LEI Nº 2456, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2003

 

(Projeto de Lei nº 181/03, do Ver. Rogério Frediani) 

 

Declara "corredor comercial", destinado ao comercio e serviço, médios e leves, incluído como inciso "z" no Art. 45 da Lei nº 711/84, as avenidas situadas no bairro da Maranduba constante nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 4268/2020)

(Redação dada pela Lei nº 4193/2019)

 

ROGÉRIO FREDIANI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 

 

Art. 1° Fica declarada "corredor comercial", destinado ao comercio e serviços, médios e leves, incluído como inciso "z" no Art. 45 da Lei nº 711/84, as seguintes avenidas situadas no bairro da Maranduba: Rua Cabo Luis Gomes de Quevedo, Avenida do Sol (antiga avenida 37), Avenida Jequitibá e Avenida Tenente Manoel Barbosa da Silva (Av. Marginal Direita da Rodovia SP 55), desde a confluência com a Rua Sargento Rubens Leite, até seu termino no número 1.060. (Redação dada pela Lei nº 4268/2020)

(Redação dada pela Lei nº 4193/2019)

 

Parágrafo único. Nos terrenos de esquina da Rua citada nesta Lei será aceito a redução do recuo de frente para um mínimo de 4,50 metros (quatro metros e cinquenta centímetros), como também será dispensando-se o recuo de uma das laterais. (Redação dada pela Lei nº 4268/2020)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal, 15 de Dezembro de 2003.

 

ROGÉRIO FREDIANI

PRESIDENTE

 

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.