(Projeto de Decreto Legislativo Nº 01/09, do Ver. Osmar de Souza - DEM)
A CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA decreta:
Art. 1º Fica criada a honraria denominada
"Título Ubatubano Ilustre", no Município de
Ubatuba, mediante Decreto Legislativo, a ser concedida pelos membros do Poder
Legislativo Municipal.
Art. 1º Fica criada a
honraria denominada "Título Ubatubense Ilustre", no Município de
Ubatuba, mediante Decreto Legislativo, a ser concedida pelos membros do Poder
Legislativo Municipal. (Redação dada pelo Decreto
Legislativo n° 4/2013)
Art. 2º A concessão da honraria, de que trata o Art. 1º., objetiva distinguir e homenagear pessoas possuidoras de virtudes éticas, morais, profissionais e intelectuais, com atuação superlativa em favor de Ubatuba, bem como destacada contribuição nas áreas política, literária, cultural, educacional, econômica, artística, saúde, esportiva, jurídica, sindical, técnica, assistência social e outros ramos do conhecimento e atividades humanas reconhecidas como relevantemente benéficas para o Município e sociedade ubatubense.
Parágrafo Único. O histórico do homenageado deve ser escrito em no máximo 2 (duas) laudas de sulfites e fonte Arial 12 (doze). (Dispositivo incluído pelo Decreto Legislativo n° 2/2015)
Art. 3º A concessão da honraria "Título Ubatubano Ilustre" no Município de Ubatuba é restrita
a 05 (cinco) proposições a cada ano legislativo.
Art. 3º A
concessão da honraria "Título Ubatubano
Ilustre" no município de Ubatuba é restrita a 10 (dez) proposições a cada
ano legislativo. (Redação dada pelo Decreto Legislativo n° 4/2011)
Art. 3º A
concessão da honraria "Título Ubatubense Ilustre" no Município de
Ubatuba é restrita a 5 (cinco) proposições a cada ano
legislativo (Redação dada pelo Decreto Legislativo n° 4/2013)
Art. 3º A concessão da
honraria denominada "Título Ubatubense Ilustre" no Município de
Ubatuba, é restrita a 10 (dez) proposições a cada no legislativo. (Redação dada pelo
Decreto Legislativo n° 2/2015)
Parágrafo Único. O controle e o registro da proposta de concessão "Título Ubatubano Ilustre" ficarão sob a responsabilidade da Secretaria da Câmara Municipal de Ubatuba e do Secretário da respectiva Mesa Diretora.
Art. 4º As despesas decorrentes da criação, confecção e preenchimento artístico do Diploma em placa comemorativa sobre a efetiva concessão da honraria "Título Ubatubano Ilustre" correrão por conta do Poder Legislativo de Ubatuba.
Parágrafo Único. No documento de que trata o caput deste artigo, além do autor da proposição, deverá constar todos os Vereadores da Câmara Municipal de Ubatuba.
Art. 5º A homenagem "Título Ubatubano Ilustre" seguirá os mesmos ritos da entrega do Título de Cidadão Ubatubense, revestida do protocolo regimental, a ser realizada, preferencialmente, na data do aniversário do Município.
Art. 6º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ubatuba, 30 de abril de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.