REVOGADA PELA LEI Nº 3756/2014
LEI Nº 3728, DE 06 DE JANEIRO DE 2014
(Autógrafo nº 117/13, Projeto de Lei nº 150/13, Mens. 67/13 do Executivo.)
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 37 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.011/89 QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO E A PLANTA DE VALORES GENÉRICOS DO MUNICÍPIO DE UBATUBA.
MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o Art. 37 da Lei Municipal 1.011/89 que dispõe sobre o Código Tributário e a Planta de Valores Genéricos do Município de Ubatuba, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 37 O recebimento dos débitos fiscais relativos a exercícios vencidos poderá ser parcelado mediante termo de acordo, que conterá confissão da dívida, podendo ser consolidados os débitos de cada inscrição, multa e juros, na data do acordo:
§ 1º O contribuinte que der causa ao cancelamento do benefício só poderá realizar outro parcelamento decorridos 2 (dois) anos contados da data da extinção do benefício.
§ 2º O número máximo de parcelas de que trata o artigo não poderá ser maior que 60 ou resultar em parcelas com valor menor que R$ 60,00 (sessenta reais).
§ 3º O parcelamento, bem como a emissão do termo de acordo será emitido por sistema informatizado, impedidas negociações em outras bases, devendo ser assinado pelo proprietário ou procurador regularmente constituído para essa finalidade.
§ 4º A concessão do benefício será condicionada à regularidade da situação fiscal do sujeito passivo no exercício do requerimento, respeitada a natureza do lançamento tributário de cada tributo.
§ 5º Durante o período de parcelamento dos créditos, o sujeito passivo não poderá inadimplir com tributos da mesma espécie, cujos fatos geradores ocorram após a sua concessão, sob pena de perda do benefício.
§ 6º O valor dos honorários advocatícios deverá compor o montante a ser parcelado.
§ 7º Após o vencimento, os créditos das parcelas sujeitar-se-ão à atualização monetária e demais acréscimos legais.
§ 8º O atraso do pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, por mais de 30 (trinta) dias corridos, cancela o benefício, restabelecendo a dívida originária, ficando o contribuinte sujeito à quitação total do débito, e encargos da dívida, descontado o valor das parcelas pagas.
§ 9º O não pagamento de penúltima e ou da última parcela, ou ainda, qualquer parcela não paga, depois de 90 (noventa) dias do vencimento da última parcela, cancela o benefício, restabelecendo a dívida originária.
§ 10. Ocorrendo o pagamento dos débitos objeto de parcelamento não cumprido, não se aplica o prazo estabelecido no § 1º deste artigo."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 6 de janeiro de 2014.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.