REVOGADA PELA LEI Nº 3.777/2014

 

LEI Nº 1.819, DE 06 DE MAIO DE 1999

 

(Autógrafo Nº 27/99, Projeto de Lei Nº 27/99, Mensagem Nº 17/99)

 

DISPÕE SOBRE OS DIREITOS SOCIAIS DO IDOSO.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando as atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES

 

Art. 1º A Política Municipal do Idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

 

Art. 2º Considera-se idoso, para efeitos desta Lei, a pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 3º O Conselho Municipal do Idoso, tem as seguintes atribuições:

 

I - Garantir ao idoso do Município o direito ao exercício da cidadania, a participação na sociedade, a dignidade, bem estar e o direito da vida;

 

II - Integrar o idoso as demais gerações e a sociedade em geral, através de formas alternativas de participação, ocupação e convívio;

 

III - Organizar campanhas de conscientização ou programas educativos, para sociedade em geral, tendo em vista o envelhecimento sadio;

 

IV - Ser órgão interlocutor entre os Poderes Públicos e a população idosa, emitindo pareceres, apresentando projetos e acompanhando a elaboração dos programas a serem desenvolvidos, nas questões relativas aos idosos;

 

V - Promover debates, estudos e pesquisas relativos à problemática dos idosos;

 

VI - Fiscalizar e tomar providencias para o cumprimento de legislações dos direitos do idoso;

 

VII - Estudar os problemas, receber sugestões da sociedade e opinar sobre as denúncias que lhe sejam encaminhadas;

 

VIII - Desenvolver projetos que promovam a participação do idoso em todos os níveis de atividades, compatíveis com a sua condição;

 

IX - Estimular e assessorar os grupos da terceira idade, comunidades e entidades que estejam ligadas ao idoso diretamente;

 

X - Criar Comissões específicas para estudo e trabalho sobre as questões relacionadas ao idoso e visando a melhoria da sua Comissão na sociedade.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO

 

Art. 4º O Conselho Municipal do Idoso é um órgão permanente, paritário e consultivo.

 

§ 1º O Conselho será composto dos seguintes membros, representantes dos órgãos públicos:

 

I - Um representante da Secretaria de Assistência Social;

 

II - Um representante da Secretaria de Educação;

 

III - Um representante da Secretaria de Esporte e Lazer;

 

IV - Um representante da Secretaria de Saúde.

 

§ 2º O Conselho será composto dos seguintes membros, de organizações representativas da Sociedade Civil ligadas a área do idoso:

 

I - Lar Vicentino;

 

II - Centro de Convivência da 3º Idade Plenitude da Vida;

 

III - Grupo da 3ª Idade da UNITAU;

 

IV - Associação dos Aposentados.

 

Art. 5º Os Conselheiros de que se trata o parágrafo 1º, poderão ser substituídos por outros Órgãos Públicos.

 

Parágrafo Único. Os Conselheiros de que trata o parágrafo 2º poderão ser substituídos por outros órgãos da Sociedade Civil ligada a área do idoso.

 

Art. 6º A substituição dos membros do Conselho será da forma estabelecida no Regimento Interno.

 

Art. 7º Os membros do Conselho ficam obrigados a apresentar um suplente, para eventuais necessidades, na forma estabelecida no Regimento Interno.

 

Art. 8º As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas e não criarão vínculos trabalhistas, sendo porém, consideradas como de serviços públicos relevantes.

 

Art. 9º O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução.

 

Art. 10. Os membros do Conselho poderão ser dispensados a pedido ou na forma estabelecida no Regimento Interno.

 

Art. 11. O Presidente do Conselho Municipal do Idoso, será designado por lista tríplice formada pelos membros do Conselho aptos para presidência, escolhido pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 12. O Prefeito Municipal destinará um local para funcionamento do Conselho e atendimento efetivo do idoso.

 

Art. 13. A Secretaria Municipal de Assistência Social propiciará ao Conselho Municipal do Idoso as condições e materiais necessários ao seu funcionamento.

 

Art. 14. Compete ao Conselho Municipal do Idoso em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência Social, elaborar programas compatíveis com a Política Municipal do Idoso contido no Plano Municipal de Assistência Social.

 

Art. 15. Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta Lei, o Conselho Municipal do Idoso deverá elaborar seu Regimento Interno, e escolher 3 (três) nomes aptos para a Presidência, enviando para o Senhor Prefeito Municipal indicar o Presidente.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 06 de maio de 1999.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON

Prefeito Municipal

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 06 de maio de 1999.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.