(Projeto de Lei 175/02, do Ver. Charles Medeiros – PSDB)
ROGÉRIO FREDIANI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros no Município de Ubatuba será organizado de forma intermodal, conforme proposto no Plano Diretor de Ubatuba, Lei nº 1.500 de 13 de março de 1996, consistente de linhas perimetrais ao longo das rodovias que cortam o Município, servidas por auto-ônibus, integradas por linhas complementares que atendam aos bairros ao longo das rodovias, servidas por veículos menores.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado, mediante concorrência pública, a outorgar a concessão para a exploração do serviço de transporte coletivo de passageiros nas linhas perimetrais, por auto-ônibus, no Município de Ubatuba, observado o disposto na Lei Orgânica do Município e nesta Lei.
Art. 3º No contrato de concessão objeto do artigo anterior, constarão, obrigatoriamente, entre outras, as seguintes cláusulas:
I - Vigência da concessão por 10 (dez) anos, com prorrogação por igual período, se houver interesse público, na forma da lei autorizativa;
II - A concessão abranger as linhas perimetrais, estas entendidas as linhas que percorrem os eixos rodoviários do Município,
III - Que a concessionária não poderá transferir, no todo ou em parte, o contrato de concessão, sob pena de rescisão;
IV - Que as tarifas remuneratórias do serviço concedido serão fixadas e/ou revisadas por lei;
V - Que a concessionária se obrigará:
a) utilizar sempre nos serviços concedidos veículos em bom estado de conservação e limpeza, com menos de 10 (dez) anos de vida útil;
b) cumprir com rigor os horários, itinerários e paradas das linhas, que serão fixados pela Administração Municipal;
c) fazer o emplacamento dos veículos no Município de Ubatuba;
d) conceder aos estudantes e aos professores de Ubatuba passes escolares com a redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor tarifado;
e) conceder passagem gratuita aos policiais e fiscais, quando em serviço, idosos, deficientes, esportistas e gestantes, na forma da Lei;
f) proporcionar transporte adequado aos freqüentadores das praias, especialmente aos surfistas.
VI - Que as infrações contratuais acarretarão à concessionária as seguintes penalidades:
a) advertência escrita;
b) em caso de reincidência, multa de valor equivalente a 1.000 (mil) vezes o valor da passagem.
Art. 4º A concessão será cassada por Decreto do Executivo Municipal, e o respectivo contrato rescindido, na ocorrência dos seguintes casos:
a) falência da concessionária;
b) reiterada desobediência às cláusulas contratuais;
c) deficiência na prestação do serviço, quer por impontualidade nos horários fixados para as linhas, quer pela falta de manutenção e/ou limpeza dos veículos.
Art. 5º No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da edição desta Lei, a Administração Municipal, dará início ao processo licitatório para a contratação da empresa concessionária que irá realizar o serviço de transporte público nas linhas perimetrais de que trata esta Lei.
Art. 6º No mesmo prazo estabelecido no artigo anterior, os Poderes constituídos no Município, darão início ao processo legislativo para edição de lei regulamentando o transporte nas linhas complementares que servem os bairros.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e expressamente, a Lei nº 773, de 19 de agosto de 1985. (Redação dada pela Lei nº 3013/2007)
Câmara Municipal de Ubatuba, 24 de fevereiro de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.