LEI Nº 3902, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2016

 

(Autógrafo nº 08/16, Projeto de Lei nº 08/16, Mensagem nº 03/16)

 

Cria o Regime Especial de Trabalho de Agente de Trânsito de Ubatuba.

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o REGIME ESPECIAL DE TRABALHO DOS AGENTES DE TRÂNSITO DE UBATUBA - R.E.T. que se caracteriza pelo cumprimento de horário irregular de trabalho a executar diuturnamente, de acordo com as necessidades do serviço. 

 

Art. 2º O Valor da gratificação de que trata o artigo anterior tem seu piso fixado em 100% (cem por cento) calculados sobre o padrão base de vencimentos do cargo ou função ocupada. (Redação dada pela Lei nº 4203/2019)

 

§ 1º A gratificação prevista neste artigo se incorpora aos vencimentos ou salários para todos os efeitos legais;

 

§ 2º O R.E.T. desvincula ao Agente Municipal de Trânsito, sob qualquer título, os benefícios pela prestação de HORAS EXTRAS;

 

§ 3º O disposto neste artigo se aplica aos aposentados e pensionistas;

 

§ 4º Perderá direito ao percentual do Regime Especial de Trabalho do Agente de Trânsito de Ubatuba, o Agente Municipal de trânsito que for readaptado ou remanejado de função para outro setor da prefeitura Municipal a pedido ou não, ou não estiver exercendo a função efetiva operacional de Agente Municipal de trânsito, uniformizado e devidamente aparelhado.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 26 de fevereiro de 2016.

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.