(REVOGADA PELA LEI Nº 2633/2004)
LEI Nº 2181, DE 12 DE ABRIL DE 2002
(Autógrafo nº 29/02,
Projeto de Lei nº 12/02 - Mensagem 005/02)
DISPÕE
SOBRE A DESAFETAÇÃO E CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL À APAE -
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS, PARA A FINALIDADE QUE ESPECIFICA.
PAULO RAMOS DE
OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO
PAULO, usando das
atribuições que me são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a desafetar da destinação
originária de área institucional, para bem dominial do patrimônio disponível da
administração Municipal, a área de terreno localizada no
loteamento denominado "Jardim Sumaré", que assim se descreve e
caracteriza:
"Uma área de terreno em forma de um polígono irregular, tem
sua marcação iniciada no piquete nº 1, cravado na lateral esquerda da Rodovia -
BR 101(Rio-Santos), sentido de quem estando no Estado do Rio de Janeiro para a
cidade de Santos se dirige, exatamente na divisa entre o terreno ora levantado,
e terrenos de propriedade do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem; daí
segue rumo 38º05’30" NE, na distância de 55,48 metros até encontrar o
piquete nº 02, confrontando aí com a rodovia BR-101 (Rio-Santos); daí deflete à
direita e segue com o rumo 59º21’22" SE, na distância de 70,00 metros até
encontrar o piquete nº 3, confrontando aí com a Rua Luiz G. de Oliveira, e área
pertencente à APAE; daí segue com o rumo 30º38’38" SW, na distância de
55,00 metros até encontrar o piquete nº 4, confrontando aí com a Rua Manoel da
Cruz Barbosa; daí deflete à direita e segue com o rumo 59º21’22" NW, na
distância de 77,19 metros até encontrar o piquete nº 1 onde teve início a
presente descrição, e confrontando aí com o terreno pertencente ao Departamento
Estadual de Estradas e Rodagem. Perfaz a área objeto do presente memorial 4.067,38
m²"
Art. 2º Fica ainda o Poder
Executivo autorizado a outorgar à entidade assistencial APAE - Associação de
Pais e Amigos dos Excepcionais, sediada no Município de Ubatuba, mediante termo
administrativo, a concessão de direito real de uso do imóvel descrito no artigo
anterior, destinada à construção de estabelecimento de ensino, pelo prazo de 50
(cinqüenta) anos.
Art. 3º A concessão de
direito real de uso de que trata esta Lei é dispensada de concorrência pública,
nos termos do § 2º, do art. 92, da Lei Orgânica Municipal, e será outorgada
mediante contrato.
Art. 4º A construção
prevista no artigo 2º desta Lei, deverá estar concluída no prazo de 24 (vinte e
quatro) meses, a contar da data da publicação desta Lei, sob
pena de cancelamento da concessão.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
PAÇO ANCHIETA -
Ubatuba, 12 de Abril de 2002.
Registrado na Seção
de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 12 de Abril de
2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.