LEI Nº 361, DE 08 DE AGOSTO DE 1972
AUTORIZA
O EXECUTIVO A PROMOVER A DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL OU JUDICIALMENTE, DO IMÓVEL DE
PROPRIEDADE DO SENHOR RODOLFO PINHO.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sancione e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Executivo autorizado a promover a desapropriação, amigável ou judicialmente, do imóvel de propriedade do Senhor Rodolfo Pinho, assim descrito: "Terreno contendo benfeitorias, situado no bairro do Mato Dentro, Município de Ubatuba, Estado de São Paulo, com frente de 56,30 metros para a Rodovia Estadual Taubaté - Ubatuba, com as seguintes características: sua linha divisória inicia-se no marco 0, à margem da Rodovia e segue estes rumos e distâncias: De 0=18 a 1: 28º00' SE: 56,30 m; De 1 a 2: 73º30' NE: 50,00 m; De 2 a 3: 74º00 NE. 66,30 m; De 3 a 4: 60º30' NE: 30,00 m; De 4 a 5: 73º50' NE: 56,50 m; De 5 a 6: 64º40' NW: 76,00 m; de 6 a 7: 22º10' NW: 34,00 m; De 7 a 8: 9º10' NW: 72,00 m; De 8 a 9: 31º40' NW: 54,00 m; De 9 a 10: 69º50' SW: 21,50 m; De 10 a 11: 0º50' SW: 01,00 m; De 11 a 12: 32º50' SW: 30,00 m; De 12 a 13: 81º50' SW: 41,00 m; De 13 a 14: 67º10' NW: 39,00 m; De 14 a 15: 18º20' SW: 50,00 m; De 15 a 16: 19º50' SW: 32,00 m; De 16 a 17: 17º50' SW: 41,00 m; De 17 a 18 = 0:28º10' SW: 14,00 m; encerrando área de 32.957,50 m²; confronta na linha que vai do marco 0=18 ao marco 1 com a Rodovia Taubaté - Ubatuba; do Marco 1 ao 5 com propriedade de Genaro D'Elia; do marco 5 ao 14 com o Rio Grande e do 14 ao 18=0, onde iniciou o perímetro, com terreno de Francisco Gioia ou sucessores, tudo conforme planta anexa que fica fazendo parte integrante da presente lei.
Art. 2º O imóvel acima descrito fica declarado de utilidade pública para os efeitos legais.
Art. 3º Fica o Executivo autorizado a doar o imóvel descrito no artigo 1º ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo com o fim específico de nele serem construídas as instalações do referido Departamento.
Art. 4º As despesas para a execução da presente lei correrão por conta de crédito especial que o senhor Prefeito municipal fica autorizado a abrir até o montante de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros).
Art. 5º Os recursos para cobertura do crédito de que trata o artigo anterior serão fornecidos pela anulação parcial da verba 11.4 411096 do orçamento vigente.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 08 de agosto de 1972.
Registrada e publicada ne Seção de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 08 de agosto de 1972.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.