(REVOGADA PELA LEI Nº 3556/2012)  

LEI Nº 3414, DE 01 DE SETEMBRO DE 2011

 

(Autógrafo nº 63/11, Projeto de Lei nº 69/11, Mesa Diretora)

 

Altera a Lei nº 2.943, de 15 de junho de 2007, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Ubatuba.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Altera o § 4º, do art. 34, da Lei n. 2.943, de 15 de junho de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 34. (...)

 

§ A progressão e promoção, que corresponde ao enquadramento do profissional na categoria de referência de vencimentos imediatamente superior, ocorrerão nos termos do Anexo IX, da tabela de vencimentos."

 

Art. 2º Ficam criados os artigos 38-A e 38-B, da Lei n. 2.943, de 15 de junho de 2007, com a seguinte redação:

 

"Art. 38-A. Para fins de promoção e progressão por merecimento consideram-se:

 

I - Capacitação: conjunto de conhecimentos e capacidades, adquiridos pelo servidor em cursos e eventos, que propiciem um processo permanente e deliberado de aprendizagem para o desenvolvimento de competências institucionais e individuais.

 

II - Curso: evento de capacitação, realizado com carga horária, programa, cronograma e critérios de avaliação, condizente com a área de atuação do servidor.

 

III - Cursos realizados pela ESFAS - Escola de Formação e Aperfeiçoamento do Servidor: os cursos proporcionados pela ESFAS visando o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos servidores.

 

IV - Títulos: os certificados de conclusão do ensino médio, graduação, e pós-graduação, reconhecidos pela instituição de ensino.

 

Art. 38-B. A pontuação atribuída aos eventos de capacitação, realizados por instituições oficiais ou reconhecidas, englobarão os seguintes eventos:

 

I - Congressos, Seminários, Simpósios e Fóruns, mediante a apresentação de atestado ou certificado, acompanhado do programa do evento.

 

II - Curso à distância: mediante apresentação de certificado de aprovação e programa do curso, acompanhados de análise favorável das áreas responsáveis pelas ações de treinamento e desenvolvimento;

 

III - Cursos de qualificação ou aperfeiçoamento profissional: mediante a apresentação de certificado de conclusão;

 

IV - Curso de ensino médio ou médio técnico: mediante a apresentação de certificado de conclusão;

 

V - Curso de graduação superior reconhecido pelo MEC: mediante a apresentação de certificado de conclusão;

 

VI - Pós-graduação latu sensu ou MBA, de no mínimo 360 horas, reconhecido pelo MEC: mediante a apresentação de certificado de conclusão;

 

VII - Pós-graduação stricto sensu, reconhecido pelo MEC: mediante a apresentação do título de Mestre ou Doutor.

 

§ 1º Não serão considerados os títulos quando constituírem pré-requisitos para o provimento do cargo titularizado pelo servidor.

 

§ 2º Os títulos serão computados uma única vez.

 

§ 3º Somente serão atribuídos pontos aos participantes que apresentarem frequência mínima de 75% da carga horária total do curso.

 

§ 4º Os comprovantes de participação nos eventos de capacitação, expedidos pelas entidades promotoras, deverão conter, no mínimo, o período de realização, a carga horária e, quando for o caso, a nota de aproveitamento.

 

§ 5º Para fins de pontuação, cada hora aula corresponderá a 1 (um) ponto."

 

Art. 3º Acrescenta o parágrafo único ao artigo 39, da Lei nº 2943, de 15 de junho de 2007, com a seguinte redação:

 

"Art. 39. (...)

 

Parágrafo Único. O servidor deverá entregar a documentação relativa aos eventos de capacitação, atividades e títulos perante a respectiva Unidade de Recursos Humanos, ficando os certificados arquivados no prontuário do servidor."

 

Art. 4º Fica alterada a redação do caput do art. 41, da Lei nº 2943, de 15 de junho de 2007 e criados os parágrafos 1º, , , , e , do referido dispositivo legal, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 41. No processo de progressão e promoção na carreira, o ato de concessão e o respectivo registro resultante da avaliação de desempenho e a relação de servidores beneficiados constitui ato privativo do Presidente da Câmara Municipal, quer observará aos seguintes fatores:

 

§ 1º A evolução por promoção se dará, nos termos do Anexo IX, da Tabela de Vencimentos, automaticamente para classe superior após o cumprimento dos 3 (três) anos do estágio probatório e, posteriormente, exigirá o cumprimento do tempo mínimo de 2 (dois) anos em cada classe ou a implementação de pontuação mínima de 80(oitenta) pontos em cada classe para a passagem para classe superior.

 

§ 2º A evolução por progressão se dará através da passagem de um nível de referência para outro superior, conforme previsto no anexo IX, da Tabela de Vencimentos, por tempo, após a passagem por todas as classes do nível inferior ou através da apresentação de títulos não exigidos como requisito para o ingresso na carreira, limitada à progressão a três níveis de referência para cada carreira.

 

§ 3º Os servidores que atenderem as condições e critérios estabelecidos nesta Lei terão assegurado automaticamente a evolução funcional, produzindo-se os devidos efeitos pecuniários.

 

§ 4º Nos casos em que a evolução depender da apresentação de certificados de cursos e títulos, os efeitos pecuniários contar-se-ão a partir da apresentação do requerimento da evolução funcional.

 

§ 5º Para o cômputo do tempo na categoria, será tomado como termo inicial a data do último enquadramento por evolução funcional ou a do ingresso na carreira, considerando-se o que último ocorreu.

 

§ Para os servidores estabilizados quando da edição da presente Lei, o tempo para fins de evolução cantar-se-á a partir da sua publicação."

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 1º de setembro de 2011.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.