(Autógrafo nº 111/00, Projeto de Lei nº 140/00, de autoria do Vereador Sidney Fileto)
Paulo Ramos de Oliveira, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as agências bancárias, no âmbito do Município, obrigadas a colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor de caixas e nos de atendimento ao público, para que este seja efetivado em tempo estabelecido a seguir:
I - Até 15 (quinze) minutos em dias normais; (Redação dada pela Lei n° 2616/2004)
II - Até 30 (trinta)
minutos, em vésperas ou depois de feriados prolongados; (Redação dada pela Lei n° 2616/2004)
III - Até 30 (trinta)
minutos, nos dias de recebimento de salário de servidores públicos, e de
pagamento de conta de concessionárias de serviços públicos e de recolhimento de
tributos e contribuições sociais. (Redação
dada pela Lei n° 2616/2004)
§ 1º Os bancos ou suas entidades representativas informarão ao órgão encarregado de fazer cumprir esta Lei as datas mencionadas nos incisos II e III.
§ 2º O tempo máximo de atendimento referido nos incisos I, II, III levará em consideração a eventual suspensão ou falha no fornecimento normal dos serviços essenciais à manutenção das atividades bancárias, tais como energia, telefonia e transmissão de dados, de que será dado conhecimento ao público.
Art. 2º As agências bancárias têm o prazo têm o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para adaptarem-se às suas disposições, inclusive colocar à disposição dos usuários um sistema de senhas que contenham data e horário para que possam comprovar o tempo de permanência dos clientes no respectivo estabelecimento.
§ 1º O sistema de senha de que trata este artigo conterá numeração especial que contemplará o atendimento preferencial devido ao idoso, à gestante e ao deficiente físico, em qualquer caixa que se apresentar disponível, ficando vedado o sistema de atendimento em um caixa exclusivo, disposição do público enquanto espera o atendimento nos caixas, bem como em outros setores da agência. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2616/2004)
Art. 3º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições:
I - Advertência;
II - Multa de 200 (duzentas) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência);
III - Multa de 400 (quatrocentas) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência), até a 5ª (quinta) reincidência.
IV - Suspensão do Alvará de Funcionamento após a 5ª (quinta) reincidência.
Art. 4º As denúncias, devidamente comprovadas, deverão ser protocoladas na Seção de Expediente e Protocolo da Prefeitura Municipal e encaminhadas ao Setor de Fiscalização da Prefeitura Municipal, encarregado de zelar pelo cumprimento desta Lei, concedendo-se direito de defesa ao Banco denunciado.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, aos 10 dias do mês de janeiro de 2.001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.