(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 85.465-0/3, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

REVOGADA PELA LEI Nº 3062/2008

 

LEI N° 2079, DE 19 DE SETEMBRO DE 2001

 

(Projeto de Lei nº 42/01, de autoria do Ver. Eduardo César)

 

ALTERA A LEI 1.970/00, QUE DISPÕE SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DOS SERVIDORES ESTADUAIS MUNICIPALIZADOS DA SECRETARIA DE SAÚDE, INCLUINDO A COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL DA LEI 1154/92.

 

GERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o artigo 1º da Lei nº 1.970 de 05 de julho de 2.000, que dispõe sobre a complementação dos proventos, em caso de aposentadoria, aos servidores públicos estaduais municipalizados da Secretaria de Saúde, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 2.039 de 26 de março de 2.001, passando assim, referido dispositivo, a figurar conforme segue.

 

"Art. 1º Os servidores públicos estaduais municipalizados, da Secretaria de Saúde, estatutários ou celetistas, com mais de 10 (dez) anos continuados de efetivo exercício, exclusivamente na Prefeitura Municipal de Ubatuba, que vinham dela recebendo, há mais de 5 (cinco) anos ininterruptos, a complementação salarial concedida pela Lei nº 1.154 de 22 de abril de 1.992, e a Gratificação SUS, assegurada nos termos do parágrafo único do artigo 39, da Lei nº 1.031 de 28 de maio de 1990, e regulamentada pela Lei nº 1.229 de 02 de fevereiro de 1.993, terão direito, em caso de aposentadoria compulsória, por tempo de serviço, invalidez ou idade, à inclusão no cálculo dos seus proventos, das referidas complementação salarial e Gratificação SUS, com base na media dos 12 (doze) últimos recebimentos."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 19 de setembro de 2.001.

 

GERSON DE OLIVEIRA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.