(Autógrafo nº 103/03, Projeto de Lei nº 117/03 - Vereador Ricardo Barbosa)
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder 36 (trinta e seis) licenças para a venda de artesanato, na Praça Barão do Rio Branco, no Bairro do Perequê-Açú.
Art. 2º As licenças serão concedidas
exclusivamente para artesãos devidamente habilitados pela SUTACO, residentes em
Ubatuba há mais de 2 (dois) anos, para realizar a venda direta e pessoal de
produtos artesanais confeccionados pelo próprio artesão ou sua família, ou por
outro artesão, também, residente em Ubatuba, cujas licenças terão preferência
na renovação anual. (Redação dada pela Lei nº 2897/2006)
Parágrafo
Único. Os artesãos interessados que requereram suas licenças para
2007, dentro do prazo legal, e que tiveram seus pedidos indeferidos por não
residirem nos locais previstos, anteriormente referidos no Art. 2º, da Lei nº 2.405/03, poderão requerer
reconsideração do pedido, em razão desta Lei, até 31 de janeiro de 2007. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2897/2006)
Art. 3º A venda será realizada através de barracas padronizadas, removidas diariamente, dispostas em vagas ou boxes demarcados pela Administração Municipal.
Parágrafo Único. A Administração Municipal estabelecerá o padrão que as barracas deverão obedecer, e terão as cores da bandeira de Ubatuba.
Art. 4º A instalação das barracas e a venda poderá ser realizada todos os dias, a partir das 14:00 horas, e até 22:00 horas, e nos fins de semana, feriados e na temporada, a partir do mesmo horário, podendo funcionar até às 22:00 horas da madrugada.
Art. 5º Os licenciados que não trabalharem por 3 (três) semanas consecutivas, sem justificativa, poderão perder sua licença.
Art. 6º Fica expressamente proibida a venda de qualquer tipo de produto industrializado, sob qualquer pretexto ou alegação, recaindo multa sobre o infrator, acumulada de perda da licença, na reincidência.
Art. 7º Fica expressamente proibida a transferência de licença, sob qualquer pretexto ou alegação.
Parágrafo Único. Os licenciados que não quiserem mais operar, deverão devolver sua licença à Administração Municipal, que poderá licenciar um outro artesão em seu lugar, de acordo com a fila de espera organizada, atendidas as exigências desta Lei, e demais dispositivos legais.
Art. 8º Serão passíveis de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) na primeira incidência e de cancelamento da licença na reincidência, os licenciados que de qualquer forma infringirem as exigências desta Lei, bem como outras estabelecidas em regulamento próprio e na legislação vigente.
Art. 9º O valor da taxa de licença de que trata esta Lei será de 50% do valor da licença, estabelecido para feira de Artesanato da Avenida Iperoig.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará, no que necessário for, a presente Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 05 de Setembro de 2003.
Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 05 de Setembro de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.