LEI Nº 144, DE 02 DE JANEIRO DE 1968
Dispõe sobre normas técnicas relativas ao plano diretor do Município, institui o Conselho do Plano Diretor, e dá outras providências.
ALTIVO SIMONETTI, PREFEITO MUNICIPAL, EM EXERCÍCIO, DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga e seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui normas técnicas atinentes ao plano diretor do Município, que deverão ser observadas na aprovação de qualquer projeto ou na execução de serviços e obras, particulares ou públicas.
Art. 2º São objetivos do plano diretor do Município:
I - Fixar a divisão territorial e o zoneamento, de forma a possibilitar o planejamento e a facilitar a execução dos melhoramentos públicos a cargo da Prefeitura, necessários à vida e ao progresso da cidade;
II - Assegurar o crescimento racional, proporcional, harmônico e estético do Município;
III - Disciplinar o sistema municipal de estradas e caminhos, e sistema viário urbano e o sistema de circulação;
IV - Proporcionar a estruturação racional dos armamentos e dos loteamentos e localização adequada doe equipa mentos básicos e dos equipamentos sociais e administrativos;
V - Garantir as áreas verdes de recreação e lazer necessárias à população e a localização adequada da arborização e posteamento;
VI - Ordenar o alinhamento e o nivelamento;
VII - Possibilitar a criação de locais próprios para cada atividade, permitindo o crescimento racional da cidade;
VIII - Desenvolver o turismo como atividade econômica dentro do município, possibilitando a atração e permanência dos forasteiros;
IX - Defender as funções essenciais de habitar, trabalhar, educar, circular e recrear, bem como as exigências de salubridade, dentro do município.
Art. 3º O plano diretor do município implica na elaboração e atualização permanente dos problemas fundamentais que afetam a cidade.
Art. 4º Para a efetiva execução de plano diretor fica instituído, no Município, o Conselho do Plano Diretor de Ubatuba, sob a presidência do Prefeito, composto de 9 (nove) membros, que deverá, respeitando os objetivos do art. 2º, organizar periodicamente o plano dos melhoramentos e do desenvolvimento da cidade, no sentido de sua estética, higiene, conforto, proporcionamento de recreio e melhoria das condições do tráfego em geral, encaminhando-o ao Executivo.
§ 1º Além do Prefeito, serão membros do Conselho do Plano Diretor de Ubatuba, dois vereadores, um funcionário municipal, e cinco cidadãos de notória competência ou experiência, escolhidos entre arquitetos, sanitaristas, advogados, sociólogos e engenheiros. Estes, uma vez nomeados terão mandato de 3 (três) anos.
§ 2º Os vereadores serão de indicação da Câmara Municipal e os demais membros recrutados entre elementos ligados à cidade e valor comprovado.
§ 3º O Conselho do Plano Diretor de Ubatuba organizará um regulamento das suas atribuições, bem como de seu funcionamento, respeitada a competência estabelecida pela presente lei.
Art. 5º O Conselho do Plano Diretor de Ubatuba é órgão técnico consultivo do Prefeito e assessorará obrigatoriamente o Legislativo Municipal em todas as resoluções que se relacione com o plano da cidade.
Art. 6º As modificações que se fizerem necessárias no processo de desenvolvimento do plano diretor de Ubatuba; decorrentes do seu detalhamento e que não venham alterar a sua estrutura e dispositivos desta lei, poderão ser aprovadas pelo Prefeito, por decreto, quando elaboradas pelo Conselho do Plano Diretor.
Parágrafo Único. Fica o Prefeito responsabilizado civil e criminalmente se adotar qualquer medida que contrarie o plano diretor. (Dispositivo revogado pela Lei n° 271/1939)
Art. 7º Para efeito desta lei, o Município fica dividido em três tipos de áreas:
I - Áreas urbanas;
II - Áreas de expansão urbana;
III - Área rural.
Art. 8º A área urbana compreende a zona em que existam melhoramentos executados ou mantidos pelo Poder Público, indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes:
I - Meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - Abastecimento de água;
III - Sistema de esgotos sanitários;
IV - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V – Escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.
Art. 9º A área de expansão urbana compreende as áreas destinadas ao crescimento normal da cidade, constantes de loteamentos devidamente aprovados, destinados à habitação, a indústria ou ao comércio, situadas além do perímetro urbano.
Art. 10. A área rural é constituída das zonas destinadas a agricultura, pecuária, indústrias rurais, além das áreas anteriores.
Art. 11. Periodicamente, e assessorado pelo Conselho do Plano Diretor, quando necessário, o Executivo fixará as três áreas estabelecidas acima, respeitando o disposto nesta lei.
Art. 12. Para fins de ordenamento e disciplinamento de uso e da ocupação do solo, o território do Município fica dividido nas seguintes zonas:
I - Zona predominantemente residencial;
II - Zona predominantemente comercial;
III - Zona predominantemente industrial;
IV - Zona predominantemente rural;
V - Zona exclusivamente industrial;
VI - Zona exclusivamente paisagístico-recreativa.
§ 1º Zona é uma parcela de território definida pela descrição de seus limites topográficos, pela fixação geométrica de sua forma, dimensões e posições, ou pela nomenclatura de suas quadras constitutivas, em cujo interior o uso e a ocupação do terreno e do espaço ficam restritos à prescrições desta lei.
§ 2º A delimitação das zonas é a fixada na planta do plano diretor de Ubatuba, intitulada "Zoneamento de Uso", que, após a aprovação do Prefeito, fica fazendo parte integrante desta lei.
§ 3º As delimitações das zonas a que se refere o parágrafo anterior serão revistas e atualizadas periodicamente, a critério do Prefeito Municipal e com aprovação da Câmara de Vereadores.
Art. 13. Além do uso do solo, as zonas se diferenciam, ainda, pelos índices de densidade demográfica, de ocupação de terreno e de recuos.
§ 1º Entende-se por densidade demográfica líquida a relação entre o número de pessoas que o edifício pode abrigar e a área do terreno no qual está implantada, calculando-se o número de pessoas segundo o seguinte critério: duas pessoas em um dormitório; quatro pessoas em dois dormitórios; seis pessoas em quatro dormitórios; excluído o dormitório de empregado.
§ 2º Entende-se por índices de ocupação do terreno a percentagem obtida pela relação entre a projeção horizontal da área coberta construída, e a área total do terreno.
§ 3º Os recuos exigidos serão contados a partir do alinhamento existente ou, do projeto para alargamento ou retificação do alinhamento da via.
Art. 14. As seguintes regras serão obedecidas para as construções:
I - Nos terrenos de esquina, além do recuo exigido para a frente principal do terreno, deverá ser observado o recuo para a frente secundária, adotado o valor complementar do recuo lateral mínimo exigido;
II – A altura dos edifícios não poderá ser
superior a 3 (três) pavimentos, excluído o térreo. (Redação
dada pela Lei n° 428/1974)
(Redação dada pela Lei n°
271/1969)
III - Para os casos de edifícios de uso misto, prevalecerá para o conjunto as restrições máximas estabelecidas para cada um dos usos isoladamente;
IV - As garagens subterrâneas para estacionamento de veículos não serão consideradas para efeito de ocupação do terreno, podendo em qualquer caso, haver ocupação integral.
Art. 15. Em toda construção existente cuja utilização não estiver de acordo com o zoneamento de uso vigente na área em que o imóvel se situa, poderão ser realizadas obras de reforma ou ampliação, desde que não sejam agravadas as condições contrárias ao zoneamento.
Art. 16. Para efeito de zoneamento de uso serão consideradas:
I - Pequenas indústrias, ou estabelecimentos industriais com menos de 15 (quinze) empregados ou cuja força motriz utilizadas seja inferior a 20 HP;
II - Atividades incomodas, as de estabelecimentos industriais que, durante o seu funcionamento, possam produzir gases, poeiras, e exalações que venham incomodar a vizinhança nas suas tarefas normais, tanto no seu sossego e repouso, como em seus bens e propriedades, bem como respeito aos limites de intensidade de sons, a ser baixado pelo Prefeito;
III - Atividades perigosas ou nocivas, as de estabelecimentos industriais que, pelos ingredientes ou matérias primas utilizadas ou empregadas, possam dar origem a explosões, incêndios, trepidações, produção de gases, poeiras, exalações ou detritos danosos à saúde, que cause perigo à vizinhança.
Parágrafo Único. Os postos de revenda de gasolina não são considerados, para efeito desta lei, como atividades incomodas, perigosas ou nocivas.
Art. 17. Na zona predominantemente residencial, é permitida a construção de residências em geral, pequenas indústrias e atividades que não sejam incômodas, perigosas ou nocivas.
Art. 18. Na zona predominantemente residencial deverão ser obedecidos os seguintes índices:
I - Para edificação de uso residencial:
a) densidade demográfica líquida máxima de 400 habitantes por hectare;
b) ocupação dê terreno máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua área;
c) recuos mínimos para edifícios até dois pavimentos: 4 (quatro) metros de frente; 1,50 lateral;
d) recuos mínimos para edifícios de mais de 2 pavimentos: 4 (quatro) metros de frente; 1,50 lateral;
II - Para edificação de uso comercial:
a) ocupação do terreno máxima de 60% (sessenta por cento) da área do mesmo;
b) recuo de frente de 4 metros, lateral mínimo de 1,50.
III - Para edificação de uso industrial:
a) ocupação do terreno máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua área;
b) recuo de frente mínimo igual a 4 metros e recuo lateral mínimo de 2 metros.
Art. 19. Na zona predominantemente comercial é permitida a construção de residências em geral, pequenas indústrias e atividades que não sejam incomodas, perigosas ou nocivas.
Art. 20. Na zona predominantemente comercial deverão ser obedecidos os seguintes índices:
I - Para edificações de uso residencial:
a) densidade demográfica líquida máxima de 400 habitantes por hectare;
b) ocupação do terreno máxima de 50% de sua área;
c) recuos mínimos, para edifícios de metros de frente e 1,50 lateral.
II - Para edificações de uso comercial:
a) ocupação do terreno máxima de 70% de sua área;
b) recuos mínimos para edifícios de 4 metros de frente e 1,50 lateral.
III - Para edificação de uso industrial:
a) ocupação do terreno máxima de 70% de sua área;
b) recuos mínimos de 4 metros de frente e 2 metros de lateral.
Art. 21. As exigências de recuo nesta zona se aplicam somente ao pavimento térreo, podendo os demais pavimentos serem construídos no alinhamento da via pública, de maneira a formar uma galeria coberta ao longo da área recuada.
Art. 22. Na zona predominantemente industrial é permitida a concentração de residências unifamiliares, indústrias e atividades em geral.
Art. 23. Na zona predominantemente industrial deverão ser obedecidos os seguintes índices:
I - Para edificações de uso residencial:
a) densidade demográfica líquida máxima de 200 habitantes por hectare;
b) ocupação do terreno máxima de 40% de sua área;
c) recuos mínimos de 4 metros de frente e de 1,50 metros lateral.
II - Para edificação de uso comercial:
a) ocupação do terreno máxima de 70% (setenta por cento) de sua área;
b) recuos mínimos de 4 metros de frente e de 1,50 metros lateral.
III - Para edifícios de uso industrial:
a) ocupação do terreno máxima de 75% (setenta e cinco por cento) de sua área;
b) recuos mínimos de 4 metros de frente e de 1,50 metros lateral.
Art. 24. Na zona predominantemente rural é permitida a construção em geral e a atividade em geral.
Art. 25. Na zona predominantemente rural deverão ser obedecidos os seguintes índices:
I - Para edificação de uso residencial:
a) densidade demográfica líquida máxima de 50 habitantes por hectare;
b) ocupação do terreno máxima de 20% (vinte por cento) de sua área;
c) recuos mínimos de 6 metros de frente e 2 metros lateral.
II - Para edificações de uso comercial:
a) ocupação do terreno máxima de 40% (quarenta por cento) de sua área;
b) recuos mínimos de 6 metros de frente e de 2 metros lateral.
III - Para edificações de uso industrial:
a) ocupação máxima do terreno de 30% (trinta por cento) de sua área;
b) recuos mínimos de 1/3 da profundidade média do terreno de frente e fundo; lateral de 2 metros.
IV - Não haverá restrições para edificações de uso rural.
Art. 26. Na zona exclusivamente industrial somente é permitida a construção de edifícios de uso industrial em geral.
Art. 27. Na zona exclusivamente industrial deverão ser obedecidos os seguintes índices:
a) ocupação do terreno máxima de 75% (setenta e cinco por cento) de sua área;
b) recuos mínimos de 1/5 da profundidade média do terreno de frente e de fundo e 2 metros de lateral.
Art. 28. Na zona exclusivamente paisagístico recreativa somente é permitida a construção de edifícios destinados a recreação em geral ou para fins culturais e esportivos, não sendo vedada a construção de hotéis turísticos quando se trata de praia.
Art. 29. Na zona exclusivamente paisagístico-recreativa deverão ser obedecidos os seguintes índices:
a) ocupação do terreno máxima de 10% (dez por cento), de sua área;
b) recuos mínimos de 1/3 de profundidade média do terreno de frente e fundo, e de 1/3 da largura nas laterais.
Art. 30. O conceito de zona paisagístico-recreativa não impede que certas zonas sejam declaradas de interesse turístico, para fins de planejamento e incentivo ao turismo.
Art. 31. Somente será permitida a edificação em lotes os terrenos que fizerem frente para logradouros públicos oficialmente reconhecidos como tal.
Art. 32. Para que um lote de terreno possa receber isoladamente a construção de um prédio, é necessário que possua uma testada mínima de 10 metros para o logradouro público e uma área mínima de 250 metros quadrados.
§ 1º Os lotes de terreno resultantes de desdobramento efetuado em data anterior à da vigência desta lei e que possuam apenas uma testada mínima e acesso para o logradouro público de largura superior a 2 metros e inferior a 4 metros, poderão receber construção apenas de um prédio de habitação isolada.
§ 2º Os edifícios construídos sobre lotes de terrenos que se enquadram no disposto do parágrafo anterior não poderão sofrer reforma ou ampliação que possibilite o aumento do número de habitação do prédio.
Art. 33. Um mesmo lote de terreno poderá receber a construção de mais um prédio de frente sempre que corresponda a cada prédio uma testada mínima de 10 metros no logradouro público é uma área própria de terreno não inferior a 250 metros quadrados.
Parágrafo Único. Entre duas construções no mesmo lote deverá ser observado o dobro de afastamento lateral a que estiverem sujeitos os prédios, se considerados isoladamente.
Art. 34. Em qualquer terreno poderão ser construídos prédios de fundos, desde que, observadas as seguintes exigências:
I - Fique assegurado ao prédio da frente uma testada mínima de 10 metros e uma área própria de 250 metros quadrados de terreno no mínimo;
II - Fique assegurado ao prédio de fundos uma área própria de terreno não inferior a 250 metros quadrados e um acesso privativo ao logradouro público de largura mínima de 2 (dóis) metros e que permita uma passagem livre não inferior a 4 metros;
III - O acesso ao lote de fundo não tenha largara inferior a 1/10 de sua extensão;
IV - O acesso ao lote de fundo não tenha largura inferior a 4 metros, quando o prédio de fundos possuir duas ou mais habitações.
Art. 35. Nenhum arruamento e loteamento poderá ser iniciado ou executado, por quem quer que seja, sem prévia aprovação de projeto pela Prefeitura, sem sua prévia e posterior fiscalização.
Parágrafo Único. Idêntica exigência é extensiva ao desmembramento ou reagrupamento de terrenos.
Art. 36. A aprovação do projeto de arruamento e loteamento e a concessão de licença para sua execução são de competência exclusiva do Prefeito, que pode delegar atribuições.
Parágrafo Único. A aprovação do referido projeto depende de prévia vistoria do local onde será executado o arruamento ou loteamento.
Art. 37. Para serem arruados e loteados, os terrenos deverão permitir, pela sua localização e topografia, o abastecimento de água potável e escoamento sanitário e pluvial.
§ 1º Quando o terreno for localizado nas áreas urbanas ou de expansão urbana, será exigida a sua ligação ao sistema de vias públicas principais e que o imóvel ofereça condições topográficas que permitam as ligações correspondentes às redes de água e de esgotos existentes ou projetadas.
§ 2º Quando localizado na área rural, o loteamento para fins urbanos deverá atender uma das seguintes condições:
a) ser comprovadamente projetado para atender as necessidades de uma organização industrial ou rural, com indicações precisas de sua inter-relação;
b) constituir-se em unidade residencial autônoma, organicamente estruturada, com a área mínima de 500.000 metros quadrados e capacidade mínima para 2.000 habitantes, áreas adequadas para receber o equipamento social e institucional, bem como o comércio local;
c) em um e outro caso, o loteamento somente poderá considerar-se concluído depois de executados os serviços e obras de abertura das vias e praças, movimento de terra projetado, colocação de guias e sarjetas nas ruas e praças, rede de escoamento de águas pluviais, rede de iluminação pública, pavimentação, sistema de distribuição de água potável e respectiva fonte abastecedora, sistema de esgotos sanitários e local de lançamentos dos resíduos que não cause prejuízo à coletividade, arborização das vias e praças;
d) nos lugares em que não houver a possibilidade de ligação à rede municipal de esgotos sanitários, o contrato de venda de lotes especificará a obrigatoriedade de fossa séptica para receber resíduos de privadas e poço negro para água de cozinha e banheiro.
§ 3º Quando destinados a recreio, o terreno deve ter situação especial de clima ou de água natural favoráveis à saúde e repouso, ou de praias, ou, ainda, elementos naturais de interesse recreativo.
Art. 38. Não poderá ser aprovado loteamento, nem permitida a abertura de vias em terrenos baixos e alagados, sujeitos a inundações, sem que sejam executados, previamente, os necessários serviços de aterro e drenagem.
Parágrafo Único. Para os fins deste artigo, todo e qualquer reservatório ou curso de água natural só poderá ser aterrado ou retificado com o prévio consentimento da Prefeitura.
Art. 39. Para ser executado arruamento e loteamento de qualquer natureza, será obrigatória a solicitação pelo interessado, das diretrizes que o município quer ver respeitadas na região e posterior apresentação do respectivo projeto à Prefeitura e a sua aprovação pelo Prefeito, na forma regulamentar.
Art. 40. Após as formalidades legais, antes da aprovação do projeto, o interessado deverá assinar, perante a Prefeitura, termo de compromisso, pelo qual se obrigue às seguintes prescrições:
I -Transferir ao domínio público, sem qualquer ônus para o Município, e mediante escritura pública, os logradouros, as áreas de recreação e ás áreas destinadas a usos institucionais;
II - Executar, a própria custa, no prazo fixado pela Prefeitura, a abertura de vias e praças, o movimento de terra projetado, a colocação de guias e sarjetas em todas as ruas e praças, a rede de escoamento de águas pluviais, a rede de iluminação pública e a rede de água potável;
III - Facilitar a fiscalização da Prefeitura na execução de serviços e obras;
IV - Não outorgar, sem autorização do Prefeito, qualquer escritura definitiva de lote antes de concluídos os serviços e obras citados no item II e de cumpridas as demais obrigações impostas por esta lei ou assumidas em termo de compromisso;
V - Mencionar nas escrituras definitivas ou nos compromissos de compra e venda de lotes, a exigência de que os mesmos só poderão receber construções depois de fixados os marcos de alinhamento e nivelamento;
VI - Fazer constar das escrituras definitivas ou dos compromissos de compra e venda de lotes as obrigações pela execução dos serviços e obras a cargo do vendedor com a responsabilidade solidária dos adquirentes ou compromissários compradores, na proporção da área de seus lotes.
Parágrafo Único. Todos os serviços e obras especificados no item II do presente artigo, bem como quaisquer benfeitorias efetuadas pelo interessado nas áreas doadas, passarão a fazer parte integrante do patrimônio do Município sem qualquer indenização.
Art. 41. Após pagas as taxas devidas, e a assinatura de termo de compromisso, o interessado receberá a licença para execução de arruamento e loteamento, que terá vigência de 2 a 5 anos, conforme estabelecido no próprio alvará.
Art. 42. A licença para execução de arruamento e loteamento poderá ser revogada a qualquer tempo, desde que não forem executados os serviços e obras estabelecidos no item II do artigo 40, dentro do prazo fixado pela Prefeitura.
Art. 43. O projeto de arruamento e loteamento aprovado só poderá ser modificado mediante proposta do interessado e prévia aprovação da Prefeitura.
Art. 44 Findo o prazo determinado na licença, essa deverá ser renovada, no todo ou em parte, conforme o que tiver sido executado, mediante apresentação à Prefeitura de novo projeto de arruamento e loteamento, nos termos desta lei.
Art. 45. Em qualquer caso de desmembramento ou reagrupamento dê terrenos loteados será indispensável a sua aprovação pela Prefeitura, mediante apresentação de projeto elabora dó por profissional devidamente habilitado.
Art. 46. A aprovação de projeto será concedida quando:
a) aparte restante do terreno compreender uma porção que possa constituir lote independente, observadas as características mínimas de testada é de área;
b) se edificado, não sejam ultrapassados exclusivamente os limites de ocupação e densidade demográfica da zona respectiva.
Art. 47. As vias deverão adaptar-se às condições topográficas, com dimensões ajustadas à função a desempenhar, obedecidas as especificações técnicas estabelecidas pelo sistema viário urbano.
Art. 48. O gabarito, dos passeios depende da largara do logradouro e da situação deste.
§ 1º Nas zonas predominantemente residências, os passeios de largura a partir de 5,00 metros serão devidamente ajardinados.
§ 2º Nas zonas predominantemente comerciais e industriais, os passeios serão pavimentados em toda a largura.
Art. 49. O comprimento das quadras não poderá ser superior a 500 (quinhentos) metros.
Art. 50. A largura máxima admitida para as quadras normais residenciais será de 100 (cem) metros.
Art. 51. As quadras de mais de 200 (duzentos) metros de comprimento deverão ter passagens para pedestres, espaçadas de 150 metros, no máximo, com largara mínima de 5 (cinco) metros.
Art. 52. Nas áreas urbana e de expansão, a área mínima dos lotes residenciais será de 300 (trezentos) metros quadrados, sendo a frente mínima admissível de 10 (dez) metros lineares.
§ 1º Nos lotes de esquina; a frente mínima será de 12 (doze) metros lineares.
§ 2º Os terrenos vagos, de quaisquer dimensões, existentes de fato é de direito, até a data da vigência desta lei, são considerados passíveis de utilização, respeitados os limites de ocupação e densidade demográfica.
Art. 53. Na área rural, os loteamentos para fins de uso agrícola terão a área mínima de seus lotes fixada em 8.000 (oito mil) metros quadrados.
Parágrafo Único. Excetuam-se das exigências deste artigo os lotes integrantes de loteamentos para fins recreativos, obedecido, com relação a área mínima dos lotes, o disposto no art. anterior, e integrantes de loteamentos para fins urbanos projetados para atender as necessidades de uma organização industrial ou rural.
Art. 54. As áreas de recreação e turismo serão determinadas, para cada loteamento, em função da densidade demográfica admitida pelos índices fixados nesta lei para efeito de zoneamento, não podendo ser inferiores a 15 (quinze) metros quadrados por habitante.
Parágrafo Único. Os projetos relativos as áreas de recreação e turismo terão caráter preferencial.
Art. 55. Para efeitos desta lei, considera-se conjunto residencial o agrupamento formado por duas ou mais unidades de habitação, construído em um mesmo lote de terreno ou em lotes reunidos formando um terreno contínuo.
Parágrafo Único. A construção de conjuntos residenciais de mais de 3 (três) unidades habitacionais serão permitidas somente nas zonas predominantemente residencial ou rural.
Art. 56. Os conjuntos residenciais com capacidade para 100 (cem) ou mais unidades habitacionais e previsão populacional superior a 600 (seiscentos) habitantes, deverão obedecer às seguintes condições:
I - Respeitar todas as exigências desta lei relativas à implantação no terreno de cada unidade habitacional;
II - Fazer corresponder a cada unidade habitacional isolada uma área própria de 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados;
III - Possuir áreas livres de uso coletivo, destinadas a jardins, recreação, parques de estacionamento de veículos, proporcionais a população, calculada para todo o conjunto e nunca inferiores a 50% (cinquenta por cento) da área total do terreno.
Art. 57. As casas geminadas só serão permitidas até uma série de 6 (seis) unidades, no máximo, devendo o conjunto satisfazer as seguintes condições:
I - Corresponder a cada unidade uma testada mínima de 8 (oito) metros lineares;
II - Obedecer os índices de recuos estabelecidos por esta lei para efeito de zoneamento, sendo os recuos laterais mínimo no conjunto de 4 (quatro) metros;
III - Respeitar, para o conjunto residencial e a área total do terreno sobre o qual está projetado, os índices de ocupação do terreno estabelecidos nesta lei para efeitos de zoneamento;
IV - Constituir um conjunto arquitetônico único.
Art. 58. A construção de duas residências superpostas só é permitida nas seguintes condições:
I - Respeitar as exigências desta lei relativas aos Índices estabelecidos para fins de zoneamento;
II - Garantir o acesso independente a cada uma das residências isoladamente.
Parágrafo Único. As residências superpostas poderão ser geminadas desde que atendam, além das condições que lhes são próprias, as previstas para as casas geminadas.
Art. 59. O alinhamento e 0 nivelamento serão determinadas de acordo com o projeto específico do logradouro, elaborado a critério do Executivo.
Art. 60. Nenhuma edificação, seja qual for a sua natureza, poderá ser executada, sem a Prefeitura fornecer o alinhamento e o nivelamento, através de Alvará, a fim da edificação ser construída em concordância com a via pública.
Art. 61. No Alvará de alinhamento e de nivelamento deverão ficar expressos o alinhamento e a altura do piso do pavimento térreo ou da soleira da entrada em ralação ao nível do meio fio ou ao eixo da rua, no caso de inexistência daquele.
§ 1º Quando a localização da edificação for em esquinas, as exigências do presente artigo se aplicam a ambas as ruas, devendo ficar determinada a curva de concordância dos dois alinhamentos.
§ 2º O Alvará de alinhamento e de nivelamento deverá ser fornecido pela repartição competente no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da sua solicitação.
Art. 62. Na edificação que estiver sujeita a cortes para retificações de alinhamento, bem como para alargamento de logradouros e recuos ou avanços, só será concedida licença para nova construção ou para acréscimos, reconstrução, reparos e consertos, se o proprietário assinar termo de recuo ou avanço, prevalecendo nas indenizações os valores do cadastro fiscal.
Art. 63. Nos cruzamentos das vias públicas, os dois alinhamentos serão concordados por um arco de círculo de 10 (dez) metros de raio, no mínimo.
Art. 64 O sistema de estradas e caminhos municipais é constituído pelas estradas e caminhos existentes e pelos planejados, todos organicamente articulados e entrosados entre si.
§ 1º Estradas municipais são as especificadas nesta lei, obedecidas a nomenclatura, as designações e as características técnicas que lhes são próprias.
§ 2º Caminhos municipais são os já existentes e os planejados, bem como os que vierem a ser abertos, constituindo frente de glebas ou terrenos, devidamente aprovados pela Prefeitura.
Art. 65. O sistema de estradas e caminhos municipais tem por finalidade assegurar o livre trânsito público nas áreas rurais deste Município e proporcionar facilidades de intercâmbio e de escoamento de produtos em geral.
Art. 66. O sistema de estradas e caminhos municipais deverá ser interligado ao sistema viário urbano e estadual.
§ 1º As vias partem do centro da cidade e permitem atingir os limites deste Município.
§ 2º As vias transversais fazem interligação das vias radiais, bem como destas com o sistema viário e estadual.
Art. 67. Nenhuma estrada ou caminho poderá ser oficializado sem preencher as exigências técnicas estabelecidas nesta lei, podendo qualquer interessado requerer a oficialização dos mesmos, desde que o proprietário da faixa de terreno faça doação desta à Prefeitura.
Art. 68. A estrada ou caminho, dentro de estabelecimento agrícola, pecuário ou agroindustrial, que for aberto ao trânsito público, deverá obedecer aos requisitos técnicos correspondentes à sua função no sistema de estradas e caminhos municipais.
Parágrafo Único. É vedada a abertura para uso público de estradas ou caminhos constituindo frente de glebas ou terrenos, sem à prévia autorização da Prefeitura.
Art. 69. As doações ao Município de faixas de terreno tecnicamente exigíveis para estradas e caminhos municipais serão feitas sem ônus algum para o Poder Público.
Art. 70. O órgão competente da Prefeitura deverá manter organizado e atualizado o cadastro de sistema de estradas e caminhos municipais, para fins de construção, conservação e planejamento doe meemos, bem como de elaboração de projetos, planos, plantas, além da coleta de dados necessários aos serviços administrativos.
Art. 71. Para efeitos desta lei, as vias de circulação municipais, nas áreas rurais, obedecerão as seguintes designações:
I - Estradas principais;
II - Estradas secundárias;
III – Caminhos.
Art. 72. A nomenclatura das estradas principais e secundárias obedecerá a nome oficial a ser dado pelo Executivo, através de decreto.
Parágrafo Único. Os caminhos municipais não ficam sujeitos à nomenclatura oficial.
Art. 73. As características técnicas das estradas e caminhos municipais se distinguem conforme as designações das vias de circulação.
§ 1º Velocidade diretriz é a velocidade básica para a dedução das características do projeto de estrada e caminho; pista é a parte da plataforma destinada e preparada para o rolamento dos veículos; afastamento é a parte da estrada ou do caminho necessária para facilitar o cruzamento de veículos e para construção das sarjetas de escoamento de águas.
§ 2º Entende-se por faixa da estrada ou do caminho, o espaço correspondente a soma da largura em metros da pista de rolamento do acostamento, e do espaço livre em cada um doe lados, reservado para futuros alargamentos, quando for o caso; distâncias de visibilidade é a distância mínima necessária para dois motoristas de habilidade média, conduzindo veículos que percorram, em sentidos opostos, o eixo da mesma faixa de tráfego, possam evitar o choque, recorrendo aos freios.
Art. 74. As velocidades diretrizes, em Km/h (quilômetros/horas) são as seguintes:
I - Para região plana:
a) estrada principal: 100
b) estrada secundária: 70
c) caminho: 50
II – Para região ondulada:
a) estrada principal: 60
b) estrada secundária: 40
c) caminho: 30
III - Região montanhosa:
a) estrada principal: 40
b) estrada secundária: 30
c) caminho: 20
Art. 75. Os raios mínimos de curvatura horizontal, em metros, dos eixos das estradas e caminhos, são os seguintes:
|
Região plana |
Reg. Ondulada |
Reg. montanhosa |
a) estrada principal: |
200 |
110 |
30 |
b) estrada secundária: |
110 |
50 |
30 |
c) caminho: |
110 |
50 |
30 |
Art. 76. Nas estradas principais ê secundárias, bem como nos caminhos, deverão ser adotadas curvas de transição, para-raios de curvatura inferiores a 440 metros.
Art. 77. Nas estradas principais e secundárias, bem como nos caminhos, a tangente mínima admissível entre duas curvas de curvaturas opostas é de 30 (trinta) metros.
Art. 78. As declividades máximas admissíveis são as seguintes:
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estrada principal |
estrada secundária |
caminho |
região plana |
3% |
4% |
4% |
região ondulada |
4% |
5% |
5% |
região montanhosa |
6% |
7% |
7% |
§ 1º Os valores a que se refere este artigo poderão ser acrescidos de 3% para extensões até 900 (novecentos) metros em regiões planas, 300 (trezentos) metros em regiões onduladas é 130 (cento e trinta) metros em regiões montanhosas.
§ 2º Nos trechos em corte ou em seção mista, a declividade mínima admissível é de 1%.
Art. 79. Os valores limites da distância dupla de visibilidade são os seguintes:
|
região plana |
região ondulada |
região montanhosa |
Estrada principal |
200 metros |
130 metros |
70 metros |
Estrada secundária |
300 metros |
70 metros |
50 metros |
Caminho |
300 metros |
70 metros |
50 metros |
§ 1º Na verificação da distância de visibilidade, em perfil, admite-se que o ponto de pista dos motoristas esteja a 1,20 metros acima da pista.
§ 2º A verificação da distância de visibilidade em planta deve ser feita com os vínculos supostos percorrendo o eixo da faixa de tráfego interna.
Art. 80. A faixa de estrada ou caminho municipal terá largura mínima de 10 (dez) metros.
Parágrafo Único. Quando a pista de rolamento e o acostamento não ocuparam, inicialmente, os 10 metros, a faixa livre restante em cada um dos lados do leito da estrada ou caminho ficará reservada para futuros alargamentos.
Art. 81. Nas estradas e caminhos municipais deverá existir, em cada 5.000 metros, uma praça de retorno com raio mínimo de 10 metros.
Art. 82. As pistas de rolamento deverão obedecer às seguintes larguras:
estrada principal |
estrada secundária |
caminho |
7 metros |
7 metros |
4 metros |
Art. 83. Os valores de acostamento são os seguintes:
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Estrada principal |
Estrada secundária |
Caminho |
Reg. Plana |
1,50 metros |
1,50 metros |
1 metro |
Reg. Ondulada |
1,50 metros |
1 metro |
1 metro |
Reg. Montanhosa |
1,2 metros |
1 metro |
0,80 metro |
Parágrafo Único. Qualquer que seja a largura dos acostamentos, deverão ser previstas áreas de estacionamento, tão próximas quanto possível, de acordo com a topografia e o volume do tráfego previsto em futuro próximo.
Art. 84. As sarjetas de escoamento de águas, aos cortes, deverão apresentar perfil transversal constituído por duas rampas, uma junto ao talude do corte e outra junto ao escoamento, concordadas entre si por curva circular ampla.
§ 1º As rampas de sarjetas deverão ter as seguintes declividades:
a) na parte contígua ao acostamento: 2,5%;
b) na parte contígua ao corte, a mesma inclinação do talude deste.
§ 2º Entre o início da sarjeta, a partir do escoamento, e o seu ponto mais baixo, a distância horizontal deve ser no mínimo de 0,75 metros.
Art. 85. As inclinações máximas em relação ao plano horizontal permitidas nos taludes dos cortes são as seguintes:
I - Terrenos com possibilidade de escorregamento: 1:1;
II - Terrenos sem possibilidade de escorregamento: 1,5:1;
III - Terrenos de rocha viva: vertical.
Art. 86. As inclinações máximas em relação ao plano horizontal permitidas nos taludes dos aterros são as seguintes:
I - Aterros com menos de 3 metros de altura máxima: 1:4;
II - Aterros com mais de 3 metros de altura máxima: 1:2.
Art. 87. As obras de arte deverão ser projetadas e executadas com as prescrições técnicas, ouvida especialmente a unidade administrativa encarregada de tal controle.
Art. 88. Os projetos de estradas e caminhos municipais deverão ser acompanhados do estudo dos solos ao longo do traçado, visando ao planejamento da terraplanagem em geral, à classificação prévia dos materiais e à proteção dos taludes e dos terrenos da estrada ou caminho e circunvizinhos contra a erosão.
Art. 89. O sistema viário urbano é constituído pelas vias existentes; pelas vias constantes dos projetos de loteamentos aprovados pelas vias planejadas para o referido sistema, todas organicamente articuladas entre si.
Art. 90. O sistema viário urbano está planejado segundo o critério técnico que estabelece a hierarquia das vias decorrentes das funções a desempenhar dentro da estrutura urbana, garantida a sua adequada conexão com o sistema de estradas e caminhos municipais e com o sistema viário estadual.
Art. 91. Fica proibida, nas áreas urbanas, a abertura de vias de circulação, sem prévia autorização da Prefeitura.
Art. 92. Para efeito desta lei as vias urbanas de circulação obedecerão as seguintes designações:
I - Via principal: destinada a circulação geral;
II - Via de distribuição: destinada a canalizar o tráfego para as vias principais;
III - Via de acesso: destinada a permitir o acesso a áreas urbanas ou a edificação em geral;
IV - Via interna: via de acesso que termina em praça de retorno;
V - Via parque: via destinada a permitir o tráfego pelas áreas e parques e de recreação ou traçada com finalidade paisagística ou de turismo.
Art. 93. Para as vias urbanas de circulação, bem como para os demais logradouros públicos, serão dados, preferentemente, nomes que se relacionem com os fatos do Município ou da História Pátria.
Parágrafo Único. Ao lado da denominação, deverá haver o motivo histórico ou cultural da denominação.
Art. 94. O serviço de emplacamento das vias urbanas de circulação, bem como dos demais logradouros públicos, é privativo da Prefeitura e será executado às suas expensas.
Art. 95. O sistema de emplacamento das vias urbanas de circulação obedecerá aos seguintes critérios:
I - No início e no final de rua serão colocadas duas placas: uma em cada esquina;
II - Nos cruzamentos, cada rua receberá duas placas, das quais uma na esquina da quadra que termina e sempre à direita, e outra em posição diagonal oposta, na quadra seguinte.
Art. 96. As placas de nomenclatura de vias urbanas de circulação obedecerão às especificações estabelecidas pela Prefeitura, que deverá manter organizado e atualizado serviço de emplacamento.
Art. 97. As dimensões do passeio e da faixa de rolamento das vias urbanas de circulação deverão ajustar-se à função a desempenhar pela via projetada, na base de projeto elaborado ou aprovado pela Prefeitura.
Art. 98. As dimensões a que se refere o artigo anterior deverão corresponder a múltiplos de filas de veículos ou de pedestres, segundo os seguintes gabaritos:
a) para cada fila de veículo estacionado paralelo à guia: 2,50 metros;
b) para cada fila de veículo em movimento e em pequena velocidade: 3 metros;
c) para cada fila de veículo em movimento e em grande velocidade: 3,50 metros;
d) para cada fila de pedestres: 0,80 metros.
Art. 99. As vias internas e de acesso deverão ter largura mínima de 10 metros, com faixa de rolamento não inferior a 6 metros.
§ 1º A extensão das vias internas, somadas à da praça de retorno, não deverá exceder de 100 metrôs.
§ 2º As praças de retorno das vias internas deverão ter diâmetro mínimo de 20 metros.
Art. 100. As declividades admissíveis das vias internas são as seguintes:
I - Máximas: 6% nas vias principais; 10% nas vias de distribuição;
II - Mínimas: 0,4% nas vias em geral.
Art. 101. O trânsito é livre, obedecidas as normas gerais estabelecidas na legislação federal.
Art. 102. A sinalização dó transito será feita pela Prefeitura, de forma bem visível e em todos os pontos necessários.
Art. 103. Os pontos de estacionamento e de paradas de veículos, nas ruas e praças da cidade, serão determinadas por decreto executivo, devendo haver seleção e exame da largura e disposição das ruas, intensidade de tráfego, a conveniência dos pedestres, e os interesses das atividades comerciais, industriais e profissionais.
Art. 104. Será proibido o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte capaz de ocasionar danos à via pública.
Art. 105. A carga e descarga de materiais e produtos não poderão ser feitas no passeio, a ponto de impedir o livre trânsito de pedestres e veículos.
Art. 106. Nos passeios poderão trafegar os triciclos e bicicletas de uso exclusivamente infantil.
Art. 107. É obrigatória a construção de garagens ou estacionamento internos para veículos nos edifícios residenciais pluri-habitacionais, devendo ter capacidade para abrigar um veículo para cada unidade habitacional.
Art. 108. As garagens em prédios com frente para mais de um logradouro público deverão ter a entrada e saída de veículos voltadas para a via de menor importância, salvo os casos de exiguidade de testada do terreno para o logradouro de menor importância.
Art. 109. A Prefeitura poderá negar licença para a construção de edifício ou local de estacionamento, toda vez que o julgar inconveniente à circulação de veículos na via pública.
Art. 110. A arborização dos logradouros públicos será projetada e executada pela Prefeitura.
Art. 111. A arborização dos logradouros será obrigatória nos seguintes casos:
I - Quando os passeios tiverem largura de 2,50 metros no mínimo;
II - Nos refúgios centrais dos logradouros.
Art. 112. A localização nos logradouros dos postes de iluminação, bem como os telegráficos e telefônicos será projetada pela Prefeitura, sendo que sua execução deverá ter prévia autorização desta, ouvido o Conselho de Turismo.
Art. 113. A infração de qualquer dos dispositivos dessa lei fica sujeita a penalidade.
Art. 114. A Prefeitura, nos casos de infrator profissional, poderá representar ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, pedindo as providências cabíveis, sem prejuízo da penalidade que será imposta aos demais.
Art. 115. Verificada a infração a qualquer dispositivo desta lei, será lavrado, pelo servidor público competente, o respectivo auto de infração, dando-se ao infrator o prazo de 15 dias para apresentar defesa.
Art. 116. É de competência do Prefeito a confirmação do auto de infração e o arbitramento da penalidade.
Art. 117. A penalidade de advertência será aplicada ao profissional responsável por projeto ou execução de serviços e obras nos seguintes casos:
I - Quando modificar projeto aprovado sem solicitar modificação à Prefeitura;
II - Quando iniciar ou executar serviços e obras sem a necessária licença;
III - Quando for multado mais de uma vez durante a execução da mesma obra ou serviço;
IV - Quando, em um mesmo ano, for multado mais de 3 vezes por infração durante a execução de serviços e obras.
Parágrafo Único. A penalidade de advertência é aplicável, também, a firma ou ao proprietário que infringir quaisquer dos itens do presente artigo.
Art. 118. A penalidade de suspensão será aplicada ao profissional responsável nos seguintes casos:
I - Quando sofrer, em um mesmo ano, 4 advertências;
II - Quando modificar projeto de serviços e obras aprovado, introduzindo alterações contrárias a dispositivos de lei;
III - Quando, em face de sindicância, for constatado ser o responsável pelo serviço e obra, entregando-os a terceiros sem a devida habilitação.
Parágrafo Único. A suspensão poderá variar de 6 meses à 2 anos, sendo relevante na aplicação da pena o fato da reincidência.
Art. 119. Julgada improcedente a defesa apresentada pelo infrator, ou não sendo ela apresentada no prazo legal, será imposta multa correspondente a infração, devendo o recolhimento ser feito em 5 (cinco) dias.
Art. 120. As multas serão impostas em grau mínimo, médio e máximo, considerando-se, na graduação da mesma, a maior ou menor gravidade da infração, as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes e os antecedentes do infrator.
Art. 121. O valor das multas serão de 1 a 5 salários mínimos vigentes na região.
Art. 122. Quando em débito de multa, nenhum infrator poderá receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos e nem transacionar com a Prefeitura.
Art. 123. A multa é independente da obrigatoriedade do cumprimento das exigências legais.
Art. 124. O embargo será aplicado nos seguintes casos:
I - Quando estiver sendo executado qualquer serviço ou obra sem licença da Prefeitura ou em desacordo com as prescrições desta lei;
II - Em todos os casos em que se verificar a falta de obediência às prescrições do zoneamento e aos índices para fins de zoneamento.
Art. 125. Os serviços e obras que forem embargados deverão ser imediatamente paralisados, amigável ou judicialmente.
Parágrafo Único. O embargo só será levantado após o cumprimento das exigências que o motivaram e mediante requerimento do interessado ao Prefeito, com prova de pagamento das muitas devidas e da correção ou eliminação do que estiver em desacordo com a lei.
Art. 126. As plantas do zoneamento de uso (Planta nº 1) e do Sistema Viário Urbano (Planta nº 2), que fazem parte integrante desta lei, devidamente autenticadas pelo Prefeito e Presidente da Câmara Municipal, passam a ser consideradas plantas oficiais.
Parágrafo Único. As plantas oficiais serão periodicamente revistas e atualizadas, e aprovadas pelo Prefeito, mediante autorização legislativa.
Art. 127. Nos casos de obras e serviços executados antes da vigência desta lei, e ainda não aprovados pela Prefeitura os interessados terão o prazo máximo de 90 (noventa) dias para regularizarem sua situação.
Art. 128. Os casos omissos a presente lei serão solucionados e resolvidos pelo Prefeito, em despacho proferido nas representações.
Art. 129. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 02 de janeiro de 1968.
Registrada e publicada na Seção de Expediente, Pessoal, Arquivo e Protocolo do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 02 de janeiro de 1968.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.