(REVOGADA PELA LEI Nº 2633/2004)

 

LEI Nº 2181, DE 12 DE ABRIL DE 2002

 

(Autógrafo nº 29/02, Projeto de Lei nº 12/02 - Mensagem 005/02)

 

DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO E CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL À APAE - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS, PARA A FINALIDADE QUE ESPECIFICA.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar da destinação originária de área institucional, para bem dominial do patrimônio disponível da administração Municipal, a área de terreno localizada no loteamento denominado "Jardim Sumaré", que assim se descreve e caracteriza:

 

"Uma área de terreno em forma de um polígono irregular, tem sua marcação iniciada no piquete nº 1, cravado na lateral esquerda da Rodovia - BR 101(Rio-Santos), sentido de quem estando no Estado do Rio de Janeiro para a cidade de Santos se dirige, exatamente na divisa entre o terreno ora levantado, e terrenos de propriedade do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem; daí segue rumo 38º05’30" NE, na distância de 55,48 metros até encontrar o piquete nº 02, confrontando aí com a rodovia BR-101 (Rio-Santos); daí deflete à direita e segue com o rumo 59º21’22" SE, na distância de 70,00 metros até encontrar o piquete nº 3, confrontando aí com a Rua Luiz G. de Oliveira, e área pertencente à APAE; daí segue com o rumo 30º38’38" SW, na distância de 55,00 metros até encontrar o piquete nº 4, confrontando aí com a Rua Manoel da Cruz Barbosa; daí deflete à direita e segue com o rumo 59º21’22" NW, na distância de 77,19 metros até encontrar o piquete nº 1 onde teve início a presente descrição, e confrontando aí com o terreno pertencente ao Departamento Estadual de Estradas e Rodagem. Perfaz a área objeto do presente memorial 4.067,38 m²"

 

Art. 2º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a outorgar à entidade assistencial APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, sediada no Município de Ubatuba, mediante termo administrativo, a concessão de direito real de uso do imóvel descrito no artigo anterior, destinada à construção de estabelecimento de ensino, pelo prazo de 50 (cinqüenta) anos.

 

Art. 3º A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei é dispensada de concorrência pública, nos termos do § 2º, do art. 92, da Lei Orgânica Municipal, e será outorgada mediante contrato.

 

Art. 4º A construção prevista no artigo 2º desta Lei, deverá estar concluída no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da publicação desta Lei, sob pena de cancelamento da concessão.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 12 de Abril de 2002.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 12 de Abril de 2002.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.