REVOGADA PELA LEI N° 1439/1995

 

LEI Nº 1066, DE 06 DE FEVEREIRO DE 1991

 

(Projeto de Lei nº 55/90 de autoria do Vereador Cícero José de Jesus Assunção)

 

REGULA A IMPLANTAÇÃO DE POSTOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS AUTOMOTIVOS (POSTOS DE GASOLINA) NO MUNICÍPIO DE UBATUBA.

 

JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A edificação, instalação e funcionamento de Postos Revendedores de Combustíveis Automotivos, no Município de Ubatuba, denominados usualmente, Postos de Gasolina, ficam disciplinados na conformidade da presente Lei, obedecida ainda, a legislação específica vigente sobre construções e zoneamentos.

 

Art. 2º Entende-se para os fins previstos nesta lei como Postos Revendedores de Combustíveis Automotivos (PRCA), os estabelecimentos comerciais que exercem a atividade de abastecimento, lubrificação, lavagem, estacionamento e afins, de veículos automotores.

 

Art. 3º A edificação do PRCA só será autorizada se obedecer aos seguintes requisitos básicos:

 

1 - Afastamento mínimo de raio 1.500 (mil e quinhentos) metros entre um posto revendedor e outro estabelecimento congênere.

 

2 - Distância mínima de 300 (trezentos) metros, medidos em percursos de via pública, de trevos e rotatórias localizadas em vias principais.

 

3 - Distar no mínimo, 500 (quinhentos) metros, em qualquer direção de escolas, hospitais, templos religiosos, sede de associações, asilos e creches já edificados especialmente para tal finalidade.

 

4 - A aprovação de construção de novos PRCAs, em áreas urbanas fronteiriças às rodovias (SP/55, SP/125, BR/101) obedecerão as normas dos órgãos competentes (DER, DNER, Capitania dos Portos) desde que comprovada que a movimentação (vendas) do PRCA influirá no movimento das rodovias.

 

Art. 4º A edificação de PRCA, cuja planta já tenha sido aprovada pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal, deverá ser iniciada no prazo máximo de 6 (seis) meses a contar da data de aprovação da mesma planta.

 

Art. 5º As disposições desta Lei não se aplicam aos PRCA já instalados e em funcionamento.

 

Art. 6º Esta lei será regulamentada no prazo de 30 dias a contar da sua vigência.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 06 de Fevereiro de 1991.

 

JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 06 de fevereiro de 1991.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.