(Projeto de Lei Nº 19/03, do Ver. Marcos Francisco – PTB)
ROGÉRIO FREDIANI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos de ensino superior, instalados no Município, ficam obrigados a receber no local, as inscrições para o seu exame vestibular, e a partir do 2º ano do curso, também as matrículas para os cursos ministrados. (Redação dada pela Lei n° 2370/2003)
Art. 2º Aos estabelecimentos infratores desta Lei, será aplicada uma multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), aplicada em dobro na reincidência, cumulativa com a cassação da licença de funcionamento.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal, 18 de Março de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.