(Autógrafo nº 92/02, Projeto de Lei nº 100/02 - Vereador Marcos Francisco)
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que me são conferidas por Lei faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica ampliado o horário normal de funcionamento dos estabelecimentos de comércio e de serviços, previstos nos §§ 1º e 2º, do artigo 207, da Lei nº 1011/89, (Código Tributário Municipal), com isenção de cobrança de taxa extra no Alvará de Funcionamento, do período das 24:00 (vinte e quatro) até 03:00 (três) horas seguidas, com exceção dos estabelecimentos bares cuja atividade principal seja o comércio de bebidas alcoólicas e afins, sem prejuízo da preservação do sossego, higiene e segurança pública das zonas urbanas em que se encontram, permanecendo inalterado o horário compreendido entre 06:00 (seis) a 19:00 (dezenove) horas, para os demais estabelecimentos de produção e de indústria, passando assim referidos dispositivos a figurar conforme expresso a seguir: (Redação dada pela Lei nº 2831/2006)
"Art. 207. (...)
§ 1º Para efeito de cobrança da taxa de licença a que se refere o inciso III do artigo anterior, demais fins de direito e observado o disposto no artigo 219, o horário normal de funcionamento dos estabelecimentos de comércio e de prestação de serviços, é compreendido entre 06:00 (seis) a 03:00 (três) horas da manhã seguinte, diariamente, com exceção dos bares que continuam com a taxa do Alvará de Funcionamento permitida até 24:00 (vinte e quatro) horas, sem prejuízo da preservação do sossego, higiene e segurança pública das zonas urbanas em que se encontram, sendo que o horário dos estabelecimentos de produção e de indústria é compreendido entre 06:00 (seis) a 19:00 horas, exceto aos domingos, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte. (Redação dada pela Lei nº 2831/2006)
§ 2º O horário de funcionamento normal dos restaurantes, sorveterias, padarias e farmácias, quanto a estas deverão observar o plantão obrigatório por Lei, é compreendido entre 06:00 (seis) a 03:00 (três) horas, diariamente, sem prejuízo da preservação do sossego, higiene e segurança pública das zonas urbanas em que se encontram. (Redação dada pela Lei nº 2831/2006)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 09 de Outubro de 2002.
Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 09 de Outubro de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.