(Autógrafo nº 106/13, Projeto de Lei nº 137/13, Mensagem nº 060/13)
MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidos, na forma desta Lei, os procedimentos aplicáveis ao receptivo de navios de turismo no Município da Estância Balneária de Ubatuba.
Art. 2° Os interessados em
participar do receptivo de navios de turismo deverão estar previamente
cadastrados na Secretaria Municipal de Turismo, até o dia 31 de julho que
antecede cada Temporada de Cruzeiros. (Redação dada pela Lei n° 4250/2019)
Art. 3º Para realização do cadastro será obrigatória a apresentação de cópia dos seguintes documentos:
I - Cédula de Identidade (RG);
II - Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF);
III - Comprovante de residência;
IV - Título de Eleitor;
V - Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com efeito de Negativa das Fazendas Municipal e Estadual;
VI - Contrato social da empresa e documentos acima referentes aos proprietários da mesma;
VII - Inscrição no Cadastro de Pessoa Jurídica (CNPJ);
VIII - Comprovante do cadastro no
CADASTUR, quando aplicável; (Redação dada pela Lei n° 4250/2019)
IX - Cadastro de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPF); e (Dispositivo revogado pela Lei n° 4250/2019)
X - Alvará Municipal.
Art. 4º Os Cadastrados deverão sempre que convocados participar das reuniões e cumprir todas as demais determinações constantes do Manual de Conduta do Receptivo de Navios, dentre elas a utilização de uniformes e outros meios de identificação previamente estabelecidos.
§ 1º O Cadastrado que
atingir número superior a 2 (duas) faltas em reuniões consecutivas ou
descumprir as determinações do Manual de Conduta do Receptivo de Navios, terá o
seu cadastro cancelado. (Redação dada pela Lei n° 4250/2019)
§ 2º Ocorrida a hipótese do parágrafo anterior, o cadastro vago poderá ser preenchido por outro interessado a critério da Secretaria Municipal de Turismo.
Art. 5º Os veículos e embarcações utilizados na atividade de transporte de passageiros dos navios de cruzeiro deverão portar os seguintes documentos:
I - Todos os documentos necessários para a utilização do veículo ou embarcação;
II - Certificado de vistoria do veículo ou embarcação;
III - Certificado de seguro obrigatório atualizado; e
IV - Demais documentos exigidos pela legislação vigente.
§ 1º Os cadastrados que realizam a atividade de transporte de passageiros dos navios de Cruzeiros por meio de veículos e/ou embarcações, deverão atentar para as condições dos equipamentos de segurança e demais aspectos gerais estabelecidos na legislação vigente, bem como pelas condições de conservação, higiene e limpeza. (Redação dada pela Lei n° 4250/2019)
§ 2º As Transportadoras
Turísticas deverão operar com o acompanhamento de Guia de Turismo devidamente
cadastrado no Ministério do Turismo.
(Redação dada pela Lei n° 4250/2019)
§ 3º Compete exclusivamente à Secretaria Municipal de Turismo aprovar a comercialização de produtos turísticos e artesanais ofertados pelos prestadores cadastrados, zelando sempre pela imagem de Ubatuba como um destino turístico de qualidade. (Dispositivo revogado pela Lei n° 4250/2019)
Art. 6º A Secretaria Municipal de Turismo através de critérios, tais como, apreciação da gastronomia local, manifestações culturais e/ou históricas, roteiros em meio à natureza, visita ao Aquário ou ao Projeto TAMAR, autorizará a comercialização de produtos turísticos e artesanais ofertados pelos prestadores cadastrados, não figurando como Produtos Turísticos o simples deslocamento pela cidade, zelando sempre pela imagem da cidade de Ubatuba, como um destino turístico de qualidade. (Redação dada pela Lei n° 4250/2019)
§ 1º Para efeitos desta Lei, consideram-se produtos turísticos, a organização de passeios e ou excursões com finalidade de visitação a atrativos naturais, culturais e ou históricos, bem como, passeios náuticos e atividades de entretenimento em geral, que deverão estar acompanhados de Guias de Turismo. (Redação dada pela Lei n° 4250/2019)
§ 2º Não é considerado produto turístico o fretamento ou lotação de vans e/ou ônibus com finalidade de deslocamento de curta duração, sem o acompanhamento de Guia de Turismo. (Redação dada pela Lei n° 4250/2019)
§ 3º Os produtos artesanais
originários das Comunidades Tradicionais de Ubatuba, como Indígenas, Quilombola
e Caiçara, serão expostos e comercializados, para promover o artesanato local e
contribuir financeiramente com os artesãos do município, por intermédio da
Associação Casa dos Artesãos de Ubatuba e acompanhamento da Secretaria
Municipal de Turismo. (Redação dada pela Lei n° 4250/2019)
Art. 7° Compete à Secretaria Municipal de Turismo autorizar a realização da prestação de serviços no receptivo de Navios de Cruzeiro, sendo que a autorização possibilitará o acesso dos veículos cadastrados pelas agências de turismo e demais prestadores, à área reservada do receptivo e deverá ser mantida pelo prestador de serviços, em local visível. (Redação dada pela Lei n° 4250/2019)
§ 1º No ato da obtenção da autorização, o prestador de serviços deverá assinar uma Declaração de Ciência quanto suas obrigações e regularidade do seguro para execução da atividade a ser desempenhada. (Redação dada pela Lei n° 4250/2019)
§ 2º A autorização será válida apenas para o período da escala de navios da temporada vigente e não será renovada automaticamente, cabendo aos interessados a realização de nova inscrição para a próxima temporada.
Art. 8º Não será admitida a comercialização de serviços, produtos turísticos e artesanais por pessoas não cadastradas pela Secretaria Municipal de Turismo, sob pena de aplicação de multa no valor de 40 (quarenta) UFESPs, apreensão de produtos, veículos, embarcações e cassação de eventual licença de atividade que possua.
Art. 9º Fica assegurado aos
atuais prestadores de serviços regularmente cadastrados, prioridade nas
renovações das autorizações. (Redação dada pela Lei n° 4250/2019)
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 21 de novembro de 2013.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.