LEI Nº 3026, DE 04
DE DEZEMBRO DE 2007
(Autógrafo nº 119/07, Projeto de
Lei nº 149/07 - Mensagem nº 63/07).
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DA VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO - CONSELHO DO FUNDEB.
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO
MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando
das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação-Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Ubatuba.
Art. 2º O Conselho
a que se refere o art 1º é constituído por 11 (onze) membros
titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e
indicação a seguir discriminados: (Redação
dada pela Lei nº 3222/2009)
I - 2 (dois) representantes do
Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal
de Educação ou órgão educacional equivalente. (Redação
dada pela Lei nº 3222/2009)
II - Um representante dos
professores das escolas públicas municipais;
III - Um representante dos
diretores das escolas públicas municipais;
IV - Um representante dos
servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;
V - Dois representantes dos pais
de alunos das escolas públicas municipais;
VI - Dois representantes dos
estudantes da educação básica pública;
VII - Um representante do Conselho Municipal de Educação; e
VIII - Um representante do
Conselho Tutelar,
§ 1º Os membros de que tratam os
incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas
representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados,
pelos respectivos pares.
§ 2º A indicação referida no art.
1º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos
conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.
§ 3º Os representantes de que se
trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que
representam, devendo esta condição constituir-se com pré-requisito à participação
no processo eletivo previsto no § 1º.
§ 4º Os representantes, titular e
suplente, dos diretores das escolas públicas municipais deverão ser diretores
eleitos por suas respectivas comunidades escolares.
§ 5º São impedidos de integrar o
Conselho do FUNDEB:
I - Cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do
Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
II - Tesoureiro, contador ou
funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços
relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem
como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até
terceiro grau, desses profissionais;
III - Estudantes que não sejam
emancipados; e
IV - Pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções
públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal;
ou
b) prestem serviços
terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 3º O suplente substituirá o
titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou
eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo
decorrente de:
I - Desligamento por motivos
particulares;
II - Rompimento do vínculo de
que trata o § 3º, do art. 2º; e
III - Situação de impedimento previsto
no § 5º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.
§ 1º Na hipótese em que o titular e
o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrito no art. 3º,
o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo
suplente.
§ 2º Na hipótese em que o titular e
o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo
descrita no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação
deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.
Art. 4º O mandato dos membros do
Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subseqüente por apenas uma vez.
Art. 5º Compete ao
Conselho do FUNDEB:
I - Acompanhar e controlar a
repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II - Supervisionar a realização
do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder
Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo
tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam
a operacionalização do FUNDEB;
III - Examinar os registros
contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos
recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV - Emitir parecer sobre as
prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas
mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V - Outras atribuições que
legislação específica eventualmente estabeleça.
Parágrafo Único. O parecer
de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo
Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para apresentação da
prestação de contas junto ao Tribunal de Contas.
Art. 6º O conselho
do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos
conselheiros.
Parágrafo Único. Está
impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2º,
I desta lei.
Art. 7º Na hipótese em que o membro
ocupante da função de Presidente do Conselho do FUNDEB - incorrer na situação
de afastamento definitivo prevista no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo
Vice-Presidente.
Art. 8º No prazo de 30 (trinta) dias
após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento
Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 9º As reuniões ordinárias do
Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de
seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou
mediante solicitação por escrito de pelo menos em terço dos membros efetivos.
Parágrafo Único. As
deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao
Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de
desempate.
Art. 10. O Conselho do FUNDEB atuará com
autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao
Poder Executivo Municipal.
Art. 11. A atuação
dos membros do Conselho do FUNDEB:
I - Não será remunerada;
II - É considerada atividade de
relevante interesse social;
III - Assegura isenção da
obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em
razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes
confiarem ou deles receberem informações; e
IV - Veda, quando os
conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores
das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de oficio ou
demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do
estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta
injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 12. O Conselho
do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município
garantir infra-estrutura e
condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e
oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação
e composição.
Art. 13. O Conselho
do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I - Apresentar, ao poder
Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação
formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do FUNDO;
e
II - Por decisão da maioria de
seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação ou servidor equivalente,
para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das
despesas do Fundo.
Art. 14. Durante o
prazo previsto no § 2º do art. 2º, os novos membros deverão se reunir com
membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para
transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 15. Fica o
Conselho do FUNDEB integrado ao Conselho
Municipal de Educação nos termos do art. 37 da
Medida Provisória 339 de 29 de dezembro de 2006.
Parágrafo Único. Mesmo que integrado ao Conselho Municipal de Educação o Conselho do FUNDEB não está subordinada a este.
Art. 16. Fica
instituída a câmara específica para o acompanhamento e o controle social sobre
a distribuição, a transferência e aplicação dos recursos do FUNDEB, nos termos
do art. 37 da Medida Provisória 339 de 29 de dezembro de 2006, sendo a
deliberação de competência exclusiva do Conselho do FUNDEB, mesmo que vinculado
ao Conselho
Municipal de Educação.
Art. 17. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 4 de
dezembro de 2007.
Registrada e Arquivada nos
procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da
Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.