LEI Nº 3270, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009

 

(Autógrafo nº 117/09, Projeto de Lei nº 160/09, Mensagem 55/09)

 

Do afastamento para servir a outro órgão ou entidade e dá outras providências.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O servidor público municipal efetivo estável poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

 

I - Para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

 

II - Em casos previstos em leis especificas.

 

Parágrafo Único. Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgão ou entidade dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para a cedente dos demais casos. (Parágrafo extinto pela Lei nº 3335/2010)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 10 de dezembro de 2009.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.