LEI Nº 1144, DE 22 DE JANEIRO DE 1992

 

(Projeto de Lei Nº 64/91, de Autoria do Vereador Edson José Pereira de Barros)

 

Dispõe sobre isenção de IPTU de imóveis de propriedade de aposentados.

 

JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a isentar do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, os imóveis de propriedade e onde residam aposentados e pensionistas de baixa renda, que recebam até três salários mínimos mensais. (Redação dada pela Lei n° 1146/1992)

 

§ 1º Não serão beneficiados pela presente Lei os aposentados que possuam outros imóveis afora o que residam. (Parágrafo único transformado em §1°e redação dada pela Lei n° 1146/1992)

 

§ 2º A isenção prevista neste artigo é extensiva aos imóveis alugados a aposentados e pensionistas em cujos contratos de locação estabeleçam a obrigação de pagamento do IPTU ao inquilino. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1146/1992)

 

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 22 de janeiro de 1992.

 

JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO

Prefeito MUNICIPAL

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 22 de janeiro de 1992.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.