LEI Nº 1889, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1999

 

(Autógrafo Nº 92/99, Projeto de Lei Nº 110/99, de autoria do Vereador Mauro Barros)

 

Autoriza a Prefeitura Municipal a contratar temporariamente guarda vidas para atender a demanda da temporada.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a proceder a contratação de até 24 (vinte e quatro) servidores, em caráter temporário, por um período de até 150 (cento e cinqüenta) dias, com os vencimentos da referência nº 1-A da tabela de vencimentos do funcionalismo municipal, para a prestação de serviço nas praias do Município, na função de auxiliar de guarda vidas, atendidas as condições exigidas pela legislação vigente. (Período alterado pela Lei nº 2445/2003) (DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELA ADIN Nº 110.764-0/3-00, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

Art. 1º fica o Poder Executivo autorizado a contratar até 50 (cinquenta) Auxiliares de Guarda-Vidas, em caráter temporário pelo prazo de 90 (noventa) dias prorrogável por até igual período, com remuneração equivalente à referência 9 (nove) da tabela de vencimentos do funcionalismo municipal, para a prestação de serviço nas praias do Município, atendidas as condições estabelecidas na legislação vigente. (Redação dada pela Lei n° 4.587/2023)

(Redação dada pela Lei nº 2966/2007)

(Período em vigor após a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2445/2003)

 

Parágrafo Único. Os serviços serão prestados pelos contratados, após treinamento, em cooperação e sob orientação dos elementos do Corpo de Bombeiros em serviço na unidade neste Município.

 

Art. 2º A contratação de que trata esta Lei, poderá ser objeto de convênio celebrado entre a Municipalidade e a COMTUR, ou com a iniciativa privada, com ou sem ônus financeiro para o Município, tendo em vista a possibilidade de exploração comercial de anúncios publicitários nas vestimentas e nos equipamentos utilizados no serviço, obedecida a legislação vigente.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 25 de novembro de 1999.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON

Prefeito Municipal

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 25 de novembro de 1999.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.