(Autógrafo nº 15/11, Projeto de Lei nº 61/10, do Ver. José Americano - PPS).
ROMERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a isenção da taxa de Zona Azul no município para os veículos cujos proprietários sejam idosos, deficientes físicos ou com mobilidade reduzida, mediante apresentação de cartão de isento.
Art. 2º Entende-se por idoso, para efeitos desta Lei, pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 3º Entende-se por deficiente físico ou com mobilidade reduzida, para efeitos desta Lei, a pessoa que temporária ou permanentemente tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo nos termos da lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
Art. 4º O cadastramento da pessoa idosa ou portadora de deficiência física ou ainda mobilidade reduzida interessada em beneficiar-se da presente Lei, bem como da apresentação dos documentos necessários para a obtenção do cartão de isento serão administrados pela Prefeitura Municipal.
Art. 5º O cartão será emitido em conformidade com a Resolução nº 303 de 18 de dezembro de 2008 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. (Redação dada pela Lei nº 3651/2013)
Art. 6º O cartão de isento, será fornecido pela Prefeitura Municipal, sem ônus para o idoso e para o deficiente físico ou com mobilidade reduzida.
Art. 7º Para que tenha à isenção, o idoso e o portador de deficiência física ou com mobilidade reduzida deverá respeitar os seguintes aspectos:
I - A permanência de estacionamento do veículo deverá ser de máximo 02 (duas) horas, não sendo permitida a troca de vaga por outra localizada na mesma quadra;
II - Deve-se colocar o cartão no interior do veículo, em locai visível, sobre o painel, próximo ao pára-brisa dianteiro e com a frente voltada para fora;
III - A permanência do condutor ou de outra pessoa no interior do veículo não desobriga o uso do cartão.
Art. 8º Estacionar o veículo em desacordo com o presente regulamento sujeitará os infratores às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ubatuba, 11 de maio de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.