(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0157586-57.2010.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

(REVOGADA PELA LEI Nº 3845/2015)

LEI N° 3294, DE 27 DE JANEIRO DE 2010

 

(Autógrafo nº 88/09, Projeto de Lei nº 98/09, do Ver. Rogério Frediani - PSDB).

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL “SIM”, NO MUNICÍPIO DE UBATUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

RICARDO CORTES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal e, regula a obrigatoriedade da prévia Inspeção e Fiscalização dos Produtos de Origem Animal, produzidos no Município de Ubatuba e, destinados ao consumo, nos termos do Artigo 4º, alínea c, da Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989.

 

Art. 2º Caberá à Secretária Municipal de Saúde, através do seu Serviço de Vigilância Sanitária, dar cumprimento às normas estabelecidas na presente Lei e impor as penalidades nela previstas.

 

Art. 3º A inspeção e fiscalizarão de que trata a presente Lei abrange os aspectos industrial e sanitário dos produtos de origem animal, destinados ao consumo da população.

 

Art. 4º Os estabelecimentos industriais e entrepostos de produtos de origem animal, somente poderão funcionar mediante prévio registro na forma do regulamento desta Lei ou na forma da Legislação Federal ou Estadual vigentes.

 

Art. 5º Estão sujeitas a fiscalização prevista nesta Lei:

 

I - Os animais destinados ao abate seus produtos, subprodutos e matéria-prima;

 

II - O pescado e seus derivados;

 

III - O leite e seus derivados;

 

IV - O ovo e seus derivados;

 

V - O mel, cera de abelha e seus derivados.

 

Art. 6º A Fiscalização e a Inspeção Sanitária far-se-ão:

 

I - Nas propriedades rurais ou fontes produtoras e no trânsito de produtos de origem animais destinados a industrialização ou ao consumo humano e/ou animal;

 

II - Nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado e nas fábricas que o industrializarem;

 

III - Nas usinas de beneficiamento do leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e desnatagem do leite ou, nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação de seus derivados e, nos respectivos entrepostos;

 

IV - Nos estabelecimentos industriais especializados;

 

V - Nos entrepostos de ovos e, nas fábricas de seus produtos derivados;

 

VI - Nos entrepostos que, de modo geral, recebem, manipulam, armazenam, conservam ou condiciona produtos de origem animal;

 

VII - Nas propriedades rurais.

 

Art. 7º Entende-se por estabelecimento de produtos de origem animal, para fins desta lei, qualquer instalação ou local nos quais são utilizados matérias primas ou produtos provenientes da produção animal, bem como quaisquer locais onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados, com finalidade industrial ou comercial, a carne das várias espécies animais e seus derivados, o ovo e seus derivados, o mel, a cera de abelha e seus derivados.

 

Art. 8º A fiscalização e inspeção de que trata o artigo anterior serão realizadas pela Secretaria de Saúde do Município de Ubatuba, ressalvadas as competências específicas da Secretaria Municipal e Estadual de Agricultura e Abastecimento e do Ministério da Agricultura.

 

Art. 9º Os estabelecimentos industriais ou entrepostos de produtos de origem animal, cuja produção for objeto de comércio municipal, somente funcionarão no município após prévio registro e cadastro junto a Secretaria Municipal de Saúde, de acordo com as normas que serão adotadas e estabelecidas pelo Poder Executivo.

 

Art. 10. É proibida a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial de produtos de origem animal.

 

Parágrafo Único. A fiscalização federal e estadual isentam o estabelecimento industrial de fiscalização municipal.

 

Art. 11. Os proprietários dos estabelecimentos referidos no Art. 6º desta lei ficam obrigados a recolher junto à Secretaria Municipal de Saúdes as taxas de registro, fiscalização e inspeção bem como, as multas eventualmente impostas aos infratores, que integrarão o orçamento da Secretaria Municipal de Saúde e, serão aplicadas na forma de regulamentação da presente Lei.

 

Art. 12. Os estabelecimentos registrados que adquirirem produtos de origem animal para beneficiar, manipular, industrializar ou armazenar, deverão manter livro especial de registro de entrada e saída da mercadoria, nele constando obrigatoriamente, a natureza e procedência das mesmas.

 

Art. 13. As infrações das normas previstas nesta Lei serão punidas, isoladas ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis:

 

I - Advertência, quando o infrator for primário ou não tiver agido com dolo ou má-fé;

 

II - Multa de 50 (cinqüenta) UFIR ou até 100 (cem) vezes este valor, nos casos de reincidência ou em que tiver agido com dolo ou má-fé;

 

III - Apreensão ou inutilização das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas;

 

IV - Interdição do estabelecimento.

 

Art. 14. As penalidades impostas serão recorríveis, mediante recurso a Secretária Municipal de Saúde, após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.

 

Art. 15. Cabe à Secretaria Municipal de Saúde dar cumprimento às normas estabelecidas na presente Lei, impor as penalidades nela previstas, resguardando o direito de delegar competência a órgãos da administração direta e indireta do Município de Ubatuba, para o alcance dos fins objetivados, podendo emitir o "Selo de Inspeção Municipal", a qual será objeto de regulamentação do Poder Executivo através de Decreto.

 

Art. 16. A fiscalização e a inspeção de que trata esta Lei, serão exercidas em caráter periódico ou permanente, seguindo as necessidades do serviço.

 

Art. 17. É dá competência privativa do médico-veterinário, o exercício das seguintes atividades e funções a cargo do município, nos termos da Lei Federal nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, em seu art. 5º, alíneas d e f:

 

I - O planejamento e a execução da defesa sanitária animal;

 

II - A direção técnica sanitária dos estabelecimentos industriais e, sempre que possível, dos comerciais ou de finalidades recreativas, desportivas ou de proteção onde estejam, permanentemente, em exposição, em serviço ou para qualquer outro fim animais ou produtos de sua origem.

 

Art. 18. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei de 120 (cento e vinte) dias após sua publicação desta Lei e os regulamentos e atos complementares sobre a inspeção industrial e sanitária a que esta se refere.

 

Art. 19. Aos estabelecimentos em atividade, abrangidos por esta Lei, será concedido o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de regulamentação de que trata o artigo anterior a fim de se adaptarem as suas exigências.

 

Art. 20. Os recursos financeiros necessários à implantação e execução da presente Lei, serão oriundos de verbas do orçamento do Município de Ubatuba.

 

Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 27 de janeiro de 2010.

 

Ricardo Cortes - DEM

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.