REVOGADA PELA LEI Nº 2569/2004
(Projeto de Lei nº 54/04, da
Mesa da Câmara Municipal)
ROGÉRIO FREDIANI,
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º,
Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a Lei nº 1.997 de
25 de outubro de 2.000 que estabelece o subsídio dos Vereadores da Câmara
Municipal de Ubatuba, para a Legislatura de 2001 à 2004, reajustando o seu
valor, e alterando outras disposições, que passam a prevalecer, a partir de 1º
de abril de 2.004, conforme está estabelecido nos incisos deste artigo,
seguintes:
I - O valor do subsídio mensal
estabelecido nos artigos 1º e 2º passa a ser de R$ 3.850,00 (três mil,
oitocentos e cinqüenta reais), observado o limite de 40% (quarenta por cento)
do subsídio dos Deputados Estaduais, fixado em parcela única, vedado o acréscimo
de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou
outra espécie remuneratória;
II - Fica revogado o artigo 3º,
excluindo o pagamento a título de indenização por comparecimentos a sessões
legislativas extraordinárias, realizadas no período de recesso;
III - O desconto por ausência às
sessões, previsto no artigo 4º, passa a ser calculado proporcionalmente ao
número de sessões ordinárias e extraordinárias realizadas no mês;
IV - O limite máximo do subsídio
para cada Vereador e para o Presidente, estabelecido no inciso I, do art. 5º,
passa a corresponder a 40% (quarenta por cento) do subsídio dos Deputados
Estaduais, e o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal;
V - Ficam mantidos o limite e parâmetros
estabelecidos no inciso II, do art. 5º, e nos artigos 6º, 7º e 8º.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ubatuba, 05
de maio de 2004.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.