(Autógrafo nº 15/14, Projeto de Lei nº 17/14, Mensagem nº 14/10)
MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o Art. 37 da Lei Municipal 1.011/89 que dispõe sobre o Código Tributário e a Planta de valores Genéricos do Município:
"Art. 37 O recebimento dos débitos fiscais relativos a exercícios vencidos poderá ser parcelado mediante termo de acordo e confissão da dívida, acrescidos de multa, juros e correção, até a data do acordo.
§ 1º Fica vedado a unificação de débitos sobre inscrições diferentes.
§ 2° O número máximo de parcelas de que trata o artigo não poderá ser maior do que 60 (sessenta) ou resultar em parcelas com valor menor do que 03 UFESP. (Redação dada pela Lei Complementar n° 01/2017)
§ 3º O parcelamento, bem como a emissão do termo de acordo será emitido pelo sistema informatizado, proibidas negociações em outras bases, devendo ser assinado pelo proprietário ou procurador especialmente constituído para essa finalidade.
§ 4º Para os acordos realizados pelo sistema eletrônico, o termo do acordo assinado nos termos do parágrafo anterior, deverá ser entregue no Posto de Atendimento ao Munícipe ou outro setor designado, mediante apresentação de cópia da cédula de identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do contribuinte e procuração quando firmado por procurador.
§ 5º A concessão do benefício fica condicionada à regularidade da situação fiscal do sujeito passivo do exercício do requerimento.
§ 6º O beneficiário deverá pagar em dia as parcelas de acordo e não poderá ter débito de tributo da mesma espécie e inscritos na dívida ativa, cujo fato gerador ocorra após a concessão do benefício, podendo neste caso ter seu benefício cancelado.
§ 7º Os honorários advocatícios devidos sobre os débitos executados, poderão ser quitados em até 10 (dez) parcelas mensais, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$60,00 (sessenta reais), a serem recolhidas em guias próprias.
§ 8º O benefício poderá ser cancelado caso o contribuinte fique inadimplente pelo período de 90 (noventa) dias contados, inclusive as parcelas relativas aos honorários advocatícios, restabelecendo-se a dívida ordinária, deduzindo-se o valor das parcelas pagas.
§ 9º As parcelas que não forem quitadas nas datas de seus vencimentos serão acrescidos de multa, juros e correção, de acordo com disposto no art. 20, § 3º da lei 1011/89.
§ 10 Ocorrendo o cancelamento do acordo, o débito remanescente será acrescido de juros e correção.
§ 11 O contribuinte que der causa ao cancelamento do benefício somente poderá requerer novo parcelamento depois de 1 (um) ano contado da data do cancelamento, exceto se quitar o débito remanescente. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 01/2017)
§ 12 As parcelas do acordo serão corrigidas anualmente pelo índice do IGPM, ou outro índice que venha substituí-lo."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Lei nº 3.728/14.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 25 de abril de 2014.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.