(NORMA EM VIGOR, APÓS A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 2.314/2003)
REVOGADA PELA LEI N° 2.314/2003
LEI Nº 1.679, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997
(Autógrafo nº 117/97, Projeto de Lei nº 145/97, Mensagem nº 088/97)
Dispõe sobre a cobrança de valores em estacionamentos públicos e dá outras providências.
EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA
DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo
Municipal outorgará à Companhia Municipal de Turismo - COMTUR, permissão de uso
das vias de circulação de veículos que integram as áreas descritas pelo artigo
45 da Lei 711, de 14 de fevereiro de 1984, bem como nas vias
marginais às rodovias BR-101, SP-125 e SP-55 e vias e logradouros lindeiros ou
de acesso às praias "Pereque-Açú", "Vermelha
do Meio (ou do Tenório), "Tenório" "Grande",
"Toninhas", "Enseada", "Lázaro",
"Dura", "Lagoinha" e "Maranduba",
destinada exclusivamente à cobrança de preço público pelo estacionamento de
veículos particulares, denominado "Zona Azul".
§ 1º Nas vias e logradouros lindeiros ou de acesso às praias a que se refere este artigo, a cobrança limitar-se-á ao período de dezembro de cada ano a março do ano seguinte, e nos feriados prolongados." (Dispositivo revogado pela Lei nº 2103/2001)
(Dispositivo incluído dada pela Lei nº 2002/2000)
Parágrafo Único. Poderá o Executivo
Municipal estender a permissão de uso prevista neste artigo às áreas de
estacionamento dos Terminais Turísticos, independente
de qualquer outra relação negociai com a COMTUR ou terceiros.
§ 2º Poderá o Executivo Municipal estender a permissão de uso prevista neste artigo às áreas de estacionamento dos Terminais Turísticos, independente de qualquer outra relação negociai com a COMTUR ou terceiros. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2103/2001)
(Parágrafo único transformado em § 2º e redação dada pela Lei nº 2002/2000)
Art. 2º A permissão de que
trata esta Lei será outorgada via Decreto, no prazo de até 30 (trinta) dias
contados a partir da vigência desta, em caráter discricionário e precário,
podendo ser revogada à qualquer tempo por conveniência
da Administração, integrando-se ao patrimônio público todas as benfeitorias
instaladas em decorrência daquela, sem direito a indenização de qualquer
espécie.
Art. 3º A permissão de uso
de que trata esta Lei obriga a outorgada em:
I - Realizar manutenção e conservação periódica do leito carroçável
das áreas em que for implantada a "Zona Azul";
II - Sinalizar e manter conservada a sinalização das áreas de
entrada (início) e saída (fim) da "Zona Azul", organizando-o através
de placas ou outros meios de controle e orientação;
III - Empenhar funcionários contratados e registados, gabaritados
através de curso de relações humanas e aprimoramento qualitativo na prestação
de serviços de estacionamento, devidamente trajados com uniformes e
equipamentos de segurança;
IV - Celebrar contrato de seguro que garanta a integridade
patrimonial dos veículos contra ido e acidentes;
V - Manter um plantão de atendimento ao usuário, na sede da COMTUR,
para situações de atendimento emergencial, na área de atuação;
VII - Oferecer folheto ilustrativo de informações turísticas e de
serviços de utilidade pública;
VIII - Instalar postos de venda volante para as canelas de cobrança
da "Zona Azul", concedendo desconto de até 10% do preço;
IX - Reverter o produto - da renda líquida auferida com a cobrança
dos preços definidos nesta Lei, descontada a taxa administrativa de 20%, para
obras e serviços de urbanização e conservação das áreas de estacionamento,
através de convênio com o Poder Público.
Art. 4º Os preços cobrados
pela COMTUR para o estacionamento na "Zona Azul" serão de:
I - RS 3,50 (três reais e cinqüenta
centavos) por período de 12 (doze) horas, indivisível, nas áreas definidas como
vias marginais às rodovias BR-101, SP-125 e SP-55 e vias e logradouros
lindeiros ou de acesso às praias descritas no artigo 1º desta Lei;
II - RS 0,70 (setenta centavos) por hora, nas vias de circulação de
veículos que integram as áreas descritas pelo artigo
45 da Lei 711, de 14 de fevereiro de 1984.
Art. 1º O Poder Executivo
Municipal outorgará à Companhia Municipal de Turismo - COMTUR, permissão de uso
das vias de circulação nas áreas de entorno do Terminal Turístico. (Redação
dada pela Lei nº 2314/2003) (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº
102.173.0/4-01, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
Art. 2º A permissão de que trata esta Lei será outorgada via Decreto, no
prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da vigência desta Lei, em
caráter discricionário e precário, respeitando-se a legislação federal vigente,
podendo ser revogada a qualquer tempo por conveniência da Administração,
integrando-se ao patrimônio público todas as benfeitorias instaladas em
decorrência daquela, sem direito a indenização de qualquer espécie. (Redação
dada pela Lei nº 2314/2003) (DISPOSITIVO DECLARADO
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 102.173.0/4-01, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
Art. 5º / Art. 3º Os preços públicos
destinados à remuneração pelo uso de bem público representado por
estacionamento de ônibus e veículos de lotação (Vans e similares) em Terminais
Turísticos nas praias do Município, serão fixados por Decreto do Poder Executivo.
(Dispositivo
renumerado pela Lei nº 2314/2003) (DISPOSITIVO DECLARADO
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 102.173.0/4-01, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
Art. 6º / Art. 4º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei 1.609,
de 01 de julho de 1997 e demais disposições em contrário. (Dispositivo
renumerado pela Lei nº 2314/2003) (DISPOSITIVO
DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 102.173.0/4-01, PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
Art. 1º O Poder Executivo
Municipal outorgará à Companhia Municipal de Turismo - COMTUR, permissão de uso
das vias de circulação de veículos que integram as áreas descritas pelo artigo
45 da Lei 711, de 14 de fevereiro de 1984, bem como nas vias
marginais às rodovias BR-101, SP-125 e SP-55 e vias e logradouros lindeiros ou
de acesso às praias "Pereque-Açú",
"Vermelha do Meio (ou do Tenório), "Tenório" "Grande",
"Toninhas", "Enseada", "Lázaro",
"Dura", "Lagoinha" e "Maranduba",
destinada exclusivamente à cobrança de preço público pelo estacionamento de
veículos particulares, denominado "Zona Azul". (Dispositivo em vigor, após a declaração de
inconstitucionalidade da Lei nº 2314/2003)
Parágrafo Único. Poderá o Executivo
Municipal estender a permissão de uso prevista neste artigo às áreas de
estacionamento dos Terminais Turísticos, independente
de qualquer outra relação negociai com a COMTUR ou terceiros. (Dispositivo em vigor, após a declaração de
inconstitucionalidade da Lei nº 2314/2003)
Art. 2º A permissão de que
trata esta Lei será outorgada via Decreto, no prazo de até 30 (trinta) dias
contados a partir da vigência desta, em caráter discricionário e precário,
podendo ser revogada à qualquer tempo por conveniência
da Administração, integrando-se ao patrimônio público todas as benfeitorias
instaladas em decorrência daquela, sem direito a indenização de qualquer
espécie. (Dispositivo em vigor, após a
declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2314/2003)
Art. 3º A permissão de uso
de que trata esta Lei obriga a outorgada em: (Dispositivo
em vigor, após a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2314/2003)
I - Realizar manutenção e conservação periódica do leito carroçável
das áreas em que for implantada a "Zona Azul"; (Dispositivo em vigor, após a declaração de inconstitucionalidade
da Lei nº 2314/2003)
II - Sinalizar e manter conservada a sinalização das áreas de
entrada (início) e saída (fim) da "Zona Azul", organizando-o através
de placas ou outros meios de controle e orientação; (Dispositivo em vigor, após a declaração de inconstitucionalidade
da Lei nº 2314/2003)
III - Empenhar funcionários contratados e registados, gabaritados
através de curso de relações humanas e aprimoramento qualitativo na prestação
de serviços de estacionamento, devidamente trajados com uniformes e
equipamentos de segurança; (Dispositivo em
vigor, após a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2314/2003)
IV - Celebrar contrato de seguro que garanta a integridade
patrimonial dos veículos contra ido e acidentes; (Dispositivo em vigor, após a declaração de inconstitucionalidade da
Lei nº 2314/2003)
V - Manter um plantão de atendimento ao usuário, na sede da COMTUR,
para situações de atendimento emergencial, na área de atuação; (Dispositivo em vigor, após a declaração de
inconstitucionalidade da Lei nº 2314/2003)
VII - Oferecer folheto ilustrativo de informações turísticas e de
serviços de utilidade pública; (Dispositivo
em vigor, após a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2314/2003)
VIII - Instalar postos de venda volante para as canelas de cobrança
da "Zona Azul", concedendo desconto de até 10% do preço; (Dispositivo em vigor, após a declaração de
inconstitucionalidade da Lei nº 2314/2003)
IX - Reverter o produto - da renda líquida auferida com a cobrança
dos preços definidos nesta Lei, descontada a taxa administrativa de 20%, para
obras e serviços de urbanização e conservação das áreas de estacionamento,
através de convênio com o Poder Público. (Dispositivo
em vigor, após a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2314/2003)
Art. 4º Os preços cobrados
pela COMTUR para o estacionamento na "Zona Azul" serão de: (Dispositivo em vigor, após a declaração de
inconstitucionalidade da Lei nº 2314/2003)
I - RS 3,50 (três reais e cinqüenta
centavos) por período de 12 (doze) horas, indivisível, nas áreas definidas como
vias marginais às rodovias BR-101, SP-125 e SP-55 e vias e logradouros
lindeiros ou de acesso às praias descritas no artigo 1º desta Lei; (Dispositivo em vigor, após a declaração de
inconstitucionalidade da Lei nº 2314/2003)
II - RS 0,70 (setenta centavos) por hora, nas vias de circulação de
veículos que integram as áreas descritas pelo artigo
45 da Lei 711, de 14 de fevereiro de 1984. (Dispositivo
em vigor, após a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2314/2003)
Art. 5º Os preços públicos
destinados à remuneração pelo uso de bem público representado por
estacionamento de ônibus e veículos de lotação (Vans e similares) em Terminais
Turísticos nas praias do Município, serão fixados por Decreto do Poder
Executivo. (Dispositivo em vigor, após a
declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2314/2003)
Art. 6º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei
1.609, de 01 de julho de 1997 e demais disposições em contrário. (Dispositivo em vigor, após a declaração de
inconstitucionalidade da Lei nº 2314/2003)
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 19 de dezembro de 1997.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de
Administração, em 19 de dezembro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.