Autógrafo Complementar nº 03/19, Projeto de Lei Complementar nº 02/19, Mensagem Complementar nº 03/19
DÉLCIO JOSÉ SATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei Complementar regula, em complemento ao Código Tributário Municipal e, sem prejuízo da legislação que o alterou e da regulamentar, Programa de Recuperação Fiscal - REFIS MUNICIPAL - e atualização cadastral.
Art. 2º Fica instituído, como forma de propiciar possibilidade de liquidação à vista ou parcelada de débitos ao contribuinte em mora com o erário de obrigação decorrente de impostos, taxas, contribuições, custeio, multas e encargos municipais de qualquer natureza, o Programa de Recuperação Fiscal - Refis Municipal, destinado à regularização de créditos do Município constituídos, inscritos em dívida ativa, e com início em 01/07/2019 e término em 20/12/2019. (Prazo prorrogado pela Lei Complementar nº 12/2019)
§ 1º O benefício de que trata este artigo é extensivo a todos os contribuintes em débito para com a Fazenda Pública Municipal, quer sejam pessoas físicas, quer jurídicas, inscritas em qualquer cadastro municipal, possuidoras de obrigações principais, solidárias ou sucessórias.
§ 2º Considera-se crédito constituído, para efeitos deste artigo, qualquer obrigação em dinheiro, imposta em decorrência de legislação municipal, inscrita em dívida Ativa, de exigibilidade já parcelada, reparcelada ou a parcelar, ajuizada ou não, suspensa ou não.
§ 3º O gerenciamento do Refis Municipal é atribuição da Secretaria Municipal de Fazenda que disciplinará os procedimentos e rotinas necessários à execução do programa, principalmente mediante instruções normativas e implementação de rotinas informatizadas além do registro físico de cada um dos acordos, se necessário.
Art. 3º O termo de adesão, referente ao REFIS poderá ser firmado pelo responsável tributário, por procurador devidamente constituído, ou em se tratando de pessoas jurídicas, pelo seu representante legal, sendo considerado homologada a adesão após o pagamento da primeira parcela do acordo.
Parágrafo Único. Em caso de adesão ao REFIS e logo após o pagamento da primeira parcela o acordo será considerado homologado, sendo o requerente considerado o responsável tributário pelo seu cumprimento.
Art. 4º Excetuam-se da aplicação da presente Lei Complementar os créditos tributários em cobrança judicial em que tenha havido penhora com bloqueio de valores suficientes para a liquidação do débito, desde que estejam em fase de levantamento.
§ 1º Nos casos em que o valor penhorado com bloqueio satisfaça integralmente o pagamento do crédito tributário, e que não esteja em fase de levantamento, fica autorizada a aplicação da presente Lei Complementar, desde que o interessado reconheça a dívida e autorize o levantamento do valor bloqueado para quitação do crédito à vista.
§ 2º Nos casos em que o valor penhorado com bloqueio satisfaça parcialmente o pagamento do crédito tributário, fica autorizado o parcelamento do valor do débito remanescente nos moldes estabelecidos na presente Lei Complementar.
§ 3º Nos casos em que tenha havido penhora de bens móveis e imóveis, só será autorizado o levantamento da mesma após o cumprimento integral do acordo avençado.
Art. 5º A adesão ao REFIS instituído por esta Lei será homologada no momento do pagamento da primeira parcela e implicará:
I - Na aceitação plena e irretratável de todas as condições e consequências estabelecidas na presente Lei;
II - Na confissão irrevogável e irretratável dos créditos nele abrangidos;
III - Na expressa renúncia e desistência a eventuais defesas e recursos administrativos ou judiciais relativos aos débitos abrangidos pela adesão.
Parágrafo Único. O termo de adesão ao REFIS será levado a conhecimento do Juízo do Setor das Execuções Fiscais da Comarca de Ubatuba pra que produza seus efeitos legais em relação aos débitos abrangidos pela adesão, desde que os mesmos estejam ajuizados.
Art. 6º Efetivada a adesão ao REFIS o Município requererá ao Juízo competente a suspensão da tramitação do processo judicial, situação que permanecerá apenas enquanto verificado o estado de adimplência do acordo.
Parágrafo Único. Somente será requerida a extinção dos processos judiciais depois de integralmente quitado o parcelamento oriundo de acordo regulamentado por esta Lei Complementar.
Art. 7º Os débitos confessados são consolidados no ato da adesão e abrangem todas as obrigações nele contidas.
§ 1º Incluir-se-ão na consolidação de que trata este artigo, os créditos com a Fazenda Municipal que estejam com sua exigibilidade suspensa por força de decisão judicial, uma vez que a confissão expressa no termo de adesão e confirmada pelo pagamento da primeira parcela, importa em confissão sem ressalvas, obrigando-se o contribuinte, e, sem danos para o erário e pela forma processual adequada, a desistir do feito cuja decisão o favorecia, ou, se for o caso, a renunciar ao direito nele deduzido, dentro de (10) dez dias contados do pagamento da primeira parcela.
§ 2º Eventuais depósitos judiciais nos feitos a que se refere o § 1º, ocorrendo a hipótese nesse dispositivo prevista, serão destinados à amortização parcial do débito total declarado no termo de adesão, liquidando as parcelas iniciais em quantidade suficiente, o que implicará em postergação, pelo tempo necessário, do início do prazo para vencimento das restantes, ou, por expressa manifestação do contribuinte, em liquidação das parcelas finais, ficando autorizado o imediato levantamento do depósito judicial em favor do Município.
§ 3º A opção pelo REFIS exclui e se superpõe a qualquer outra forma de parcelamento anterior, cujo valor remanescente, feitas eventuais deduções, seja incluído no débito consolidado relativo a acordo feito por meio desta Lei Complementar.
Art. 8º A consolidação dos débitos, para fins das vantagens de que trata esta Lei Complementar, obedecerá aos seguintes critérios:
I - Serão excluídos os juros de mora incidentes sobre os exercícios considerados até a data do termo de adesão;
II - Não haverá aplicação de multa acessória a débitos tributários ainda não lançados que forem espontaneamente declarados no termo de opção;
III - As multas acessórias referentes aos débitos tributários já lançados serão excluídas;
IV - Será feita atualização da expressão monetária até a data do protocolo do termo de opção.
Art. 9º O débito consolidado do contribuinte optante será parcelado conforme o disposto na Tabela I anexa, parte integrante da presente Lei.
§ 1º Enquanto houver parcelas remanescentes em exercícios vincendos do atual REFIS o valor nominal será corrigido anualmente pelo IGPM, sempre na virada de exercício, a partir de 31 de dezembro de 2019.
§ 2º As parcelas vincendas de acordos adimplentes serão disponibilizadas anualmente com a devida correção monetária de que trata o parágrafo anterior via endereço eletrônico (e-mail) ou, na ausência do mesmo, o responsável tributário poderá emitir a segunda via disponibilizada no site da Prefeitura Municipal de Ubatuba (www.ubatuba.sp.gov.br), nas dependências do Paço Municipal e/ou Posto de Atendimento Regional Sul no bairro da Maranduba.
Art. 10 O contribuinte optante de REFIS Municipal poderá ser dele excluído, por ato da Secretaria Municipal da Fazenda, nas seguintes hipóteses:
I - Descumprimento, após notificação escrita e no prazo nela fixado, de obrigação instituída nesta Lei Complementar;
II - Inadimplência igual ou superior a 03 (três) meses, onde fica o Poder Executivo Municipal autorizado a cancelar de forma definitiva os incentivos aplicados, sem qualquer prévio aviso ou notificação, momento em que o débito retornará ao valor original, com o restabelecimento das multas e juros, sem prejuízo da dedução dos valores eventualmente pagos.
§ 1º A exclusão do contribuinte do Refis Municipal acarretará a imediata exigibilidade do cumprimento da Lei Complementar 01/2017.
Art. 11 O pagamento da parcela inicial deverá ser realizado até o último dia útil do mês da adesão.
I - Será permitido ao interessado escolher entre os dias 10 e 21 de cada mês para o vencimento das demais parcelas;
II - No mês de dezembro o vencimento das parcelas ocorrerá até o dia 21;
III - No caso de inadimplência de qualquer parcela, após a homologação do acordo, poderá ser efetuado o protesto do valor não pago no Cartório na Comarca de Ubatuba, em nome do requerente.
Art. 12 Os honorários advocatícios incidirão apenas em relação aos débitos ajuizados, na proporção de 10% (dez por cento), devendo ser pagos em parcelas iguais e sucessivas conforme parcelas do REFIS.
Art. 13 Findo o prazo de adesão ao REFIS, serão consideradas esgotadas todas as tentativas de cobrança amigável dos créditos junto ao erário público e as dívidas não ajuizadas serão imediatamente protestadas na forma da lei.
Art. 14 Decorrido o prazo de 30 dias após o término do REFIS, nenhuma tramitação, junto à Prefeitura será permitida aos contribuintes sem que se constate a negativa de débitos ou positiva com efeito negativo.
Parágrafo Único. Entende-se por tramitação nos termos do caput toda e qualquer ação que envolva anuência municipal, como desmembramentos, remembramentos, transmissão, licenças e suas renovações e outros que por ventura dependam de permissivo do Poder Executivo Municipal.
Art. 15 Esta Lei Complementar entra em vigor no dia 1º de julho de 2019, após sua publicação, devendo os órgãos da Administração Municipal dar a máxima publicidade ao seu conteúdo.
Paço Anchieta - Ubatuba, 28 de junho de 2019.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.
Valor total do principal, correção monetária e honorários |
Juros incidentes e multa |
Forma de Pagamento |
Até R$ 2.000,00 |
Desconto Total |
A Vista - Até 06 parcelas iguais mensais sem juros e nunca inferiores a R$ 100,00 |
90% de desconto |
Ou Parcelado - Em até 18 parcelas iguais mensais não inferiores a R$ 100,00 sendo 10% na adesão em até 02 parcelas mensais iguais. |
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De R$ 2.000,01 e menor ou igual a R$ 10.000,00 |
Desconto Total |
A Vista - Até 06 parcelas iguais mensais sem juros |
80% de desconto |
Ou Parcelado - Em até 56 parcelas mensais nunca inferiores a R$ 150,00 sendo 15% na adesão em até 03 parcelas mensais iguais. |
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Maior que R$ 10.000,01 e menor ou igual a R$ 100.000,00 |
Desconto Total |
A vista - 12 parcelas iguais mensais sem juros |
70% de desconto |
Ou Parcelado - Em até 60 parcelas mensais iguais nunca inferiores a R$ 300,00 sendo 20% na adesão em até 04 parcelas mensais iguais. |
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Maior que R$ 100.000,01 e menor ou igual a R$ 500.000,00 |
Desconto Total |
A Vista - 18 parcelas iguais mensais sem juros |
60% de desconto |
Ou Parcelado - Em até 80 parcelas iguais mensais e nunca inferiores a R$ 1.000,00 sendo 20% na adesão em até 04 parcelas mensais iguais nunca inferiores a R$ 3.000,00. |
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Maior que R$ 500.000,01 |
Desconto Total |
À Vista - 24 parcelas iguais mensais sem juros |
50% de desconto |
Ou Parcelado - Em até 80 parcelas mensais iguais ou quantas se fizerem necessárias não inferiores a R$ 5.000,00 sendo 20% na adesão em até 04 parcelas mensais iguais nunca inferiores a R$ 10.000,00. |
PROGRAMA "REFIS" |
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA |
MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO 2019/2020/2021 |
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TRIBUTOS/ TARIFAS ATINGIDOS |
2019 R$ |
2020 R$ |
2021 R$ |
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1. Recuperação Fiscal |
Atinge todos os contribuintes inscritos em dívida ativa referente aos tributos municipais e concede anistia total/parcial de multa e juros por tempo determinado para pagamento dos débitos à vista |
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Arrecadação: Cadastramento de imóveis, inclusão de novas áreas construídas e ampliações R$ 1.500.000,00 Incremento na fiscalização com a contratação de 11 fiscais através do Concurso Público Edital 02/2014, revisão do DIPAM e ISSQN R$ 6.500.000,00 |
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TOTAL DA ESTIMATIVA DE RENÚNCIA |
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3.620.282,60 |
3.167.382,89 |
835.956,18 |
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1) Na apuração dos valores acima para o item "1" foi considerado o montante de dívida ativa apurado em 31/03/2019, estimando-se que parte desse total será negociada no bojo do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS
2) Há também que salientar que a implantação do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS não afetará o cumprimento das metas de resultados fiscais, podendo até mesmo contribuir para a sua elevação, dada a possibilidade de ampliação da arrecadação de receitas cuja previsão de arrecadação ocorreu tão somente nas leis orçamentárias dos exercícios anteriores.
3) De igual forma, em atendimento ao disposto no artigo 14, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000, o montante da previsão de renúncia (anistia e isenção) não afetará as metas de resultados fiscais, previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias (Artigo 24, § 2º da LDO 2018). Atendida a premissa estabelecida no inciso I do art. 14 da LRF e sendo exigido o cumprimento apenas alternativamente dos incisos do artigo retro, não há que se cogitar na majoração de qualquer outro tributo ou contribuição.
4) Ainda assim, agindo com extrema cautela, a Municipalidade se reservou no direito de promover a redução de despesas de investimentos caso essa medida se mostre necessária para manutenção do equilíbrio fiscal.
Valor Original |
Valor Correção |
Valor Multa |
Valor Juros |
Valor Total |
R$ 350.590.507,47 |
R$ 255.782.080,86 |
R$ 38.140.238,00 |
R$ 558.292.145,00 |
R$ 1.202.804.971,33 |
Projeção de Arrecadação Valor original e correção monetária |
R$ 12.127.451,76 |
2% |
Projeção de Anistia Multa e Juros |
R$ 7.623.619,67 |
1,3% |
DEMONSTRATIVO DA RENÚNCIA DE RECEITAS |
Constituição Federal - Art. 156, § 6º LRF - Art. 5º, inciso II. |
1) FUNDAMENTAÇÃO:
O presente demonstrativo foi elaborado em conformidade com o disposto na seguinte legislação:
a) CF - Art. 165, § 6º, que estabelece a obrigação de o Poder Executivo apresentar demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia; e
b) LRF Art. 5º, inciso II, que estabelece que o projeto de lei orçamentária anual (LOA) será acompanhado de documento a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado.
2) APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO:
No que se refere à renúncia fiscal, segundo o disposto no § 1º do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000, compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
No caso em específico não haverá remissão nem anistia dos valores originais e a correção monetária aplicada, porém a anistia refere-se somente na aplicação de multas e juros (total ou parcial).
Para a elaboração deste demonstrativo foram considerados como benefícios tributários àqueles que se enquadrem, cumulativamente, nas seguintes hipóteses:
a) Muito embora implique no cancelamento de acessórios, aumentem a arrecadação potencial de tributos;
b) Ampliem as possibilidades de os contribuintes quitarem seus débitos para com o Fisco Municipal;
c) Constituam, sob o aspecto jurídico, uma exceção à norma que referencia o tributo ou alcancem, exclusivamente, determinado grupo de contribuintes.
Ao cumprir esse importante preceito constitucional, a Prefeitura Municipal de Ubatuba está contribuindo para tornar cada vez mais transparente a administração das Finanças Públicas, na medida em que busca aprimorar a avaliação do montante de tributos (no caso, acessórios - multa e juros) cujo pagamento a legislação tributária permite dispensar ou reduzir, em favor de regiões e/ou setores econômicos (todos os contribuintes inscritos em dívida ativa), bem como enseja, por outro lado, que a iniciativa privada participe da execução de tarefas que a sociedade considera importante do ponto de vista econômico e social.
E de se ressaltar que, apresentando este Demonstrativo, estamos, certamente, oferecendo um valioso subsídio para que as autoridades e a sociedade em geral tenham melhores condições de aferir os benefícios e os custos dessa renúncia fiscal.
Finalmente, ressaltamos que a execução da medida ora proposta implicará num aumento da arrecadação, resultando com a redução do estoque da dívida ativa, num momento em que o Poder Público em geral, principalmente, os Municípios, se deparam com extrema escassez de recursos para atender os diversos compromissos governamentais.
3) COMPOSIÇÃO DO DEMONSTRATIVO:
Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, que atingirá todos os contribuintes inscritos em dívida ativa e anistiará de maneira total ou parcial, os valores provenientes de multa e juros para pagamento dos débitos incidente sobre todos os tributos e contribuições municipais, dos contribuintes que aderirem ao programa.
PROGRAMA "REFIS" |
Valor Total Estimado |
1 - Redução estimada de multa e juros da dívida ativa para os 03 exercícios. |
R$ 7.623.619.67 |
Em atendimento ao disposto no artigo 14, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000, o montante da previsão de renúncia não foi considerado na estimativa de receita da lei orçamentária, motivo pelo qual não afetará as metas de resultados fiscais, previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Com Base no acima exposto há de salientar que não haverá impacto nos exercícios posteriores (2020 e 2021).
Demais disso, a previsão dos benefícios fiscais será concedida através de Lei Específica a que alude o artigo 150, § 6º da Constituição Federal, bem como acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes a teor do art. 14, "caput" da L.R.F.
4) CONSIDERAÇÕES FINAIS: - JUSTIFICATIVA
A Gestão Pública, sempre em benefício ao Munícipe, impõe o reequilíbrio orçamentário com a diminuição do déficit e com arrecadação que possa atender a grande demanda do Município sem onerar o contribuinte.
Diante da crise econômica que assola a Federação, a Municipalidade já enviou carta de cobrança amigável, não surtindo efeito esperado, assim, nesse sentido se faz necessário o REFIS, para equilibrar as receitas com as despesas do exercício.
A Municipalidade está em consonâncias com outras cidades da Federação que estão fazendo REFIS no presente exercício, com por exemplo, Votuporanga - SP, Casa Branca - SP, São Pedro da Aldeia - SP, Matão - SP, Campina Grande - PB, Gurupi - TO, Chapadão do Sul - MS, Bezerros - PE e Alvorada RS.
O pagamento dos impostos municipais beneficia o contribuinte, além, de quitar uma obrigação prevista por lei, tudo o que é arrecadado retoma para a cidade, por meio de programas de saúde e educação, obras e serviços essenciais para o dia a dia do cidadão.
Fomentar a arrecadação de modo organizado, sem a necessidade da interferência do judiciário que acaba por onerar o contribuinte e o Município é tarefa necessária e urgente para o bom andamento das contas públicas e a diminuição do valor da dívida ativa.
É necessário o constante alinhamento com o contribuinte na busca do real e atualizado cadastramento das áreas do Município.
A implantação do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS não afetará o cumprimento das metas de resultados fiscais, podendo até mesmo contribuir para a sua elevação, dada a possibilidade de ampliação da arrecadação de receitas cuja previsão de arrecadação ocorreu tão somente nas leis orçamentárias dos exercícios anteriores agindo com extremada cautela.
Paço Anchieta - Ubatuba, 28 de junho de 2019.