional, observadas as regulamentações
profissionais típicas.
Art. 24. Ficam alteradas as denominações dos Cargos Públicos Permanentes,
conforme consta das funções determinadas pelo artigo 17, como constam do Anexo
II.
Art. 25. Os Cargos Públicos Permanentes terão suas denominações,
quantidades e padrões de vencimentos definidos nos Anexos II da presente Lei.
I - Para o cargo de Secretário de Gestão e Controle: compreendendo
os serviços para os quais se exige do titular o devido registro no órgão
fiscalizador do exercício da profissão, relacionado com as atividades de
controle interno;
II - Para o cargo de Procurador Legislativo: compreendendo
atividades privativas dos advogados disciplinadas pela Lei nº 8.906/94 e exige
do titular o devido registro na OAB.
III - Para o cargo de Analista Legislativo: atividades de
planejamento, organização, supervisão técnica, assessoramento, estudo,
pesquisa, elaboração de laudos, pareceres ou informações e execução de tarefas
de elevado grau de complexidade e o respectivo registro no órgão representante
de classe;
IV - Para o cargo de Técnico Legislativo: execução de tarefas de
suporte técnico e administrativo;
V - Para o cargo de Auxiliar Legislativo: atividades básicas de
apoio operacional.
Art. 26. Integram o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Câmara
Municipal os seguintes anexos:
Anexo I - Quadro de Cargos em Comissão;
Anexo II - Quadro de Cargos Públicos Permanentes;
Anexo III - Tabela de Vencimentos;
Anexo IV - Quadro das Funções de Confiança.
Art. 27. A remuneração dos Empregos de Provimento em Comissão, bem como os
das Funções de Confiança, será fixada na forma prevista nesta Lei.
Parágrafo Único. Farão jus aos benefícios do Art. 7º, IV, VII, VIII, XII, XIII, XV,
XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição Federal, os ocupantes de
Empregos de Provimento em Comissão constantes da presente Lei.
Art. 28. Ficam instituídas, na forma prevista pela Constituição Federal, as
funções de confiança a serem exercidas por servidores admitidos mediante
concurso público, correspondendo ao exercício de funções de direção, chefia ou
assessoramento, conforme Anexo IV do Art. 21.
§ 1º O valor pecuniário devido pelo exercício de função de confiança
será diferenciado conforme a natureza, o grau de responsabilidade e a
complexidade, pago como adicional de função.
§ 2º O referido adicional de função de até 50% (cinquenta por cento)
calculado sobre o vencimento base do servidor.
§ 3º A investidura em função pública de confiança será efetivada por
ato do Presidente da Câmara, sendo garantida aos seus ocupantes a evolução
funcional.
Art. 29. Os Cargos de Provimento em Comissão são de livre nomeação e
exoneração da Mesa da Câmara Municipal, cuja denominação, número e padrões de
vencimentos passam a ser os constantes do Anexo I.
Parágrafo Único. Serão reservados 10% (dez por cento) dos cargos de provimento em
comissão aos servidores efetivos de carreira da Câmara Municipal.
Art. 30. O servidor público da Câmara Municipal, quando investido em Cargo
de Provimento em Comissão, fará jus ao recebimento da diferença pecuniária
entre a remuneração de seu Cargo de origem e o valor fixado para o respectivo
Cargo de Provimento em Comissão, quando for o caso, desde que não contrarie os
termos da Lei Municipal nº 2995 de 15 de outubro de 2007.
§ 1º Quando não for o caso definido no caput, faculta ao Presidente da
Mesa conceder ao servidor efetivo, levado ao cargo comissionado, desde que
tenha nível superior, uma gratificação de até 50% (cinquenta por cento) sobre
seu vencimento base efetivo.
§ 2º A percepção de vantagens pessoais de servidor abrangido pelo
“caput” será calculada sobre o vencimento básico de seu cargo de origem.
§ 3º A investidura em Cargo de Provimento em Comissão por servidores
efetivos, de carreira, será efetuada por ato da Mesa Diretora da Câmara
Municipal, sendo garantida aos seus ocupantes a evolução funcional.
Art. 31. Para o preenchimento dos cargos públicos serão observados os
requisitos mínimos definidos pela Lei nº 2.995 de 15 de outubro de 2007, sob
pena de ser o ato correspondente nulo de pleno direito, não gerando obrigação
de espécie alguma para a Câmara Municipal ou qualquer direito para o
beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.
Art. 32. No mínimo 5% (cinco por cento) das vagas a serem preenchidas por
concurso público destinar-se-ão às pessoas portadoras de deficiências.
Parágrafo Único. A deficiência física e a limitação sensorial não constituirão
impedimento ao exercício de cargo público, salvo quando consideradas incompatíveis
com a natureza das atribuições a serem desempenhadas, nos termos das
legislações específicas em vigência.
Art. 33. Quadro de pessoal é o conjunto de cargos e/ou empregos em
carreira, bem como os cargos de provimento em comissão, criados por lei, que
integram a estrutura administrativa do Poder Legislativo, devendo a sua
constituição e distribuição atender aos interesses da Administração Pública
Municipal.
Art. 34. O ingresso no serviço público municipal se dará de duas formas:
provimento efetivo nos cargos ou provimento em comissão.
Parágrafo Único. Provimento efetivo é a investidura do servidor no serviço público,
por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, no padrão de
classe “A” do respectivo cargo inicial na carreira.
Art. 35. Os cargos efetivos estão estruturados em Classes, na forma do
Anexo III desta Lei, de acordo com as seguintes áreas de atividade:
I - Área Judiciária, compreendendo os serviços realizados
privativamente por bacharéis em Direito, devidamente registrado na OAB - Ordem
dos Advogados do Brasil, abrangendo processamento de feitos, execução de
mandatos, análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos
vários ramos do Direito, bem como elaboração de pareceres jurídicos.
II - Área de Apoio Especializado, compreendendo os serviços para a
execução dos quais se exige dos titulares o devido registro no órgão
fiscalizador do exercício da profissão ou o domínio de habilidades específicas,
a critério da administração.
III - Área Administrativa, compreendendo os serviços relacionados
com recursos humanos, materiais e patrimoniais, licitações e contratos,
orçamento e finanças e outras atividades complementares de apoio
administrativo.
IV - Área de Apoio Operacional, compreendendo os serviços
relacionados com segurança, transporte, limpeza e outras atividades
complementares de apoio operacional.
V - Área de Gestão e Controle, compreendendo os serviços de gestão
administrativa, financeira, jurídica e contábil, para os quais exigem dos
titulares o devido registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão,
relacionados com quaisquer das atividades de gestão.
Parágrafo Único. As áreas de que trata o caput deste artigo poderão ser
classificadas em especialidades, quando for necessária formação especializada,
por exigência legal ou habilidades específicas para o exercício das atribuições
dos cargos.
Art. 36. Evolução funcional consiste no reconhecimento do progresso do
servidor, avaliado mediante qualificação e experiência profissional.
§ 1º Qualificação profissional é o resultado da aplicação de programas
de treinamento, capacitação, modernização, qualidade e produtividade, aferido
em processo de avaliação periódica de desempenho.
§ 2º Experiência profissional é a observação do tempo mínimo e
ininterrupto de exercício profissional, para os casos de progressão, medida a
partir do tempo de serviço público exclusivamente municipal.
Art. 37. A evolução funcional do servidor na carreira, conforme o seu
mérito e aproveitamento, será representada e identificada por Níveis e Classes
na forma crescente;
§ 1º O Nível representa a evolução funcional do servidor e identifica a
sua posição na carreira de forma vertical.
§ 2º Para cada Nível, observada a posição na carreira, corresponderá um
padrão específico e, para os efeitos desta Lei, padrão corresponde à ascensão
de valor monetário na escala, a partir do Nível inicial que identifica o início
da carreira.
§ 3º Classe representa a evolução funcional do servidor e identifica a
sua posição na carreira de forma horizontal.
§ 4º Para cada Classe, observada a posição na carreira, corresponderá
um padrão específico.
Art. 38. A Tabela de Vencimentos do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal
será composta de padrões iniciais, que correspondem aos Níveis e Classes.
Art. 39. O reconhecimento da evolução funcional do servidor na carreira
ocorrerá mediante a progressão.
§ 1º Progressão é a passagem do servidor para uma Classe ou Nível
imediatamente superior, correspondente à sua nova situação em decorrência de
sua evolução funcional.
§ 2º Os requisitos de capacitação e outros exigidos para a progressão
funcional são os estabelecidos nesta Lei.
§ 3º A progressão terá por base os resultados obtidos nos processos de
capacitação e qualificação funcional, visando ao reconhecimento do mérito
funcional e à otimização do potencial individual.
§ 4º A progressão, que corresponde ao enquadramento do profissional na
categoria de referência de vencimentos imediatamente superior, ocorrerá nos
termos do Anexo III, da tabela de vencimentos.
Art. 40. O servidor em estágio probatório será objeto de avaliação
específica, conforme Lei Municipal nº 2.995/07, se confirmado no cargo obterá a
promoção para a Classe imediatamente superior, sendo-lhe vedada, durante esse
período, a progressão funcional.
Parágrafo Único. Após o estágio probatório e efetuada a consequente promoção de
Classe, iniciar-se-á o estágio de profissionalização, período no qual serão
aplicados treinamentos específicos, programas de capacitação e a prática para o
exercício da profissão na carreira.
Art. 41. Somente poderá concorrer à progressão o servidor que:
I - Tiver cumprido o período do estágio probatório previsto em lei;
II - Possuir tempo compatível para a progressão;
III - Não tiver sofrido nenhuma sanção disciplinar prevista em lei.
Art. 42. Para fins de progressão por merecimento consideram-se:
I - Capacitação: o conjunto de conhecimentos e capacidades,
adquiridos pelo servidor em cursos e eventos, que propiciem um processo
permanente e deliberado de aprendizagem para o desenvolvimento de competências
institucionais e individuais;
II - Curso: evento de capacitação, realizado com carga horária,
programa, cronograma e critérios de avaliação, condizente com a área de atuação
do servidor;
III - Cursos realizados pela ESFAS - Escola de Formação e
Aperfeiçoamento do Servidor: os cursos proporcionados pela ESFAS visando o
desenvolvimento e aperfeiçoamento dos servidores;
IV - Títulos: os certificados de conclusão do ensino médio,
graduação, e pós-graduação, reconhecidos pela instituição de ensino, condizente
com a área de atuação do servidor.
Art. 43. A pontuação atribuída aos eventos de capacitação, realizados por
instituições oficiais ou reconhecidas, englobarão os seguintes eventos:
I - Congressos, Seminários, Simpósios e Fóruns, mediante a
apresentação de atestado ou certificado, acompanhado do programa do evento;
II - Curso à distância: mediante apresentação de certificado de
aprovação e programa do curso, acompanhados de análise favorável das áreas
responsáveis pelas ações de treinamento e desenvolvimento;
III - Cursos de qualificação ou aperfeiçoamento profissional:
mediante a apresentação de certificado de conclusão;
IV - Curso de ensino médio ou médio técnico: mediante a
apresentação de certificado de conclusão;
V - Curso de graduação superior reconhecido pelo MEC: mediante a
apresentação de certificado de conclusão;
VI - Pós-graduação latu sensu ou MBA, de no mínimo 360 horas,
reconhecido pelo MEC, mediante a apresentação de certificado de conclusão;
VII - Pós-graduação stricto sensu, reconhecido pelo MEC, mediante a
apresentação do título de Mestre ou Doutor.
§ 1º Não serão considerados os títulos quando constituírem
pré-requisitos para o provimento do cargo titularizado pelo servidor.
§ 2º Os títulos serão computados uma única vez;
§ 3º Somente serão atribuídos pontos aos participantes que apresentarem
frequência mínima de 75% da carga horária total do curso.
§ 4º Os comprovantes de participação nos eventos de capacitação,
expedidos pelas entidades promotoras, deverão conter, no mínimo, o período de
realização, a carga horária e, quando for o caso, a nota de aproveitamento.
§ 5º Para fins de pontuação, cada hora aula corresponderá a 1 (um)
ponto.
Art. 44. Para efeito de apuração, controle e acompanhamento das
progressões, a Administração da Câmara Municipal deverá valer-se de
apontamentos apropriados que, obrigatoriamente, deverão fazer parte do
prontuário do servidor público.
Parágrafo Único. O servidor deverá entregar a documentação relativa aos eventos de
capacitação, atividades e títulos perante a respectiva Unidade de Recursos
Humanos, ficando os certificados arquivados no prontuário do servidor.
Art. 45. A Administração da Câmara Municipal elaborará lista contendo a
classificação dos servidores aptos à progressão, que deverá ser publicada na
forma da lei, observando-se rigorosamente suas posições para efeito da
concessão de vantagem a que fizer jus o servidor.
Art. 46. No processo de progressão na carreira, o ato de concessão,
contendo a relação de servidores beneficiados, constitui ato da Mesa Diretora
que observará aos seguintes fatores:
§ 1º A evolução por progressão se dará, nos termos do Anexo III da
Tabela de Vencimentos, automaticamente para classe superior, após o cumprimento
dos 3 (três) anos do estágio probatório e, posteriormente, exigirá o
cumprimento do tempo mínimo de 2 (dois) anos em cada Classe, ou a implementação
de pontuação mínima de 100 (cem) pontos em cada Classe para a passagem à classe
superior, limitado a 1.200 (mil e duzentos) pontos, com intervalo de 12 (doze)
meses, após cada progressão da carreira, para avaliação de cada servidor e de
seu prontuário funcional, pela comissão formada de servidores, por Ato da Mesa
Diretora.
§ 2º A evolução por progressão fica limitada a três níveis de
referências para cada cargo, iniciando a contagem no Nível de provimento
originário de cada um.
§ 3º Os servidores que atenderem às condições e critérios estabelecidos
nesta Lei terão assegurados a progressão para evolução funcional, produzindo-se
os devidos efeitos pecuniários, salvo limitação orçamentária definida na Lei de
Responsabilidade Fiscal.
§ 4º Nos casos em que a evolução depender da apresentação de
certificados de cursos e títulos, os efeitos pecuniários contar-se-ão a partir
da apresentação do requerimento da evolução funcional.
§ 5º Para o cômputo do tempo na categoria, será tomada como termo
inicial a data do último enquadramento por evolução funcional ou a do ingresso
na carreira, considerando-se o que por último ocorreu.
§ 6º Para os servidores estabilizados quando da edição da presente Lei,
o tempo para fins de evolução contar-se-á a partir da data do término do
estágio probatório.
Art. 47. Em nenhuma hipótese o servidor que figurar como apto à progressão
poderá ser preterido em favor de outro.
Art. 48. Constatado que houve progressão indevida, prejudicando um servidor
em benefício de outro, será o ato imediatamente anulado.
Parágrafo Único. O servidor, a quem cabia a progressão, receberá a diferença
pecuniária a que tiver direito, retroativamente à data em que ocorreu a
progressão indevida.
Art. 49. Considera-se Antiguidade o tempo mínimo que o servidor municipal
deve cumprir no Nível e na Classe em que estiver inserido, devendo, sempre
neste interstício mínimo de tempo, cumprir os requisitos e condições para
progressão na carreira.
Art. 50. Entende-se por merecimento o atendimento a todos os requisitos e
condições mínimos estabelecidos pela presente Lei, para a progressão do
servidor na carreira, e será concedido por critério e sistema de avaliação
regulamentado por Ato da Mesa Diretora.
Parágrafo Único. No processo de apuração do merecimento levar-se-á em consideração,
além daqueles estabelecidos para os requisitos e condições, para progressão:
I - A conduta;
II - Dedicação no cumprimento das obrigações funcionais;
III - A eficiência no desempenho das funções;
IV - A contribuição à organização e melhoria dos serviços.
Art. 51. Ficam instituídas as Tabelas de Vencimentos dos Cargos Efetivos e
em Comissão constantes do Anexo III da presente Lei, que correspondem ao
cumprimento, pelo servidor, de carga horária igual a 40 (quarenta) horas
semanais, ou a 30 (trinta) horas semanais, em jornada ininterrupta, a critério
e justificativa do Presidente.
§ 1º No que se refere à prestação de serviços essenciais, ou não,
definir-se-á a jornada de trabalho e o sistema de turnos mediante
regulamentação, desde que ainda não regulamentada por legislação específica,
com vencimentos constantes da tabela do anexo III.
§ 2º As horas que excederem a carga horária prevista no “caput” deste
artigo, ou as que superarem as definidas como turno, serão pagas como extras
com os devidos acréscimos legais.
§ 3º Ficam excluídos do presente artigo os cargos de Telefonista, cuja
carga horária é de 30 (trinta) horas semanais.
§ 4º Fica permitida, mediante necessidade da administração e anuência
do servidor, a passagem da jornada de trabalho fixa para a jornada de turnos de
12/36 (doze por trinta e seis) horas, ou 24/48 (vinte e quatro por quarenta e
oito) horas, após a publicação desta Lei.
§ 5º Fica a critério, por Ato da Presidência, conceder ao servidor a
faculdade do recebimento de adiantamento quinzenal de remuneração, até 50% do
valor, mediante vale requerido no setor competente do RH, entre o dia 01 a 10
de cada mês, que será pago no dia 15 do mês.
§ 6º A data de pagamento aos servidores será até o último dia útil de
cada mês, se este cair na segunda ou terça feira, será antecipado para sexta
feira.
§ 7º Para pagamento dos subsídios dos Vereadores será feito o pagamento
na última sessão ordinária de cada mês.
Art. 52. Os servidores públicos da Câmara Municipal que cumprirem carga
horária de trabalho diversa da estabelecida no artigo anterior, perceberão
remuneração proporcional às horas trabalhadas.
Parágrafo Único. Nenhum servidor da Câmara Municipal poderá auferir remuneração
superior ao teto do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 53. A Câmara Municipal poderá firmar convênio visando manter escola de
governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos,
constituindo a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na
carreira, ou ainda, facultados para tanto, a celebração de convênios
específicos para tal fim.
Parágrafo Único. As despesas decorrentes de convênios, criação de cursos ou
manutenção de instalações, correrão por dotação específica, reservada
anualmente para tanto.
Art. 54. Fica instituída a Gratificação de Produtividade, podendo ser
deferida aos ocupantes de cargos de provimento permanente e em comissão,
obedecendo, para a sua concessão, aos critérios, limites e especificações
estabelecidos por esta Lei e normas internas.
Art. 55. O fato gerador da gratificação prevista neste capítulo é a
produtividade do servidor, entendendo-se produtividade como a relação entre a
produção demonstrada pelo servidor (quantidade de trabalho produzido) e o tempo
para tanto despendido (espaço de tempo em que se deu a produção), levando-se em
conta a complexidade dos trabalhos, a qual será analisada e concedida pelo
Presidente da Câmara Municipal, por meio de ato específico.
Art. 56. A presente gratificação será calculada sobre o vencimento base do
servidor ocupante do cargo, variando até 50% (cinqüenta
por cento), observando o disposto no artigo anterior.
Parágrafo Único. As gratificações não são acumuláveis. O servidor que já recebe
gratificação da função de confiança não terá direito à Gratificação de
Produtividade e Horas extras.
Art. 57. Fica instituída a Licença Prêmio, podendo ser deferida aos
ocupantes de cargos de provimento permanente e em comissão, obedecendo, para
sua concessão, aos critérios, limites e especificações desta Lei e
regulamentada por Ato do Presidente da Mesa Diretora.
I - O servidor público municipal terá direito à licença prêmio de
03 (três) meses por quinquênio de efetivo exercício, exclusivamente municipal,
de forma contínua, desde que não haja sofrido quaisquer penalidades
administrativas, nos termos da Lei 2.995/07.
II - O período em que o servidor público municipal estiver em gozo
de licença prêmio será considerado como de efetivo exercício para todos os
efeitos legais.
III - Não terá direito à licença prêmio o servidor público
municipal que, no período aquisitivo citado no inciso I deste artigo, houver
faltado ao serviço injustificadamente por mais de 15 (quinze) dias consecutivos
e ou gozado licença:
a) por período superior a 06 (seis) meses consecutivos, salvo
licença para prestação de serviço militar obrigatório e licença gestante;
b) por motivo de doença em pessoa da família por mais de 30 (trinta)
dias consecutivos, ou;
c) para tratar de interesses particulares;
d) por motivo de afastamento de cônjuge funcionário.
IV - A licença prêmio poderá ser gozada por inteiro ou em parcelas,
dividindo-se, neste caso, o tempo relativo de cada quinquênio em períodos não
inferiores a 30 (trinta) dias, devendo, para esse fim, o servidor público
municipal, no requerimento em que pedir licença, fazer expressa menção do
número de dias que pretende gozar:
a) O pedido para concessão da licença prêmio deverá ser
protocolizado junto ao Secretário Geral, que dará anuência ao Presidente, para
ser processado e formalizado pelo Setor de Recursos Humanos desta Casa de Leis,
depois de verificado se foram satisfeitos todos os requisitos legalmente
exigidos a respeito do pedido, quanto à oportunidade e disponibilidade
financeira, e somente será enviado o pedido para parecer jurídico em caso de
dúvida.
b) O servidor público municipal, sob pena de indeferimento do
pedido, aguardará em exercício a expedição do ato de concessão da licença
prêmio, a qual deverá ser iniciada dentro de 10 (dez) dias do conhecimento
oficial do ato concessório, sob pena de caducidade automática da concessão.
V - O servidor público municipal que preferir não gozar
integralmente a licença prêmio poderá optar, mediante expressa e irretratável
declaração, pelo gozo de metade do período, recebendo os vencimentos de seu
cargo correspondente à outra metade;
VI - Ou, poderá ainda ao servidor optar, alternativamente, expressa
e irretratavelmente pelo recebimento total em pecúnia
da licença em 3 (três) parcelas divididas em 3 (três) anos consecutivos, no mês
do aniversário do servidor.
VII - As férias do servidor observar-se-ão tudo quanto dispõe a Lei
Municipal 2.995/07, inclusive quanto ao prazo do pedido em pecúnia e
caducidade.
Parágrafo Único. Fica vedada a acumulação do recebimento de férias em pecúnia ao
servidor que optar pelo disposto no inciso V ou VI deste artigo enquanto
estiver recebendo as parcelas anuais em pecúnia da licença prêmio,
observando-se ainda à conveniência e limite orçamentários para a concessão.
Art. 58. Os atuais servidores da Câmara Municipal, efetivos ou estáveis,
serão integrados ao Plano de Cargos e Vencimentos de que trata esta Lei, de
acordo com as atribuições do cargo e/ou emprego pelo qual ingressaram no
serviço público municipal, observando-se a denominação e a quantidade dos
cargos fixados nos respectivos anexos que integram esta Lei.
Art. 59. O enquadramento dos servidores da Câmara Municipal deverá
respeitar a carreira em que estiver inserido, em Classe e padrão compatíveis,
com o tempo mínimo e o grau de escolaridade adequado, para a progressão e
promoção prevista na carreira.
Parágrafo Único. A progressão funcional não acarretará mudança de cargo.
Art. 60. O servidor municipal que, ao tomar conhecimento de seu
enquadramento no Plano de Cargos e Vencimentos, pretender ingressar com pedido
de revisão, poderá fazê-lo no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da
publicação da presente Lei.
Parágrafo Único. O pedido de revisão será encaminhado à Comissão, especialmente
designada pelo Presidente da Câmara, que dentro de 05 (cinco) dias analisará o
pedido, e se procedente, encaminhará comunicação ao RH para que altere a sua
situação funcional.
Art. 61. Fica mantida a Escola de Formação e Aperfeiçoamento do Servidor -
ESFAS, criada por lei, como órgão permanente do Poder Legislativo, tendo por
finalidade institucional propor diretrizes e políticas para a formação, capacitação,
treinamento, e o desenvolvimento dos servidores, empregados e gestores públicos
no Município de Ubatuba.
Parágrafo Único. Poderá a escola, mediante celebração de convênio e outros acordos
congêneres, participar na formação, capacitação, no treinamento e no
desenvolvimento de servidores, empregados públicos e gestores dos entes
públicos do município e nas organizações que compõe o terceiro setor.
Art. 62. São funções básicas da Escola de Formação e Aperfeiçoamento do
Servidor - ESFAS:
I - Organizar, coordenar e realizar programas de formação e
aperfeiçoamento permanente de servidores, empregados e gestores públicos no
âmbito da Câmara Municipal de Ubatuba;
II - Difundir o modelo de gestão pública empreendedora, com vista à
elevação dos padrões de eficiência do setor público municipal.
III - Contribuir para a melhoria da capacidade gerencial dos
servidores públicos no Município, de modo a prepará-los para atuar como agentes
de dinamização e mudanças no processo de modernização da Administração;
IV - Implementar programas e ações voltados à melhoria da qualidade
de vida do servidor público da Câmara Municipal;
V - Apoiar o desenvolvimento técnico de organismos e entidades da
Administração Pública.
Art. 63. Para desempenhar eficientemente sua missão institucional,
realizando os processos de trabalho dela decorrentes, a Escola de Formação e
Aperfeiçoamento do Servidor - ESFAS terá sua estrutura organizacional
constituída das seguintes unidades básicas:
I - Conselho Gestor, composto por um Presidente, um Vice-Presidente
e um Secretário, escolhidos dentre três vereadores, com a função de definir as
políticas de atuação da Escola;
II - Direção Geral, composta por um Diretor Geral, que será o
presidente do Conselho Gestor, a quem competirá implementar e executar as
políticas de atuação da Escola, auxiliado por seus Coordenadores;
III - Coordenadoria, composta por dois coordenadores, com a função
de auxiliar os trabalhos do Diretor Geral na implementação dos programas e
cursos realizados pela Escola.
Parágrafo Único. Ficam mantidas duas funções de confiança para a Coordenadoria da Escola, criada por lei, na forma do art. 20, da Lei n. 2.943/07.
Art. 64. Em não havendo consenso na escolha do Conselho Gestor entre os
vereadores, será feita uma votação interna, na sala da Presidência, com todos
os membros vereadores presentes, para declarar o vencedor ou vencedores na
composição, que exercerá essa função por tempo do seu mandato eletivo.
Art. 65. As despesas decorrentes para a manutenção da ESFAS correrão à
conta do orçamento próprio vigente.
Art. 66. Nenhum servidor efetivo é obrigado a desempenhar atribuições que
não sejam próprias de seu cargo, ficando expressamente vedado qualquer tipo de
desvio de função.
Art. 67. A Tabela de Vencimentos constante do Anexo III substitui a tabela
em vigor, surtindo efeitos a partir de sua aprovação.
Art. 68. Ficam criados 01 (um) cargo de Contador, 01 (um) cargo de Técnico
Legislativo II (Secretaria) e 01 cargo de Técnico Legislativo III (Portal de
Transparência) que serão providos, por meio de Concurso Público, cujas
atribuições estão descritas no Art. 17 dos Efetivos.
Art. 69. Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos de conformidade com a Lei nº 2.995 de 15 de outubro de 2007.
Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, em especial Lei nº 3.655, de 29 de julho de 2013, Lei
nº 3.954, de 21 de novembro 2016, Lei nº 3.334 de 03 de novembro de 2010, Lei
nº 3676 de 20 de setembro de 2013, e demais alterações nela ocorridas.
Câmara Municipal de Ubatuba, 09 de outubro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Ubatuba.
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
Ref. Salarial |
1 |
CC-IV |
|
10 |
CC-IV |
|
10 |
CC-V |
|
ASSESSOR DE
COMUNICAÇÃO |
1 |
CC-IV |
ASSESSOR ESPECIAL
DO LEGISLATIVO |
1 |
CC-IV |
ASSESSOR PI
ASSUNTOS INSTITUCIONAIS |
1 |
CC-IV |
ASSESSOR ESPECIAL
DAS COMISSÕES PERMANENTES |
5 |
CC-V |
SECRETARIO
PARLAMENTAR |
1 |
CC-VI |
SECRETARIO
GABINETE DA PRESIDÊNCIA |
1 |
CC-VII |
PROCURADOR GERAL |
(extinto) |
|
SECRETARIO GERAL
DA MESA DIRETORA |
1 |
CC-VIII |
Total: 32 existentes, porém 1 cargo comissionado foi extinto
(Procurador Legislativo Chefe) e, 1 foi criado no lugar (Secretário da
Presidência), permanecendo inalterado o número de servidores comissionados em
32 (trinta e dois).
DENOMINAÇÃO |
TOTAL |
PROVIDOS |
VAGOS |
Referência Originária |
AUXILIAR
LEGISLATIVO I SERVIÇOS GERAIS |
3 |
3 |
0 |
I-A |
2 |
1 |
1 |
I-A |
|
AUXILIAR
LEGISLATIVO II - VIGIA |
4 |
4 |
0 |
II-A |
AUXILIAR
LEGISLATIVO II - TELEFONISTA |
2 |
2 |
0 |
II-A |
AUXILIAR
LEGISLATIVO II - ÁUDIO E SOM |
1 |
1 |
0 |
II-A |
AUXILIAR
LEGISLATIVO II - ILUMINAÇÃO |
1 |
1 |
0 |
II-A |
5 |
3 |
2 |
III-A |
|
AUXILIAR
LEGISLATIVO III - ADMINISTRATIVO |
2 |
1 |
1 |
III-A |
TÉCNICO
LEGISLATIVO 1 - ADMINISTRATIVO |
3 |
3 |
0 |
IV-A |
TÉCNICO
LEGISLATIVO II - ADM. SECRETARIA |
1 |
0 |
1 |
V-A |
TÉCNICO
LEGISLATIVO 1 - ÁUDIO E SOM |
1 |
1 |
0 |
IV-A |
TÉCNICO
LEGISLATIVO 1 - CAPTAÇÃO DE IMAGEM |
1 |
0 |
1 |
IV-A |
TÉCNICO
LEGISLATIVO II - DIREÇÃO DE TV |
1 |
1 |
0 |
V-A |
TÉCNICO
LEGISLATIVO II - GESTÃO E CONTROLE |
1 |
1 |
0 |
V-A |
TÉCNICO
LEGISLATIVO III - RECURSOS HUMANOS |
1 |
1 |
0 |
VI-A |
TÉCNICO
LEGISLATIVO III - SECRETARIA PARLAMENTAR |
1 |
1 |
0 |
VI-A |
TÉCNICO
LEGISLATIVO III - CONTABILIDADE |
1 |
1 |
0 |
VI-A |
TÉCNICO
LEGISLATIVO III - INFORMÁTICA |
|
1 |
1 |
VI-A |
ANALISTA
LEGISLATIVO 1 - JORNALISMO |
1 |
1 |
0 |
VI-A |
ANALISTA
LEGISLATIVO 1 - ARQUIVO |
1 |
1 |
0 |
VI-A |
PROCURADOR
LEGISLATIVO |
|
3 |
0 |
VII-A |
SECRETÁRIO DE
GESTÃO E CONTROLE |
1 |
1 |
0 |
VIII-A |
* ENCARREGADO DE
TURMA DE SERVIÇOS GERAIS |
1 |
1 |
0 |
III-D* |
* ENCARREGADO DE
CÓPIAS REPROGRÁFICAS |
1 |
1 |
0 |
III-D* |
CONTADOR |
1 |
0 |
1 |
VII-A |
TOTAL |
42 |
34 |
8 |
|
(Quantitativo total
atualizado, mediante alterações promovidas por Leis posteriores)
* CARGOS EFETIVOS A SEREM EXTINTOS NA VACÂNCIA
Hoje tem 36 cargos efetivados + 3 cargos criados para concurso =
total 39 + (2 vagos) = 41
Criam-se os seguintes cargos por concurso público: 1 Contador + 1
Técnico Legislativo III - (Portal - Informática) + 1 Técnico Legislativo II
(Secretaria), e 2 cargos vagos demissionados (e por decurso de prazo do
concurso anterior).
Níveis/Classes |
A |
B |
C |
D |
E |
I |
R$ 1.160,93 |
R$ 1.218,96 |
R$ 1.279,90 |
R$ 1.343,90 |
R$ 1.411,09 |
II |
R$ 1.481,67 |
R$ 1.555,72 |
R$ 1.633,51 |
R$ 1.715,19 |
R$ 1.800,92 |
III |
R$ 1.890,99 |
R$ 1.985,56 |
R$ 2.084,84 |
R$ 2.189,07 |
R$ 2.298,55 |
IV |
R$ 2.413,45 |
R$ 2.534,14 |
R$ 2.660,82 |
R$ 2.793,89 |
R$ 2.933,58 |
V |
R$ 3.080,25 |
R$ 3.234,27 |
R$ 3.395,98 |
R$ 3.565,76 |
R$ 3.744,04 |
VI |
R$ 3.931,26 |
R$ 4.127,82 |
R$ 4.334,19 |
R$ 4.550,91 |
R$ 4.778,47 |
VII |
R$ 5.017,41 |
R$ 5.268,23 |
R$ 5.531,67 |
R$ 5.808,21 |
R$ 6.098,66 |
VIII |
R$ 6.403,60 |
R$ 6.723,77 |
R$ 7.059,96 |
R$ 7.412,94 |
R$ 7.783,60 |
IX |
R$8.172,79 |
R$ 8.581,42 |
R$ 9.010,52 |
R$ 9.461,02 |
R$ 9.934,08 |
X |
R$ 10.430,75 |
R$ 10.952,32 |
R$ 11.499,93 |
R$ 12.074,93 |
R$ 2.678,67 |
CC |
VALOR |
I |
R$ 2.084,82 |
II |
R$ 3.931,26 |
III |
R$ 4.137,39 |
IV |
R$ 4.778,47 |
V |
R$ 6.098,53 |
VI |
R$ 7.412,94 |
VII |
R$ 10.430,75 |
VIII |
R$ 10.909,68 |
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
DIRETORIA
PROTOCOLO, DOC. E ARQUIVO |
1 |
DIRETORIA DE EXP.
E SESSÃO PLENÁRIO |
1 |
DIRETORIA CONTÁBIL |
1 |
DIRETORIA
FINANCEIRA |
1 |
DIRETORIA RECURSOS
HUMANOS |
1 |
DIRETORIA DE
COMPRAS E LICITAÇÕES |
1 |
DIRETORIA DE
ALMOXARIFADO E PATRIMÔNIO |
1 |
DIRETORIA
TRANSPORTE |
1 |
COORDENADOR ESCOLA
- ESFAS |
2 |
Total Cargos FC |
10 |