(Projeto de Lei Nº 57/96 - referente a Mensagem nº 031/96).
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA
DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a subsidiar parcialmente as despesas decorrente do transporte intermunicipal de estudantes residente oeste Município, devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino superior ou profissionalizante, nos Municípios de Taubaté e Caraguatatuba. (Redação dada pela Lei nº 4.514/2022)
§ 1º O subsídio de que
trata o caput deste artigo, fica fixado em 70% (setenta por cento) das despesas
com transportes e será repassado mensalmente à Associação dos Estudantes
Universitários de Ubatuba - AEUU, mediante convênio a ser celebrado com o
Município de Ubatuba, ficando a Associação obrigada a prestar contas na forma
da lei, bem como autorizada a contratar o fretamento dos veículos necessários. (Redação dada pela
Lei nº 4.514/2022)
(Redação dada pela Lei nº 3976/2017)
(Redação dada pela Lei nº 2057/2001)
(Redação dada pela Lei nº 3532/2012)
§ 2º Para obtenção do benefício do "caput" deste artigo, o estudante interessado deverá formular seu pedido semestralmente a Secretaria Municipal de Educação, anexando: (Redação dada pela Lei nº 3976/2017)
I - Atestado ou documento de igual valor, comprovando a matrícula,
e expedido pelo estabelecimento educacional;
II - Comprovante de residência neste Município;
§ 3º Iniciado o segundo
semestre letivo, além dos documentos elencados no parágrafo precedente, o
estudante beneficiário deverá apresentar comprovante de frequência expedido
pelo estabelecimento de ensino respectivo, contendo no mínimo 75% (setenta e
cinco inteiros por cento) de assiduidade, juntamente com a carteira de
estudante, para que se efetive a reinscrição.
§ 4º Perderá o benefício
previsto na presente lei, os estudantes que deixarem de apresentar os
documentos exigidos, assumindo integralmente o custo atualizado do transporte
no semestre, cujo valor deverá ser reembolsado aos cofres públicos no prazo
determinado na notificação.
§ 5º Observadas as
disposições do parágrafo acima, fica expressamente vedada a utilização do benefício
pelos estudantes que devidamente notificados, deixarem de reembolsar o valor
devido aos cofres públicos, até que seja regularizada a situação.
Art. 2º O Executivo
Municipal determinará a qualquer tempo, a fiscalização nos veículos operadores
do transporte de estudantes, visando o cumprimento da presente lei.
Parágrafo Único. Observado o disposto
no "caput" deste artigo, as operadoras dos serviços de que trata a
presente lei, deverão utilizar veículos de natureza rodoviária, próprios para o
trajeto a ser percorrido, demonstrando condições de segurança, asseio, higiene,
conforto, assim como, utilizar somente motoristas devidamente habilitados para
conduzir os veículos.
Art. 3º O benefício aqui
instituído valerá para o período letivo regular, considerando-se este, aquele
de 09 (nove) meses por ano letivo, salvo em casos excepcionais de reposição de
aulas, originadas por greve, força maior ou qualquer calamidade, e desde que a
frequência atinja quantidade superior a 80 % (oitenta por cento) dos
beneficiários. (Redação dada pela Lei nº 2057/2001)
(Redação
dada pela Lei nº 2057/2001)
(Redação
dada pela Lei nº 2051/2001)
Art. 4º As contratações decorrentes desta Lei, observarão as modalidades licitatórias cabíveis à espécie. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2057/2001)
Parágrafo Único. Fica ainda, o
Executivo Municipal autorizado a tomar todas as providências necessárias à
execução do benefício referido na presente Lei.
Art. 5º O Prefeito
Municipal regulamentará a presente Lei por Decreto, baixando normas
complementa- res para disciplinar as atividades aqui instituídas.
§ 1º Fica autorizado ao Poder Executivo regulamentar, por decreto, a concessão de isenção integral aos "Coordenadores de Ônibus e similares", que terão a responsabilidade de gerenciar o serviço, manter planilha atualizada de beneficiários, prestar informações ao Executivo sempre que requisitado, bem como zelar pela correta utilização e fiscalização do transporte contratado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3976/2017)
§ 2º Para cumprimento das finalidades desta Lei, fica autorizado ao Poder Executivo a adotar critérios socioeconômicos, mediante expedição de decreto, visando atender prioritariamente estudantes hipossuficientes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3976/2017)
I - Os Coordenadores de Ônibus e similares serão eleitos, dentre os estudantes universitários interessados e que utilizarão os transportes intermunicipal subsidiados, inscritos junto a Secretaria Municipal de Educação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3976/2017)
II - Para eleição dos Coordenadores de Ônibus e similares será dada ampla divulgação no site e jornal de publicação oficial da Prefeitura Municipal, nos ônibus que transportam os estudantes universitários e nos murais das universidades e faculdades de interesses; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3976/2017)
III - Serão eleitos para Coordenadores de Ônibus e similares, os estudantes hipossuficientes, dentre os que possuem a menor condição socioeconômica, considerando ainda, a renda familiar dos estudantes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3976/2017)
IV - A relação dos Coordenadores de Ônibus e similares eleitos deverá ser publicada no site e jornal de publicação oficial da Prefeitura Municipal de Ubatuba. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3976/2017)
Art. 6º As despesas
decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, e consignadas no orçamento
vigente do exercício subsequente.
Art. 7º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, ficando revogada as disposições em contrário.
Ubatuba, 11 de Outubro de 1996.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de
Administração, em 11 de Outubro de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.