LEI Nº 3637, DE 23
DE ABRIL DE 2013
(Autógrafo nº 016/13, Projeto de Lei nº 25/13,
Mensagem 14/13)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO OUTORGAR
PERMISSÃO DE USO DAS VIAS DE CIRCULAÇÃO À COMPANHIA MUNICIPAL DE TURISMO -
COMTUR.
MAURICIO HUMBERTO
FORNARI MOROMIZATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO
DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar à Companhia Municipal de
Turismo - COMTUR, permissão de uso das vias de circulação de veículos que
integram as áreas descritas e regulamentadas por Decreto Municipal, destinadas
exclusivamente à cobrança de preço público pelo estacionamento de veículos
particulares denominado "ZONA AZUL".
Parágrafo Único. Poderá o Executivo Municipal estender a
permissão de uso prevista neste artigo às áreas de estacionamento dos Terminais
Turísticos, independente de qualquer outra relação negocial com a COMTUR ou
terceiros.
Art. 2º A permissão de uso será em caráter precário e se dará por termo a ser
assinado no prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei,
podendo ser revogado a qualquer tempo por conveniência da Administração,
integrando-se ao patrimônio do Município, todas as benfeitorias realizadas para
a implantação da "Zona Azul", sem direito a indenização de qualquer
espécie.
Art. 3º A permissão de uso de que trata esta Lei obriga a permissionária em:
I - Realizar manutenção e conservação
periódica do leito carroçável das áreas em que for implantada a "Zona
Azul", bem como as benfeitorias para melhorar os acessos as praias e
cachoeiras e outras que se fizerem necessárias.
II - Sinalizar e manter conservada a
sinalização das áreas de entrada (início) e saída (fim da "Zona
Azul"), organizando-o através de placas ou outros meios de controle e
orientação.
III - Empenhar funcionários contratados e
registrados, gabaritados através de curso de relações humanas e aprimoramento
qualitativo na prestação de serviço de estacionamento, devidamente trajados com
uniformes e equipamentos de segurança.
IV - Celebrar contrato de seguro que garanta a
integridade patrimonial dos veículos contra roubos furtos e acidentes, no local
e horário, que integra às áreas descritas no Decreto Municipal. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3716/2013)
V - Manter um plantão de atendimento ao
usuário, na sede da COMTUR, para situações de atendimento emergencial, na área
de atuação.
VI - Oferecer folheto ilustrativo de
informações turísticas e de serviços de utilidade pública.
VII - Instalar postos de venda para as
cartelas de cobrança da "ZONA AZUL", concedendo desconto de até 10%
do preço.
VIII - VETADO.
IX - Destinar 50% (cinqüenta por cento) do faturamento líquido auferido nas praias à título de "zona azul", ao atendimento de urgência e emergência à saúde. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3716/2013)
Art. 4º Os preços públicos a serem cobrados pela Companhia Municipal de Turismo -
COMTUR para estacionamento de veículos, bem como pelo uso de bem público
representado por estacionamento de ônibus e veículos de lotação (vans e
similares) em Terminais Turísticos nas praias do Município, serão fixados por
decreto.
Art. 5º A arrecadação da "Zona Azul" deverá ser publicada no Portal de
Transparência da Prefeitura Municipal de Ubatuba, em forma de demonstrativo
acerca da arrecadação e seu destino.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se a Lei
1.609, de 01 de julho de 1997 e demais disposições
em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 23 de abril de 2013.
Registrada e Arquivada nos procedimentos
pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de
Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.