(Autógrafo nº 39/2024, Projeto de Lei nº. 43/2024, Mensagem nº 25/2024)
FLAVIA CÔMITTE DO NASCIMENTO (FLAVIA PASCOAL), PREFEITA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido à Lei Municipal nº 2.995, de 15 de outubro de 2007 os artigos "63-A" e "63-B" e "63-C" passando a vigorar com as seguintes redações:
§ 1°
Para fins de concessão deste benefício entende-se como necessidade a ser
comprovada, o acompanhamento em terapias multidisciplinares indispensáveis para
evolução e melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência.
§ 2º
Para fins de aplicação desta Lei, considera-se dependente a pessoa pela qual o
servidor exerça o poder familiar ou que está sob sua tutela, curatela, guarda
ou responsabilidade por ordem judicial.
§ 3°
Para fins de concessão do benefício de que trata este artigo, considera-se
pessoa com deficiência, a pessoa de qualquer idade que tenha deficiência
física, visual, auditiva, mental ou intelectual.
§ 4°
A redução da carga horária de que trata este artigo perdurará enquanto
permanecer a necessidade de assistência e/ou a dependência econômica da pessoa
com deficiência.
§ 5°
A redução de que trata o "caput", será concedida pelo prazo máximo de
12 (doze) meses, podendo ser renovada, sucessivamente, por iguais períodos,
observando sempre o procedimento de que tratam os artigos 2° e 3° desta Lei.
§ 6°
Nos casos em que a deficiência for comprovadamente considerada irreversível, a
concessão de que trata este artigo será definitiva, devendo o servidor
comprovar anualmente, a necessidade de assistência da pessoa com deficiência.
§ 7°
O servidor que optar pela redução da jornada de trabalho não poderá fazer hora
extra."
"Art.
63-B Para verificação do disposto no art. 1 º, a inspeção médica será
feita, obrigatoriamente, pelo órgão pericial do Município, onde deverão ser
apresentados os laudos médicos e exames existentes que comprovem a necessidade
da redução da jornada de trabalho.
Parágrafo
único. O servidor que não concorde com a decisão do órgão municipal
poderá requerer nova inspeção e apresentar novos exames clínicos ou
laboratoriais."
"Art.
63-C Os servidores municipais que se enquadram nos casos previstos no art.
1 º desta Lei, deverão requerer junto ao Departamento de Recursos Humanos a
redução da jornada de trabalho, juntando os exames, laudos e demais documentos
que comprovem a necessidade da redução.
§ 1 º
Havendo o indeferimento do requerimento por parte do poder público, esse deverá
fundamentar de forma clara e embasada os motivos do indeferimento. Da decisão
que indeferir, caberá recurso administrativo, no prazo de 10 dias corridos.
§2º
Nos casos em que ambos os pais ou responsáveis da pessoa com deficiência, forem
servidores públicos municipais, somente um deles poderá fazer uso da redução de
jornada de trabalho em cada período requerido".
Art. 2º Esta Lei poderá ser
regulamentada através de Decreto no prazo de até 60 (sessenta) dias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Paço Anchieta - Ubatuba, 25 de setembro de 2024
FLA VIA CÔMITTE DO NASCIMENTO
(FLAVIA PASCOAL)
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.