(Autógrafo nº 61/03, Projeto de Lei nº 69/03 - Vereador Gerson de Oliveira)
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º As construções clandestinas existentes no Município, na data da publicação desta Lei, de uso residencial e comercial, são passíveis de regularização através de processo de conservação, observado o disposto nesta Lei. (Redação dada pela lei n° 2384/2003)
Parágrafo Único. Ficam
excluídas do benefício desta Lei, as edificações realizadas em total
desobediência ao Poder Municipal, multas e interdições, a critério da Comissão
especial de que trata esta Lei. (Redação dada pela lei n° 2384/2003)
Art. 2º Os pedidos de regularização deverão ser protocolados na Prefeitura Municipal dentro do prazo de um ano da publicação desta Lei. (Redação dada pela lei n° 2484/2004)
Art. 3º Os pedidos de regularização deverão se apresentar instruídos dos seguintes elementos:
I - Título de propriedade ou de posse do terreno onde se situa a construção objeto de regularização, em nome do requerente;
II - Certidão negativa de débito perante a Fazenda Municipal e inscrição no cadastro mobiliário municipal do terreno onde se situa a construção objeto de regularização, em nome do requerente;
III - Planta da construção objeto de regularização, elaborada por profissional habilitado e inscrito no CREA e na Prefeitura, em 04 (quatro vias).
Art. 4º Os pedidos de regularização serão apreciados por uma comissão especial nomeada pelo Prefeito Municipal, composta de 2 (dois) engenheiros ou arquitetos da Secretaria de Arquitetura e Urbanismo - SAU ou da Secretaria de Obras - SO, que terá o prazo de 15 (quinze) dias para exarar parecer.
§ 1º Os pedidos de regularização serão processados junto ao Serviço de Obras e Projetos Particulares - SOPP da S.A.U., e submetidos à apreciação da comissão especial, a cujo parecer ficarão subordinados.
§ 2º Caso julgue necessário, a comissão especial poderá solicitar parecer da Secretaria de Assuntos Jurídicos.
Art. 5º Não poderão ser regularizadas, a critério da comissão especial, as construções que se encontrem, na data da publicação desta Lei, nas seguintes condições:
I - Em ruínas, em mau estado de conservação ou inacabadas;
II - Que interfiram no sistema viário e em logradouros e edifícios públicos, existentes ou projetados;
III - Que não satisfaçam condições de habitabilidade, higiene e segurança;
IV - Que prejudiquem as propriedades vizinhas, bem como o visual e o meio ambiente urbano ou natural.
Art. 6º As construções que se situarem nas divisas laterais e de fundos do terreno, somente poderão ser regularizadas se houver prévia anuência expressa dos titulares dos imóveis vizinhos prejudicados, caso tenham estes apresentado denúncia da irregularidade, ou quando tiver o próprio vizinho construção também encostada nas divisas em questão.
Art. 7º As construções que interfiram em recuo obrigatório frontal somente poderão ser regularizadas mediante a assinatura do titular do imóvel, de um termo de responsabilidade pelo qual reconhece que a regularização terá caráter precário, e se compromete a demolir a construção excedente quando for determinada pela Administração Municipal, sem direito a retenção e indenização pelas benfeitorias existentes, condição essa que constará expressamente do alvará de conservação expedido.
Art. 8º O alvará de conservação de obra e o "habite-se", nos termos da Lei nº 711 de 14 de Fevereiro de 1984, serão expedidos após o recolhimento aos cofres municipais das multas aplicadas e dos emolumentos, taxas e impostos devidos, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Único. Nos casos em que a Municipalidade ou terceiros tenham ingressado em Juízo com ação demolitória ou outro procedimento judicial contra a construção clandestina, a regularização fica condicionada, ao parecer favorável da comissão especial, à homologação de acordo entre as partes para a extinção da ação e fixação da responsabilidade pelas despesas do processo.
Art. 9º Os benefícios previstos nesta Lei não subtraem da Administração Municipal, dentro do seu poder de polícia, o direito de determinar a demolição de construções que permaneçam como clandestinas pela omissão de seus titulares em promoverem, no prazo desta Lei, a sua regularização, e ainda, as que, pela condição peculiar da construção, não permita sua regularização.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 12 de Junho de 2.003.
Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 12 de Junho de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.