LEI Nº 2007, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2000
(Autógrafo nº 89/00,
Projeto de Lei nº 93/00, de autoria do Vereador Eduardo César)
PROÍBE
O USO DE "CEROL" NA LINHA DE EMPINAR "PIPA", NO MUNICÍPIO
DE UBATUBA, IMPONDO MULTA E APREENSÃO.
EUCLIDES LUIZ
VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO
PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o uso
e o porte de "cerol", na linha de empinar "pipa", no
Município de Ubatuba, ato considerado por esta Lei como atentatório a
integridade física da população.
Art. 2º Entende-se por
"cerol", a aplicação com cola, de material abrasivo e cortante, como
vidro moído, na linha utilizada para empinar uma pipa, com o objetivo de cortar
a linha que esteja empinando uma outra.
Art. 3º Entende-se por
pipa, o artefato confeccionado usualmente com varetas, linha, papel de seda e
cola, que afixado na ponta de uma linha, se faz elevar pelo vento (empinar).
Art. 4º Fica caracterizada
a infração a esta Lei, o fato de uma pessoa utilizar, portar, adquirir, vender,
ou simplesmente confeccionar o cerol, ou ainda, permitir ou não impedir que
pessoa menor de idade, sob sua responsabilidade, o faça.
Art. 5º Os infratores desta
Lei ficarão sujeitos a uma muita de R$ 200,00 (duzentos reais), e a apreensão
da pipa e respectiva linha.
Art. 6º Ficam os agentes da
fiscalização municipal e os integrantes da Guarda Municipal de Ubatuba,
obrigados a dar fiel cumprimento a esta Lei, e as autoridades policiais, em
geral, concitadas a dar a sua colaboração para o seu cumprimento, no interesse
da segurança pública.
Art. 7º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
PAÇO ANCHIETA -
Ubatuba, 20 de novembro de 2.000.
Registrada na Seção
de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 20 de novembro de
2.000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.