LEI Nº 3711, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2013

 

(Autógrafo nº 106/13, Projeto de Lei nº 137/13, Mensagem nº 060/13)

 

Dispõe sobre o receptivo de navios de turismo no Município da Estância Balneária de Ubatuba e dá outras providências.

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam estabelecidos, na forma desta Lei, os procedimentos aplicáveis ao receptivo de navios de turismo no Município da Estância Balneária de Ubatuba.

 

Art. 2° Os interessados em participar do receptivo de navios de turismo deverão estar previamente cadastrados na Secretaria Municipal de Turismo, até o dia 31 de julho que antecede cada Temporada de Cruzeiros. (Redação dada pela Lei n° 4250/2019)

 

Art. 3º Para realização do cadastro será obrigatória a apresentação de cópia dos seguintes documentos:

 

I - Cédula de Identidade (RG);

 

II - Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF);

 

III - Comprovante de residência;

 

IV - Título de Eleitor;

 

V - Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com efeito de Negativa das Fazendas Municipal e Estadual;

 

VI - Contrato social da empresa e documentos acima referentes aos proprietários da mesma;

 

VII - Inscrição no Cadastro de Pessoa Jurídica (CNPJ);

 

VIII - Comprovante do cadastro no CADASTUR, quando aplicável; (Redação dada pela Lei n° 4250/2019)

 

IX - Cadastro de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPF); e (Dispositivo revogado pela Lei n° 4250/2019)

 

X - Alvará Municipal.

 

Art. 4º Os Cadastrados deverão sempre que convocados participar das reuniões e cumprir todas as demais determinações constantes do Manual de Conduta do Receptivo de Navios, dentre elas a utilização de uniformes e outros meios de identificação previamente estabelecidos.

 

§ 1º O Cadastrado que atingir número superior a 2 (duas) faltas em reuniões consecutivas ou descumprir as determinações do Manual de Conduta do Receptivo de Navios, terá o seu cadastro cancelado. (Redação dada pela Lei n° 4250/2019)

 

§ 2º Ocorrida a hipótese do parágrafo anterior, o cadastro vago poderá ser preenchido por outro interessado a critério da Secretaria Municipal de Turismo.

 

Art. 5º Os veículos e embarcações utilizados na atividade de transporte de passageiros dos navios de cruzeiro deverão portar os seguintes documentos:

 

I - Todos os documentos necessários para a utilização do veículo ou embarcação;

 

II - Certificado de vistoria do veículo ou embarcação;

 

III - Certificado de seguro obrigatório atualizado; e

 

IV - Demais documentos exigidos pela legislação vigente.

 

§ 1º Os cadastrados que realizam a atividade de transporte de passageiros dos navios de Cruzeiros por meio de veículos e/ou embarcações, deverão atentar para as condições dos equipamentos de segurança e demais aspectos gerais estabelecidos na legislação vigente, bem como pelas condições de conservação, higiene e limpeza. (Redação dada pela Lei n° 4250/2019)

 

§ 2º As Transportadoras Turísticas deverão operar com o acompanhamento de Guia de Turismo devidamente cadastrado no Ministério do Turismo. (Redação dada pela Lei n° 4250/2019)

 

§ 3º Compete exclusivamente à Secretaria Municipal de Turismo aprovar a comercialização de produtos turísticos e artesanais ofertados pelos prestadores cadastrados, zelando sempre pela imagem de Ubatuba como um destino turístico de qualidade. (Dispositivo revogado pela Lei n° 4250/2019)

 

Art. 6º A Secretaria Municipal de Turismo através de critérios, tais como, apreciação da gastronomia local, manifestações culturais e/ou históricas, roteiros em meio à natureza, visita ao Aquário ou ao Projeto TAMAR, autorizará a comercialização de produtos turísticos e artesanais ofertados pelos prestadores cadastrados, não figurando como Produtos Turísticos o simples deslocamento pela cidade, zelando sempre pela imagem da cidade de Ubatuba, como um destino turístico de qualidade. (Redação dada pela Lei n° 4250/2019)

 

§ 1º Para efeitos desta Lei, consideram-se produtos turísticos, a organização de passeios e ou excursões com finalidade de visitação a atrativos naturais, culturais e ou históricos, bem como, passeios náuticos e atividades de entretenimento em geral, que deverão estar acompanhados de Guias de Turismo. (Redação dada pela Lei n° 4250/2019)

 

§ 2º Não é considerado produto turístico o fretamento ou lotação de vans e/ou ônibus com finalidade de deslocamento de curta duração, sem o acompanhamento de Guia de Turismo. (Redação dada pela Lei n° 4250/2019)

 

§ 3º Os produtos artesanais originários das Comunidades Tradicionais de Ubatuba, como Indígenas, Quilombola e Caiçara, serão expostos e comercializados, para promover o artesanato local e contribuir financeiramente com os artesãos do município, por intermédio da Associação Casa dos Artesãos de Ubatuba e acompanhamento da Secretaria Municipal de Turismo. (Redação dada pela Lei n° 4250/2019)

 

Art. 7° Compete à Secretaria Municipal de Turismo autorizar a realização da prestação de serviços no receptivo de Navios de Cruzeiro, sendo que a autorização possibilitará o acesso dos veículos cadastrados pelas agências de turismo e demais prestadores, à área reservada do receptivo e deverá ser mantida pelo prestador de serviços, em local visível. (Redação dada pela Lei n° 4250/2019)

 

§ 1º No ato da obtenção da autorização, o prestador de serviços deverá assinar uma Declaração de Ciência quanto suas obrigações e regularidade do seguro para execução da atividade a ser desempenhada. (Redação dada pela Lei n° 4250/2019)

 

§ 2º A autorização será válida apenas para o período da escala de navios da temporada vigente e não será renovada automaticamente, cabendo aos interessados a realização de nova inscrição para a próxima temporada.

 

Art. 8º Não será admitida a comercialização de serviços, produtos turísticos e artesanais por pessoas não cadastradas pela Secretaria Municipal de Turismo, sob pena de aplicação de multa no valor de 40 (quarenta) UFESPs, apreensão de produtos, veículos, embarcações e cassação de eventual licença de atividade que possua.

 

Art. 9º Fica assegurado aos atuais prestadores de serviços regularmente cadastrados, prioridade nas renovações das autorizações. (Redação dada pela Lei n° 4250/2019)

 

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 21 de novembro de 2013.

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.