REVOGADA PELA LEI Nº 3201/2009

 

REVOGADA PELA LEI Nº 4180/2019

 

LEI Nº 1962, DE 28 DE JUNHO DE 2000

 

(Autógrafo nº 55/00, Projeto de Lei nº 84/00, Mensagem nº 038/00)

 

Dispõe sobre o plano de carreira dos servidores públicos municipais ocupantes de cargo de auxiliar de serviços infantis e demais regulamentações.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

 

Art. 1º Na forma desta Lei, fica reorganizada a atuação dos servidores públicos municipais ocupantes de cargo de auxiliar de serviços infantis e assistente de creche, objetivando:

 

I - Garantir o padrão de qualidade no atendimento das crianças de 0 à 3 anos de idade nas creches municipais;

 

II - Garantir um atendimento voltado ao desenvolvimento integral das crianças de 0 à 3 anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação familiar;

 

III - Valorizar o profissional ocupante de cargo de auxiliar de serviços infantis e cargo assistente de creche.

 

Art. 2º É para a investidura no cargo de Professor de Educação em Creche (PEC), além da aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, a formação mínima em nível médio completo, no curso de habilitação específica para o magistério. (Redação dada pela Lei n° 2594/2004) (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 119.421-0/4-00, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

Art. 2º É requisito para a investidura no cargo de auxiliar de serviços infantis, além da aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, a formação em ensino médio completo. (Dispositivo em vigor, após a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2594/2004)

 

Parágrafo Único. Havendo comprovada necessidade do serviço público, em caráter excepcional e temporário, ou, por qualquer motivo, estando vago o(s) cargo(s) de auxiliar de serviços infantis, e, em quaisquer hipóteses não havendo servidor ocupante de cargo de auxiliar de serviços infantis adido, na forma desta Lei, poderá a administração promover a contratação em substituição dos cargos efetivos, regida esta pela Consolidação das Leis do Trabalho - C.LT.

 

Art. 3º A investidura no cargo de assistente de creche se dará em comissão pelo Prefeito Municipal, sendo de livre nomeação e exoneração, preferencialmente dentre os titulares de cargo de auxiliar de serviços infantis de provimento efetivo.

 

Parágrafo Único. Considera-se como campo de atuação do assistente de creche a assessoria da direção das escolas municipais onde houver creches lotadas e em creches vinculadas ou independentes.

 

Art. 4º Para fins da substituição prevista no parágrafo único do artigo 2º desta lei, as unidades de creche manterão cadastro de pessoas habilitadas na forma do 'caput' do artigo 2º, ou seja, a formação em ensino médio completo com habilitação específica em curso de magistério no mínimo. (Redação dada pela Lei n° 2594/2004) (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 119.421-0/4-00, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

Art. 4º Para fins da substituição prevista no parágrafo único do artigo 2º desta Lei, as unidades de creche manterão cadastro de pessoas habilitadas na forma do "caput" daquele artigo 2º, qual seja, a formação em ensino médio completo, renovado anualmente. (Dispositivo em vigor, após a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2594/2004)

 

Art. 5º O auxiliar de serviços infantis substituto terá a mesma carga horária do auxiliar de serviços infantis substituído, ficando a contratação dos serviços limitada ao retomo do titular do cargo.

 

Art. 6º A remoção do servidor ocupante de cargo de Auxiliar de serviços Infantis, de uma creche para outra, se dará, anualmente, nos meses de Novembro/Dezembro, de acordo com a classificação por tempo de serviço, tendo como critérios de desempate o maior número de títulos no' ato da remoção, maior idade e número de filhos menores, sucessiva e não cumulativamente. (Redação dada pela Lei nº 2080/2001)

 

§ 1º O ato de remoção ocorrerá em sessão pública, coordenada pela Secretaria Municipal de Educação e o servidor removido apresentar-se-á na nova sede no primeiro dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte.

 

§ 2º A remoção poderá recair em vagas iniciais ou potenciais que ficarem livres.

 

Art. 7º A readaptação do servidor ocupante de cargo de auxiliar de serviços infantis ocorrerá quando o servidor não estiver em condições físicas ou psicológicas de exercer as atividades correlatas ao seu cargo, constatadas e aprovadas estas por junta médica em laudo pericial, deferida pelo Prefeito Municipal.

 

§ 1º O servidor readaptado passará a exercer suas atividades somente em cargos que estiverem lotados na Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 2º Cessadas as causas da readaptação e confirmadas por laudo médico oficial, o servidor reassumirá as atribuições do seu cargo.

 

Art. 8º Exercendo suas atividades de readaptado, o servidor ocupante de cargo de auxiliar de serviços infantis terá resguardada a sua carga horária, bem como seus vencimentos, tendo os mesmos direitos inerentes ao cargo original.

 

Art. 9º Considera-se adido, o servidor ocupante de cargo de Auxiliar de Serviços Infantis, que devido a inexistência de classe ou de reestruturação na escola, ou mesmo na Secretaria Municipal de Educação, não puder exercer suas funções.

 

Parágrafo Único. O servidor adido assumirá a primeira vaga que surgir na creche em que se encontra lotado, ou noutra vaga das creches municipais.

 

Art. 10. A vacância do cargo de Auxiliar de Serviços Infantis ocorrerá quando:

 

I - Falecer seu titular;

 

II - Aposentadoria voluntária ou compulsória de seu titular;

 

III - Exoneração a pedido de seu titular;

 

IV - Por demissão de seu titular, após condenação em processo administrativo, precedido de ampla defesa e contraditório, na forma da lei;

 

V - Por abandono de seu titular.

 

Art. 11. O ocupante de cargo de Auxiliar de Serviços Infantis cumprirá jornada semanal de 32 (trinta e duas) horas de trabalho, sendo 30 (trinta) horas de atividades com crianças e 02 (duas) horas para atividades de reuniões, planejamento, avaliações, orientações e estudos na creche onde estiver lotado ou em locais estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, distribuídas em 06 (seis) horas diárias ininterruptas.

 

Art. 12. O Assistente de Creche cumprirá jornada semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho.

 

Art. 13. O vencimento base do ocupante de cargo de Auxiliar de Serviços Infantis está fixado de acordo com as referências da escala de vencimento constante do Anexo I, parte integrante desta Lei.

 

Parágrafo Único. Excetuada a previsão contida nesta Lei, o servidor ocupante de cargo de auxiliar de serviços infantis, será enquadrado na Referência 2, na Escala de Vencimentos constante do Anexo I, parte integrante desta Lei, garantida a ascensão por aperfeiçoamento profissional, na forma prevista nesta Lei.

 

Art. 14. Fica mantido o padrão de vencimentos dos servidores ocupantes de cargo em comissão de Assistente de Creche, conforme Anexo II, da Lei Municipal nº 1345, de 29 de março de 1994.

 

Art. 15. O servidor ocupante de cargo de Auxiliar de Serviços Infantis ascenderá na escala de vencimentos por:

 

I - Aperfeiçoamento profissional;

 

II - Adicional de tempo de serviço, na forma da Lei Municipal nº 341, de 30 de dezembro 1971 e suas alterações.

 

Parágrafo Único. O aperfeiçoamento profissional de que trata o inciso I, deste artigo, será apurado:

 

a) Mediante apresentação de diploma ou certificado de ensino médio completo com habilitação específica para o magistério, quando então o servidor ocupante de cargo de Auxiliar de Serviços Infantis será enquadrado 01 (uma) referência acima da que estiver enquadrado;

b) mediante a apresentação de diploma ou Certificado de Conclusão de Ensino Superior, quando então o servidor ocupante de cargo de Auxiliar de Serviços Infantis será enquadrado 04 (quatro) referências acima da que estiver enquadrado; (Redação dada pela Lei nº 2080/2001)

c) Mediante apresentação do curso de especialização referente a área em que atua, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura, quando então o servidor ocupante de cargo de Auxiliar de Serviços Infantis será enquadrado 01 (uma) referência acima da que estiver enquadrado;

d) mediante apresentação de Certificado de conclusão de Mestrado, quando então o servidor ocupante de cargo Auxiliar de Serviços Infantis será enquadrado 02 (duas) referências acima da que estiver enquadrado; (Redação dada pela Lei nº 2080/2001)

e) mediante a apresentação de Certificado de conclusão de Doutorado, quando o então servidor ocupante de cargo de Auxiliar de Serviços Infantis será enquadrado 02 (duas) referências acima da que estiver enquadrado;" (Redação dada pela Lei nº 2080/2001)

 

Art. 16. O servidor ocupante de cargo de Auxiliar de Serviços Infantis terá assegurado 30 (trinta) dias de férias anuais a serem gozadas obrigatoriamente no mês de janeiro de cada ano, período em que, a sua falta será suprida por estagiários." (Redação dada pela Lei nº 2080/2001)

 

Parágrafo Único. Nos casos em que a licença gestante coincidir com as férias do servidor ocupante de cargo de Auxiliar de Serviços Infantis, estas serão gozadas após o término da licença.

 

Art. 17. Aplica-se o disposto na Lei Municipal nº 341, de 30 de dezembro 1971 e suas alterações, aos casos de aposentadoria ao servidor ocupante de cargo de Auxiliar de Serviços Infantis.

 

Art. 18. Além dos direitos previstos na Constituição da República, na Lei Orgânica do Município, no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, são direitos dos integrantes desta Lei:

 

I - Ter oportunidade de freqüentar cursos direcionados a faixa etária que atende;

 

II - Disponibilidade de recursos didáticos e de materiais necessários à educação e cuidado do aluno da creche;

 

III - Contar com assistência técnica e pedagógica e de saúde na melhoria de seus conhecimentos profissionais;

 

IV - Participar do processo de planejamento, execução e avaliação da gestão escolar;

 

V - Participar do Conselho Escolar, de comissões, de estudo e deliberação que afetem o processo educacional;

 

VI - Defender seus direitos de acordo com a Constituição;

 

VII - Ter garantido o direito de petição em defesa quando advertido, processado ou demitido;

 

VIII - Poder relacionar-se nas Unidades Escolares para tratar de assuntos relacionados a categoria da educação, sem prejuízo das atividades escolares.

 

Art. 19. Os integrantes desta Lei, cumprirão as determinações constitucionais que regem a educação como um todo e deverão:

 

I - Conhecer e respeitar as Leis, Decretos, Regulamentos e Regimento da Unidade Escolar em que atua;

 

II - Empenhar-se para o seu crescimento profissional no que se refere a formação e evolução de seu desempenho profissional;

 

III - Considerar o aluno como um cidadão em desenvolvimento, conhecendo e respeitando os seus direitos, bem como, proporcionar um processo de ensino e aprendizagem de acordo com a fase de desenvolvimento em que se encontra;

 

IV - Comunicar à autoridade imediata, as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação ou às autoridades superiores no caso de omissão por parte da primeira;

 

V - Incentivar a cooperação, o respeito, o diálogo entre os educandos e demais educadores e comunidade escolar, visando a harmonia e o bom entrosamento;

 

VI - Fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos, junto aos órgãos de administração;

 

VII - Considerar os princípios psico-pedagógicos, a realidade sócio-econômica da clientela escolar e as diretrizes da política educacional na utilização de materiais, procedimentos didáticos e avaliação do processo ensino aprendizagem;

 

VIII - Reivindicar das autoridades competentes o respeito à legislação.

 

Art. 20. As creches onde os servidores ocupantes de cargo de Auxiliar de Serviços Infantis e Assistente de Creche estejam lotados, organizarão prontuários individual do servidor, atualizando sempre que necessário, constando tempo de serviço, títulos, adicionais e demais vantagens contidas nesta Lei.

 

Art. 21. Os servidores ocupantes de cargo de Auxiliar de Serviços Infantis cumprirão o calendário letivo escolar, com garantia de recesso escolar de um período mínimo de 10 (dez) dias consecutivos no mês de julho, que será determinado por ordem interna da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 22. Em exceção ao parágrafo único, do artigo 13, desta Lei, os servidores ocupantes de cargo de Auxiliar de Serviços Infantis que estiverem no exercício do cargo quando da sua entrada em vigência, sem o atendimento do artigo 2º, ou seja, sem a formação em ensino médio completo, estão enquadrados na referência 1, da escala de vencimento constante do Anexo I, parte integrante desta Lei.

 

Art. 23. No que esta Lei for omissa, aplica-se aos ocupantes de cargo de Auxiliar de Serviços Infantis e cargo de Assistente de Creche, a Lei Municipal nº 341, de 30 de dezembro 1971 e suas alterações.

 

Art. 24. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 28 de junho de 2000.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração de 28 de junho de 2000.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.

 

ANEXO I

ESCALA DE VENCIMENTO DOS AUXILIARES DE SERVIÇOS INFANTIS

 

REFERÊNCIA

VALOR DE REMUNERAÇÃO PARA JORNADA DE 32 (TRINTA E DUAS) HORAS SEMANAIS

1

R$ 617,82

2

R$ 648,71

3

R$ 681,15

4

R$ 715,21

5

R$ 750,97

6

R$ 788,52

7

R$ 827,95

8

R$ 869,35

9

R$ 912,82

10

R$ 958,46

11

R$ 1.006,38

12

R$ 1.056,30

13

R$ 1.109,54

14

R$ 1.165,02

15

R$ 1.223,27

16

R$ 1.284,43

17

R$ 1.348,65

18

R$ 1.416,08

19

R$ 1.486,88

20

R$ 1.561,22

21

R$ 1.639,28

22

R$ 1.721,24

23

R$ 1.807,30

24

R$ 1.897,67

25

R$ 1.992,55