(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 87.239.0/7, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

REVOGADA PELA LEI N° 2331/2003

 

LEI N° 1990, DE 22 DE SETEMBRO DE 2000

 

(Autógrafo nº 72/00, Projeto de Lei nº 90/00, do Vereador Antônio Epifânio)

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A “FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE UBATUBA”.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar a "Fundação da Criança e do Adolescente de Ubatuba", entidade com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede, foro e jurisdição na cidade de Ubatuba.

 

Art. 2º O patrimônio da Fundação será constituído por:

 

I - Doações, auxílios e subvenções por parte do Município de Ubatuba, da União, do Estado e de outros municípios, bem como de suas autarquias;

 

II - Doações de empresas públicas, sociedades de economia mista e de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

 

III - Rendas provenientes de promoções, de iniciativa isolada ou em conjunto com outras entidades;

 

IV - Rendas provenientes de suas próprias atividades;

 

V - Bens móveis e imóveis, adquiridos ou incorporados.

 

§ 1º O Poder Executivo poderá efetuar, em favor da Fundação, doação ou concessão de direito real de uso de bens imóveis municipais, mediante prévia autorização legislativa.

 

§ 2º A Fundação incentivará a participação de recursos privados no incremento das atividades que exerce.

 

§ 3º Os bens, rendas e serviços da Fundação são isentos de tributos e preços públicos municipais.

 

Art. 3º A Fundação, obedecidas as diretrizes fixadas na Lei Federal nº 8.069 de 13/07/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, tem por finalidade básica, na área de sua jurisdição, a implantação de projetos, programas e serviços de proteção especial e sócio-educativos a crianças e adolescentes, no âmbito da competência municipal.

 

Parágrafo Único. Na consecução de suas finalidades, a Fundação, obedecidas as diretrizes da legislação em vigor, atenderá crianças e adolescentes que tenham seus direitos ameaçados ou violados, e, em unidades diferenciadas, adolescentes considerados praticantes de ato infracional.

 

Art. 4º São diretrizes do atendimento à criança e ao adolescente:

 

I - Assegurar, em face de sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, proteção especial, priorizando os programas que visem a sua integração social, construção ou reconstrução de sua cidadania e auto estima;

 

II - Garantir proteção integral, por meio de articulação de ações governamentais e não governamentais, nas três esferas de governo;

 

III - Assegurar nos projetos, programas e serviços de atendimento, o direito a convivência familiar e comunitária;

 

IV - Garantir nos projetos, programas e serviços de atendimento ao adolescente considerado praticante de ato infracional. a integração social visando a orientação quanto aos direitos e deveres da vida cotidiana.

 

Art. 5º À Fundação compete:

 

I - A execução de programas de atendimento à criança e ao adolescente que tenham seus direitos ameaçados e violados, especialmente situações de abrigo, e apoio sócio-educativo, em meio aberto;

 

II - A execução de programas educativos de preservação do meio ambiente, patrimônio histórico e cultural, direcionado à criança e ao adolescente, objetivando a conscientização de um desenvolvimento sustentável e uma melhor qualidade de vida;

 

III - A execução de programas de atendimento sócio-educativo ao adolescente considerado praticante de ato infracional, e sua aplicação em meio aberto;

 

IV - A execução de programas objetivando a formação profissional, atuando por meio de projetos bio-psico-sócio-pedagógicos, culturais e esportivos, bem como por meio de trabalho, aprendizagem e estágio, de caráter educativo;

 

V - Propiciar a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, para a consecução de seus objetivos;

 

VI - Opinar, quando solicitado pelo Poder Público, nos processos pertinentes a concessão de auxílios ou de subvenções direcionados aos seus objetivos;

 

VII - Celebrar e fiscalizar a execução de convênios e contratos de qualquer natureza, com instituições públicas e privadas direcionados aos seus objetivos;

 

VIII - Suscitar o interesse e mobilizar a sociedade para a efetiva participação no planejamento e execução de programas, que objetivem solucionar ou minimizar as situações adversas vivenciadas pelas crianças e adolescentes;

 

IX - Proporcionar, sempre que possível, assistência às entidades públicas e privadas que a solicitarem, dentro dos objetivos da Fundação;

 

X - Colaborar com a autoridade judiciária e com o Conselho Tutelar da Comarca, dentro de suas possibilidades e finalidades precípuas;

 

XI - Proporcionar aos funcionários e colaboradores da Fundação o conhecimento da legislação nacional e internacional, bem como, das organizações e projetos nacionais e internacionais de proteção sócio-educativos, dirigidos à criança e ao adolescente, visando promover a atualização e especialização desse pessoal para as atividades desenvolvidas;

 

XII - realizar quaisquer outras atividades em consonância com suas finalidades, inclusive as de natureza comercial, industrial e de serviço, respeitados os princípios institucionais e legais de proteção ao trabalho do adolescente.

 

Art. 6º São órgãos da Fundação:

 

I - O Conselho Curador;

 

II - A Diretoria;

 

III - O Conselho Fiscal.

 

Art. 7º O Conselho Curador, órgão deliberativo, é composto de 9 (nove) conselheiros, designados por decreto pelo Prefeito Municipal, representantes das instituições e entidades a seguir discriminadas:

 

I - 1 (um) da Prefeitura Municipal, que será o seu Diretor-Presidente;

 

II - 1 (um) da Câmara Municipal;

 

III - 1 (um) do Juízo da Infância e Juventude;

 

IV - 1 (um) do Ministério Público;

 

V - 1 (um) da Ordem dos Advogados do Brasil;

 

VI - 1 (um) do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;

 

VII - 1 (um) do Conselho Tutelar;

 

VIII - 1 (um) de entidades sociais prestadoras de serviços na área da infância e adolescência, em atividade no Município, devidamente regularizada e inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente e outros órgãos competentes;

 

IX - 1 (um) de entidades educacionais prestadoras de serviços na área da infância e da adolescência, em atividade no Município, devidamente regularizada e inscrita no Conselho Municipal de Educação e outros órgãos competentes.

 

§ 1º O suplente de cada representante, com ele designado, substituirá o titular em eventuais impedimentos, e sucedê-lo-á, em caso de vacância, pelo período restante do mandato.

 

§ 2º Não poderá fazer parte do Conselho Curador quem for proprietário, sócio ou dirigente, de entidade com fins lucrativos, cuja atividade se relacione, de qualquer forma, com os objetivos da Fundação.

 

Art. 8º Preside a Fundação, e o seu Conselho Curador, o Diretor-Presidente, que deverá ter nível universitário pertinente aos objetivos da Fundação, e será o representante da Prefeitura, designado por decreto pelo Prefeito, após prévia aprovação do Juízo da Infância e Juventude e do Ministério Público.

 

§ 1º No impedimento eventual do Diretor-Presidente, suas funções serão exercidas, transitoriamente, por outro membro da Diretoria.

 

§ 2º Ocorrendo a vacância do cargo de Diretor-Presidente, o Prefeito designará um substituto para complementar o mandato em curso, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, observada a condição estabelecida no "caput" deste artigo.

 

§ 3º A Diretoria da Fundação perceberá a remuneração proposta pelo Conselho Curador, e aprovada pelo Prefeito, que não poderá exceder, para o cargo de Diretor-Presidente, a percebida pelos Secretários Municipais, e para os demais, a de Chefe de Serviço da Administração Municipal.

 

§ 4º Os membros do Conselho Curador não serão remunerados, ou gratificados a qualquer título, sendo seus serviços prestados, considerados relevantes ao Município.

 

Art. 9º O mandato dos conselheiros é de 2 (dois) anos, admitida uma única recondução, por igual período.

 

Parágrafo Único. Perderá o mandato o conselheiro que faltar, sem justificativa, a 3 (três) sessões ordinárias consecutivas ou 5 (cinco) alternadas.

 

Art. 10. Ao Conselho Curador compete:

 

I - Traçar diretrizes gerais para a efetivação dos objetivos básicos da Fundação;

 

II - Aprovar os planos anuais de trabalho da Fundação;

 

III - Emitir parecer sobre o relatório anual de atividades da Fundação;

 

IV - Votar anualmente o orçamento, e deliberar, após parecer do Conselho Fiscal, sobre a prestação de contas da Diretoria;

 

V - Autorizar a Diretoria a praticar, por seu Diretor-Presidente, atos relativos a bens patrimoniais da Fundação, salvo os de alienação e de constituição de ônus reais, os quais dependerão de autorização legislativa;

 

VI - Aprovar os nomes indicados pelo Diretor-Presidente para ocupar os cargos de Diretor Técnico e Diretor Administrativo da Fundação;

 

VII - Aprovar o plano de cargos e salários da Fundação, proposto pelo Diretor-Presidente;

 

VIII - Autorizar o Diretor-Presidente a firmar convênios e contratos com pessoas jurídicas de direito público interno, entidades ou organismos afins, e com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais;

 

IX - Autorizar o Diretor-Presidente, nos convênios e contratos firmados, a acordar quanto a prorrogação, alteração ou extinção, bem como denunciar ou transigir, quanto às estipulações deles constantes;

 

X - Declarar a perda do mandato de conselheiro, nos termos do parágrafo único do artigo 9º;

 

XI - Fiscalizar as atividades e a aplicação de recursos financeiros da Fundação, bem como daqueles direta ou indireta concedidos ou aprovados através da Fundação;

 

XII - Aprovar seu Regimento Interno e regulamentos dos serviços;

 

XIII - Aprovar alterações do Estatuto da Fundação, submetendo-as, posteriormente, ao Prefeito, que encaminhará projeto de lei nesse sentido à Câmara Municipal;

 

XIV - Convocar extraordinariamente o Conselho Fiscal;

 

XV - Exercer outras atribuições especificadas nesta Lei e no Estatuto, e deliberar sobre os casos omissos em seus textos.

 

§ 1º O Conselho Curador delibera por maioria simples, cabendo o voto do desempate ao Diretor-Presidente.

 

§ 2º O Conselho Curador deverá reunir-se, ordinariamente, uma vez a cada 2 (dois) meses.

 

§ 3º O Conselho Curador poderá ser convocado extraordinariamente, por iniciativa de seu Diretor-Presidente ou de um terço de seus membros, mediante comunicação escrita, entregue pessoalmente, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

 

§ 4º O Conselho Curador poderá, por deliberação de maioria absoluta de seus membros, propor ao Prefeito, justificadamente, a destituição da Diretoria.

 

Art. 11. Ao Diretor-Presidente compete:

 

I - Presidir a Fundação e o seu Conselho Curador;

 

II - Representar a Fundação, ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele;

 

III - Cumprir as normas estatutárias, regimentais e regulamentares e, bem assim, as deliberações do Conselho Curador;

 

IV - Convocar ordinária e extraordinariamente, o Conselho Curador, e a Diretoria;

 

V - Presidir as reuniões dos órgãos designados no inciso anterior;

 

VI - Apresentar ao Conselho Curador:

 

a) propostas relativas às matérias de sua competência e, especialmente, as dos incisos II, IV e VII do artigo 10;

b) balancetes bimestrais da gestão financeira e o relatório das atividades da Fundação, até 30 (trinta) dias úteis após o final de cada bimestre, com parecer do Conselho Fiscal e, em igual período, as informações que forem solicitadas pelo Conselho Curador;

c) balanços anuais e demais contas de gestão financeira;

d) minutas de convênios e contratos;

 

VII - Superintender as atividades da Diretoria, bem como os serviços técnicos e administrativos da Fundação.

 

Art. 12. A Diretoria, compõe-se do Diretor-Presidente e de mais dois diretores subordinados, o Diretor Administrativo e o Diretor Técnico, escolhidos e designados por decreto do Prefeito Municipal, dentre profissionais de nível universitário, este último, profissional da área de Psicologia, Pedagogia, Serviço Social, Medicina ou correlata, com notório conhecimento e experiência na área da infância e da adolescência, os quais trabalharão em regime de tempo integral e dedicação exclusiva.

 

§ 1º As atribuições dos Diretores serão fixadas no Regimento Interno.

 

§ 2º Os Diretores Administrativo e Técnico não poderão fazer parte do Conselho Curador.

 

§ 3º Os membros da Diretoria não respondem subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela Fundação, serão, contudo, responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres e obrigações que lhes são impostos em lei, estatuto, regimento e regulamento que lhes define os encargos e atribuições, bem como pelos decorrentes da praticada de improbidade administrativa.

 

Art. 13. À Diretoria, compete:

 

I - Administrar a Fundação, observado o disposto nesta Lei;

 

II - Elaborar os projetos, planos e relatórios que ao Diretor-Presidente incumbe apresentar ao Conselho Curador;

 

III - Aprovar os planos setoriais;

 

IV - Realizar cursos e promover a capacitação continuada de seu pessoal;

 

V - Empreender estudos e pesquisas;

 

VI - Prestar assistência técnica, quando solicitada.

 

Art. 14. O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros, um dos quais o seu Presidente, escolhido por seus pares, sendo composto de:

 

I - 1 (um) representante indicado pela Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal;

 

II - 1 (um) representante indicado pela Câmara Municipal;

 

III - 1 (um) contabilista, economista ou técnico de contabilidade, indicado pelo Conselho Curador.

 

Parágrafo Único. O suplente de cada membro do Conselho Fiscal, com ele designado, o substituirá nos impedimentos eventuais e lhe sucederá, no caso de vacância, pelo período restante do mandato.

 

Art. 15. A duração do mandato dos membros do Conselho Fiscal é de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período.

 

Parágrafo Único. Os membros do Conselho Fiscal não poderão fazer parte da Diretoria e do Conselho Curador.

 

Art. 16. Os membros do Conselho Fiscal não terão direito a remuneração ou gratificação, a qualquer título, sendo seus serviços considerados relevantes.

 

Art. 17. Ao Conselho Fiscal compete:

 

I - Examinar e emitir parecer sobre os balancetes bimestrais, balanços anuais, e demais contas apresentadas pelo Diretor-Presidente da Fundação;

 

II - Opinar sobre matéria de sua competência, sempre que solicitado pelo Diretor-Presidente;

 

III - Emitir parecer sobre a aplicação das subvenções ou auxílios recebidos dos poderes públicos, sujeitos a prestação de contas junto ao Tribunal de Contas;

 

IV - Emitir parecer na proposta orçamentária anual, até 20 (vinte) de novembro de cada ano.

 

Parágrafo Único. O Conselho Fiscal terá livre acesso a todos os documentos, livros e papéis relacionados com a administração orçamentária e financeira da Fundação, os quais não poderão ser deslocados de sua sede.

 

Art. 18. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada bimestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.

 

Art. 19. O exercício financeiro da Fundação coincidirá com o ano civil.

 

Art. 20. Os empregados da Fundação, inclusive os membros da Diretoria, serão contratados na conformidade das leis trabalhistas vigentes.

 

Art. 21. O Diretor-Presidente da Fundação, por proposta do Conselho Curador, poderá solicitar à autoridade competente, a colaboração de servidores públicos federais, estaduais, municipais e autárquicos, para exercerem cargos ou funções na Fundação, sob o regime de tempo integral ou parcial, desde que não haja qualquer ônus para a Fundação.

 

Parágrafo Único. Os servidores a que se refere este artigo somente poderão exercer, na Fundação, cargos ou funções compatíveis e semelhantes às exercidas no seu órgão de origem.

 

Art. 22. O Poder Executivo destinará à Fundação subvenções e auxílios, mediante a apresentação de um plano de trabalho do qual constarão as atividades a serem desenvolvidas, metas a serem atingidas, bem como etapas e fases de execução, segundo cronograma orçamentário estabelecido por esse Poder.

 

Art. 23. As subvenções e auxílios destinados à Fundação serão depositados em sua conta, em estabelecimento oficial de crédito.

 

Art. 24. Para as despesas decorrentes da execução desta Lei. deverá ser destinada uma verba no valor de 1% (um por cento) a 3% (três por cento) do orçamento municipal efetivamente arrecadado no exercício anterior.

 

Parágrafo Único. A Fundação estará sujeita às prescrições da Lei Orgânica do Município e de outros dispositivos legais pertinentes, no desenvolvimento de suas atividades.

 

Art. 25. A Fundação poderá ser extinta por força de lei, após deliberação, por dois terços de votos, do Conselho Curador, caso em que seus bens reverterão ao patrimônio do Município de Ubatuba.

 

Art. 26. O Prefeito Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei, indicará o representante da Prefeitura Municipal no Conselho Curador, que será o Diretor-Presidente da Fundação, e diligenciará junto as demais instituições e entidades representadas nos Conselhos Curador e Fiscal, em igual prazo, a indicação de nome dos seus respectivos representantes para designação.

 

Art. 27. O Conselho Curador da Fundação elaborará o Estatuto da Fundação que, após ter sido aprovado pelo representante do Ministério Público e pelo Juiz da Infância e Juventude, será encaminhado ao Prefeito, a fim de que, através de projeto de lei, o submeta à deliberação da Câmara Municipal.

 

Art. 28. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 22 de setembro de 2000.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON

Prefeito Municipal

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 22 de setembro de 2000.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.