O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, VEREADOR EDUARDO DE SOUZA CÉSAR, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, nos termos do artigo 25, inciso IV da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte resolução:
Art. 1º Compete à Administração prover a tudo quando diz respeito ao peculiar interesse d Câmara Municipal e ao bem-estar da população do Município de Ubatuba, a qual representa, em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil, Constituição do estado de São Paulo, a Lei Orgânica do Município, o Regimento Interno e Leis Vigentes.
Art. 2º As atividades Administrativas da Câmara, obedecerão aos seguintes fundamentos:
I - Planejamento;
II - Coordenação;
III - Descentralização;
IV - Delegação de competências;
V - Controle;
VI - Racionalização e produtividade.
Art. 3º O planejamento, como função permanente da Administração, envolve a seleção de objetivos, diretrizes, programas e procedimentos.
Art. 4º As atividades da Administração da Câmara e, especialmente, a execução de planos e programas de Atividades, serão objeto de permanente coordenação.
Art. 5º A declaração de competências será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-as na proximidade dos fatos.
Parágrafo Único. O ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação.
Art. 6º A administração da Câmara, além dos controles formais concernentes à obediência a preceitos legais e a regulamentares, deverá dispor de instrumento de acompanhamento e avaliação de resultados da atuação dos diversos órgãos e agentes.
Art. 7º A Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Ubatuba compõe-se dos seguintes órgãos:
I - A Administração da Câmara Municipal de Ubatuba compõe-se de órgão de assessoria e de execução:
A - DE ASSESSORIA
1 - Assessoria Jurídica - A. J.
2 - Assessoria Legislativa - A.L.
3 - Assessoria de Informática - A.I.
4 - Assessoria de Comunicação Social - A.C.S.
5 - Assessoria Parlamentar - A.P.
B - DE EXECUÇÃO
I - Secretaria de Administração da Câmara - S. A.C.
I.I - Serviço de Contabilidade e Tesouraria - S.C.T.
I.I.I. - Setor Contábil. - S.C.
I.2.I - Seção de Arquivo, Gravação e Reprografia - S. A.G.R.
I.3.2.I - Setor de Serviços Gerais - S.S.G.
Art. 8º A subordinação hierárquica define-se também, nas disposições sobre a competência de cada órgão administrativo e na posição do organograma, parte integrante desta Resolução. (Anexo I).
Art. 9º Às Assessorias da Câmara compete:
I - Assistir diretamente ao Presidente da Câmara no desempenho de suas funções;
II - Prestar Assessoria Política, Jurídica, Técnica e Administrativa ao Presidente da Câmara e aos vereadores;
III - Coordenar as medidas referentes às festividades e solenidades;
IV - Promover a divulgação e relações públicas da Câmara Municipal.
Art. 10. À Secretaria Administrativa da Câmara compete:
I - Coordenar, controlar e executar as atividades referentes a Administração de pessoal;
II - Fixar diretrizes e avaliar os programas de treinamento de pessoal;
III - Dar assistência aos servidores da Câmara Municipal;
IV - Promover atividades relacionadas com a padronização, compra, estocagem e distribuição de todo o material utilizado na Câmara;
V - Controlar o patrimônio mobiliário e imobiliário da Câmara Municipal;
VI - Formular políticas, planos, projetos e programas dentro de sua área de atuação;
VII - Promover a organização e manutenção de sistemas de registros que propicie a pronta localização e obtenção da situação de qualquer documento ou processo em andamento na Câmara Municipal;
VIII - Guardar e manter documentos oficiais, providenciando a extinção daqueles considerados inservíveis;
IX - Armazenar, disseminar, dar tratamento técnico à documentos pertinentes a ação da administração e dos trabalhos legislativos;
X - Coordenar, controlar e executar as atividades relativas à reprodução de documentos;
XI - Promover a abertura e fechamento das dependências da Câmara;
XII - Coordenar, controlar e executar os serviços de zeladoria do prédio da Câmara Municipal;
XIII - Administrar e manter os veículos da Câmara Municipal e demais atividades que forem atribuídas.
§ 1º Os itens, números de VII a X deste artigo, serão de competência da Seção de Arquivo, Gravação e Reprografia, sob coordenação, controle e subordinação à S.A.C.
§ 2º Os itens número XI e XII deste artigo, serão de competência do Setor de Serviços Gerais, sob coordenação, controle e subordinação à S.A.C.
Art. 1º Ao Serviço de Contabilidade e Tesouraria e ao Setor de Contabilidade subordinados à S.A.C., compete:
I - Desenvolver atividades relacionadas à contabilidade, através dos registros e controles contábeis da Administração Orçamentária, Financeira, Patrimonial, elaboração dos orçamentos, planos programas da Administração da Câmara;
II - Desenvolver atividades de recebimento, guarda e movimento de dinheiro e outros valores;
III - Executar e controlar as atividades e registros referentes à Administração de Pessoal.
Art. 11. Na medida em que forem instaladas as áreas que compõem a estrutura Administrativa da Câmara Municipal, prevista nesta Resolução, serão extintos automaticamente os atuais órgãos, ficando a Mesa da Câmara, autorizada dentro dos limites dos respectivos créditos, à expedir atos relativos as transferências que se fizerem necessárias de cotações do orçamento ou de créditos adicionais requeridos pela execução desta Resolução.
Art. 12. Na definição das atribuições das unidades criadas por esta Resolução, serão atendidas as competências e encargos da Câmara Municipal, estabelecidas pela Lei Orgânica do Município e pelas Constituições Federal e Estadual.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Resolução, serão atendidas no corrente exercício, com os recursos das dotações consignadas no orçamento em vigor.
Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ubatuba, em 5 de outubro de 1995.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.