(Autógrafo nº 33/04, Projeto de Lei nº 042/04 - Vereador Gerson de Oliveira)
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º Fica autorizada a suspensão do lançamento individualizado do imposto dos lotes não vendidos, localizados em loteamentos contendo mais de 100 (cem) lotes, que estejam comprovadamente encontrando dificuldade de venda, os quais poderão ter seu imposto lançado tendo como base de cálculo o valor da área maior (gleba), a que pertenceram, até que a venda de cada um deles venha ocorrer.
Parágrafo Único. O benefício deste artigo se aplica aos loteamentos
regularmente instituídos, sobre os lotes ainda não vendidos, até o presente
exercício, e que se encontrem em dia com relação aos tributos municipais
lançados, na data da publicação desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2577/2004)
Art. 2º Os loteadores proprietários de imóveis beneficiados por esta Lei, ficam obrigados a comunicar à Administração Fazendária Municipal, tão logo ocorra, a venda e decorrente cessação a condição suspensiva do benefício, para os efeitos do lançamento devido e a cobrança do imposto individualizado, sob pena de pagamento deste, acrescido de multa correspondente a 10 (dez) vezes o seu valor, e demais cominações legais.
Art. 3º O Executivo Municipal regulamentará, através de decreto, a fiel execução desta Lei, inclusive a forma de constituição da comissão que irá analisar a caso os benefícios solicitados pelos interessados.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do Exercício Fiscal de 2.004.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 14 de Abril de 2004.
Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 14 de Abril de 2004.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.