LEI Nº 3911, DE 14 DE ABRIL DE 2016

 

(Autógrafo nº 09/16, Projeto de Lei nº 92/15, Mensagem nº 60/16, do Executivo)

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar por meio de licitação pública a concessão de serviços para remoção e guarda de veículos, caçambas e embarcações, nas vias públicas.

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder o certame licitatório, para a concessão da exploração dos serviços de transporte por guincho e guarda em pátio, para recolhimento de veículos, caçambas e embarcações removidos e ou apreendidos, no Município de Ubatuba.

 

Art. 2° A concessão de que trata esta Lei será outorgada pelo prazo de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogada, uma vez, por até igual período, com prévia autorização do órgão concedente. (Dispositivo promulgado pela Câmara Municipal de Ubatuba)

 

Art. 3º Os valores de tarifas de remoções e estadias, juntamente com suas alterações ou reajustes serão regulamentados por decreto.

 

Art. 4º O Poder Executivo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, editará decreto regulamentador da presente Lei, além de normas para o cumprimento de cláusulas previstas nas leis regulamentares.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigência na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 14 de abril de 2016.

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.