(REVOGADA
PELA LEI Nº 2443/2003)
(Projeto de Lei nº 003/03, do
Ver. Eduardo César)
GERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo
40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do artigo
2º da Lei n º 2.248 de 07 de novembro de 2002, que dispõe sobre o
exercício de comercio ambulante na Av. Iperiog, estabelecendo que o critério de
antigüidade prevalecerá para as novas licenças concedidas, permanecendo
inalteradas as localizações vigentes, dispositivo esse que passará a ter a
seguinte redação:
"Art. 2º Os
carrinhos a que se refere o artigo anterior, localizados ao lado da feira de
artesanato, respeitarão as posições que lhes forem indicadas pelo setor
competente da Prefeitura Municipal, nas demarcações de espaço ("box")
realizadas e numeradas no local, que permanecerão inalteradas, sendo que para
as novas licenças que vierem a ser concedidas para o local, será observado o
critério de preferência por antigüidade da licenças que lá já estão, para a
definição da localização que essas novas licenças irão ocupar, nos espaços
demarcados ("box")."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Câmara Municipal, 05 de março de
2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.