(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR ARRASTAMENTO - POR MEIO DA ADIN Nº 2189959-97.2016.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
REVOGADA PELA LEI Nº 3.927/2016
LEI Nº 2.161, DE 24 DE JANEIRO DE 2002
(Autógrafo nº 04/02, Projeto de Lei nº 143/01 - Mensagem 065/01)
DISPÕE SOBRE A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM AS ASSOCIAÇÕES DE PAIS E MESTRES DAS ESCOLAS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA,
PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que me são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar convênio com
as Associações de Pais e Mestres (APM's) das escolas municipais, legalmente
instituídas, com o objetivo de execução de ações compartilhadas para
viabilização de recursos humanos, materiais e financeiros, destinados a
melhoria das condições de ensino, à manutenção dos prédios, equipamentos,
instalações e serviços escolares, ao aprimoramento da merenda escolar e ao
desenvolvimento de projetos comunitários integrados à rede municipal de ensino.
§ 1º Para os fins previstos neste artigo, o Chefe do Executivo
poderá repassar recursos para as APM’s, mediante critérios e condições
previamente estabelecidas por decreto regulamentar, baseados no número de
alunos matriculados na respectiva unidade escolar.
§ 2º A contratação de recursos humanos prevista no "caput"
deste artigo, respeitada a escolaridade e aptidão necessárias, e as exigências
da legislação trabalhista e previdenciária vigente, destinar-se-á para:
I - Cobrir as atribuições dos cargos ou funções providos,
cujos titulares se encontram afastados em razão de licença para tratamento de
saúde, licença de gestante, readaptação, férias, afastamento para concorrer à
cargo eletivo, afastamento para tratar de assuntos particulares e outros
afastamentos legais;
II - Cobrir as atribuições dos cargos ou funções,
constantes dos módulos de pessoal das escolas, que não tenham sido criados, ou
quando criados, não existam candidatos aprovados em processo seletivo para
prove-los.
III - Prestar serviços diversos de manutenção da escola.
Art. 2º As APM’s das escolas municipais poderão promover a
utilização dos muros das respectivas escolas para pintura de painéis artísticos
e institucionais, idealizados e executados pelos próprios alunos, orientando-os
para os aspectos estéticos, e atentando para a poluição visual que possam
causar.
Art. 3º As despesas decorrentes da celebração dos convênios
previstos nesta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
destinadas à manutenção do ensino suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 24 de Janeiro de 2002.
Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da
Secretaria de Administração em 24 de Janeiro de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.