LEI Nº 2868, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2006
(Autógrafo nº 115/06, Projeto de Lei nº 82/06 - Mensagem nº 33/06)
FIXA PRAZO PARA A EXTINÇÃO DA COBRANÇA DE ZONA AZUL NAS VIAS
E LOGRADOUROS LINDEIROS OU DE ACESSO ÀS PRAIAS DO MUNICÍPIO.
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE
UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estipulada a data de 01 de março de 2007 para que seja extinta a cobrança de preço público referente a estacionamentos de veículos particulares em vias e logradouros públicos ou de acessos às praias do Município, que especifica a Lei Municipal 1679/97.
Art. 2º Após o prazo
especificado no artigo anterior, as permissões de uso com o mesmo objeto
versado na Lei
1679/97 deverão ser firmadas precedidas de certame licitatório.
Art. 3º No interstício
temporal de eficácia da presente Lei, os locais de cobrança que especifica a Lei
Municipal 1679/97 serão fixados por decreto do Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 13 de novembro
de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.