(Autógrafo nº 96/99, Projeto de Lei nº 120/99, Mensagem nº 079/99)
EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a comercialização de qualquer tipo de bebida envasilhada em recipiente de vidro, nos módulos, carrinhos especiais e demais ambulantes, e nos eventos realizados nas vias e logradouros públicos.
Art. 2º O não cumprimento do disposto no artigo 1º, sujeitará o infrator à multa de 88.6386 UFIR's, que será aplicada concomitantemente com a apreensão da mercadoria e do equipamento.
Parágrafo Único. No caso de reincidência, além do disposto no "caput" do artigo, o infrator terá cassada a sua licença ou permissão.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor, 30 dias após a sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 17 de novembro de 1999.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 17 de novembro de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.