LEI Nº 2339, DE 24 DE ABRIL DE 2003

 

(Projeto de Lei Nº 016/03, do Ver. Samuel dos Santos – PTB)

 

Estabelece a gratuidade de ingresso ao idoso, com mais de 60 (sessenta) anos, em cinemas e eventos esportivos, culturais, musicais, circenses e similares, no Município.

 

ROGÉRIO FREDIANI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte

 

Art. 1º Ao idoso com mais de 60 (sessenta) anos de idade, fica assegurado o direito à gratuidade de ingresso em sessões de cinema e eventos esportivos, culturais, musicais, circenses e similares, bem como em mostras e exposições, que se apresentarem no Município de Ubatuba.

 

Parágrafo Único. O direito à gratuidade de que trata esta Lei fica assegurado, mediante apresentação de comprovante de idade, na seguinte conformidade: (Redação dada pela Lei n° 2389/2003)

 

I - Um mínimo de 5 (cinco) ingressos por sessão, apresentação ou evento, a ser exercido até 15 (quinze) minutos antes da hora marcada para o seu início, sendo que, no caso de mostras e exposições continuadas, sem limitação de número de ingressos e de hora de apresentação. (Redação dada pela Lei n° 2389/2003)

 

II - Um mínimo de 7 (sete) ingressos, para as sessões de cinema realizadas de 2a a 5a feiras de cada semana, vedados para os demais dias, a ser exercido até 15 (quinze) minutos antes da hora marcada para o início da sessão. (Redação dada pela Lei n° 2389/2003)

 

Art. 2º Aos infratores desta Lei será aplicada uma multa de R$300,00 (trezentos reais), aplicada em dobro na reincidência.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal, 24 de abril de 2003.

 

ROGÉRIO FREDIANI

PRESIDENTE

 

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.