(Autógrafo nº 103/98, Projeto de Lei Nº 87/98, de autoria do Vereador Gerson de Oliveira)
EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o alojamento de trabalhadores no canteiro de obras de construção civil, no Município de Ubatuba, tanto no barracão de obra, como em partes da edificação já levantadas, e outras dependências ou instalações da obra, exceção feita para o trabalhador que estiver exercendo a função de vigia de obra.
Parágrafo Único. Fica excluída da vedação desta Lei, a obra que estiver
sendo executada em local ermo e de difícil acesso, bem como a localizada em
bairro distante da residência do trabalhador, que poderá, excepcionalmente,
dispor de alojamento, atendidas as condições sanitárias e de preservação da
saúde e da segurança do trabalhador, estabelecidas na legislação vigente. (Dispositivo suprimido pela Lei n° 2354/2003)
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 27 de janeiro de 1999
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 27 de janeiro de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.